TJPB - 0805095-86.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 02:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/04/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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27/04/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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11/04/2025 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:50
Decorrido prazo de REGINALDO BALIZA DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:26
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
20/03/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 19:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:26
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805095-86.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: REGINALDO BALIZA DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 07:02
Recebidos os autos
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30/01/2025 07:02
Juntada de Certidão de prevenção
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22/10/2024 21:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 20:14
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 01:14
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:39
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:41
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/06/2024 09:59
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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19/06/2024 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINALDO BALIZA DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*37-79 (AUTOR).
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17/06/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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