TJPB - 0815560-34.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:52
Recebidos os autos
-
01/09/2025 11:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/04/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 22:59
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
-
18/03/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:18
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 21:50
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MARTIVAL MORAES CAVALCANTE em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:47
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0815560-34.2021.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: MARTIVAL MORAES CAVALCANTE REU: MANOEL FREIRE MARTINS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: MARTIVAL MORAES CAVALCANTE. em face do(a) REU: MANOEL FREIRE MARTINS, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID. 107395420.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815560-34.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 05:55
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0815560-34.2021.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: MARTIVAL MORAES CAVALCANTE REU: MANOEL FREIRE MARTINS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por AUTOR: MARTIVAL MORAES CAVALCANTE. em face do(a) REU: MANOEL FREIRE MARTINS.
Alega a parte autora, em síntese, ser o proprietário do imóvel localizado na Rua Conego João de Deus, nº 70, Castelo Branco I, nesta capital, e que em 2019 o imóvel teria sido alugado para Sra.
Mariana, contudo ela teria viajado e deixado o bem com uma amiga, sem informar ao autor.
Afirma ainda que por diversas vezes teria tentado voltar ao imóvel, contudo sempre encontrava algum impedimento, tendo tomado conhecimento de que o promovido, vizinho do imóvel, teria esbulhado o bem, com o objetivo de toma-lo para si.
Desta forma, pretende a reintegração de posse do bem.
Inicialmente a presente demanda foi distribuída para a 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA onde foi proferida decisão declinando da competência (ID 44671281) em favor de uma das vara Cíveis da Capital.
Decisão de ID 55580289 indefere a antecipação de tutela.
Em contestação/reconvenção a parte promovida sustenta ter adquirido o imóvel em 2010 e que o mesmo teria sido vendido, ilegalmente para o autor.
Assim pretende a improcedência do pedido do autor e a manutenção da posse do bem.
Em resposta a reconvenção (ID 78347569) a parte autora sustenta a inépcia da inicial, impugna a gratuidade judiciária ao demandado, e no mérito, sustenta a improcedência do pedido.
Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 93236736) ante a ausência da parte autora e colhida o depoimento da testemunha MARIÉ BATISTA DA SILVA.
Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ao demandado) A parte promovente impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita ao promovido, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida.
Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício.
Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer.
Contudo, pode o MM.
Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020).
Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
DA INÉPCIA DA INICIAL Como preliminar processual, o promovido sustentou que a peça pórtica é inepta, por não apresentar, de forma clara, a pretensão do promovente.
Contudo, em simples leitura da peça inicial, reconhece-se da narrativa ali contida que o ponto prefacial da insurgência do autor seria a questionamento sobre o esbulho e o requerimento da reintegração na posse do bem descrito na inicial .
Tanto assim é verdade que a defesa apresentada pela promovida rebateu pontualmente as alegações do autor.
Dessa feita, não há qualquer dúvida acerca do pedido exordial, notadamente quando não verificado qualquer prejuízo à defesa da promovida.
Por conseguinte, rejeito a alegação de inépcia da inicial, com base no art. 330, § 1º, inc.
II e III, NCPC.
DO MÉRITO Pois bem.
Como sabido, a Lei Civil considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196).
E como também é sabido, o possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, não impedindo à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. (CC, art. 1.210, §2º; CPC, art. 560).
A posse que não for violenta, clandestina ou precária é justa e, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa, é considerada de boa-fé.
E a posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente (CC, arts. 1.200, 1.201 e 1.202).
Para ser mantido ou reintegrado na posse, cumpre ao possuidor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (CPC, art. 561).
Ocorre que, conforme dativa análise dos autos, pode-se concluir que a parte promovente, de fato, a muitos anos, detém a posse do bem, já que comprova que teria adentrado no bem em 2013 e residido por 06 anos, e posteriormente teria alugado o imóvel a terceiros.
Ainda destaca-se que mesmo sendo impossível a fixação exata do momento em que os réus adentraram ao imóvel, há que se concluir que esta denota do ano de 2020, com a saída da ultima inquilina sra.
Ramayanne, e a presente demanda foi interposta em 2021, sendo assim, não havendo que se falar em prescrição.
Além do mais, em sede de reconvenção, a parte promovida afirma ter adquirido o bem em 2001, apresentando um recibo de compra e venda (ID 60010760) e que o autor teria adquirido o bem indevidamente, ocorre que não há notícias do questionamento da posse pelo promovido, após o autor entrar no imóvel (2013).
Assim, essa situação teve continuidade demonstrada de forma capaz de alcançar quase 10 anos, independentemente de fixação de marcos certos, o que se mostra suficiente para a defesa possessória inter partes, no limite da lide específica.
Isso se apresenta, unicamente, como motivo para conhecer o direito autoral na ação possessória, sem força de declarar a usucapião em favor do promovente.
Vale lembrar que a defesa da posse independente de direito ao registro da propriedade, de modo que, por conseguinte, sua tutela não exige fixação de questões imprescindíveis apenas para registro imobiliário e/ou para delimitação de efeito erga omnes.
Desnecessário, pois, perseguição, neste processo, de quando exatamente se iniciaram e efetivaram os requisitos para a prescrição aquisitiva, visto que eventual declaração de transferência do domínio somente será possível mediante procedimento extrajudicial ou ação judicial própria.
Logo, para confirmar a possessória perseguida, a simples posse autoral e do esbulho do promovido, pelos argumentos já exposto, é o quanto basta.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para reintegrar o autor na posse do bem imóvel localizado na Rua Conego João de Deus, nº 70, Castelo Branco I, nesta capital, e JULGAR IMPORCENDETE a reconvenção, concedendo o prazo de 15 para desocupação voluntária, o que não ocorrendo, proceda a reintegração forçada.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o promovido beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 10:18
Determinado o arquivamento
-
20/01/2025 10:18
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
13/09/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 06:14
Decorrido prazo de MANOEL FREIRE MARTINS em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:36
Juntada de Petição de razões finais
-
30/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 00:30
Publicado Termo de Audiência em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DATA HORA PROCESSO NATUREZA DA AUDIÊNCIA 4 de julho de 2024 0815560-34.2021.8.15.2001 Juiz(a): ANTÔNIO SERGIO LOPES 1.
Autor(es): MARTIVAL MORAES CAVALCANTE - CPF: *23.***.*96-77 (AUTOR) Advogados do(a) AUTOR: ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742 CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO - BA39515 LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB22374 JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738 2.
Promovido(s): MANOEL FREIRE MARTINS - CPF: *29.***.*27-08 (REU) Advogados do(a) REU: FREDDY HENRIQUE ARAUJO QUIRINO - PB20309 CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES - PB22754 Testemunhas do réu: 1ª TESTEMUNHA – MARIÉ BATISTA DA SILVA, brasileira, solteira, portadora do CPF de número *25.***.*54-15 e do RG de número 836907, residente e domiciliada na Rua.
Professor Manoel Viana, número 140, bairro Castelo Branco I, João Pessoa/PB, CEP: 58.050-280; 2ª TESTEMUNHA – ANTÔNIO CARLOS AMORIM ALVES, brasileiro, casado, portador do CPF de número *15.***.*77-69, residente e domiciliado na Rua.
Cônego João de Deus, número 75, bairro Castelo Branco, João Pessoa/PB, CEP 58.050- 360.
PRESENÇAS: Promovido e advogado AUSÊNCIAS: Promovente e advogado Aos 04 dias do mês de julho do ano de 2024, nesta cidade de João Pessoa, capital do Estado da Paraíba, através do instrumento de videoconferência, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr.
ANTÔNIO SERGIO LOPES, assessorado por este servidor, Técnico Judiciário, Geneysson André Pereira Correia, Mat. 477.441-8, no horário designado, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência de Instrução e Julgamento, nos autos da ação e partes acima identificadas.
Aberto os trabalhos, pelo(a) MM.
Juiz (a) foi dito o seguinte: Verificada a ausência da parte promovente e seu advogado, inviabilizando a produção de por ela requerida.
Ato contínuo, foi tomado o depoimento da testemunha arrolada pela parte promovida, sra.
MARIÉ BATISTA DA SILVA.
Prescindiu, a parte promovida, da oitiva da testemunha Antônio Carlos Amorim Alves.
Concedido prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de memoriais finais.
Intimações às partes necessárias.
Nada mais havendo a tratar, determinou o MM.
Juiz a lavratura do presente termo, que lido e revisado encerra-se devidamente assinado eletronicamente, com fundamento na Lei. 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução n.º 158/2013/CNJ c/c art. 2°, inciso III, da Resolução n.º 08/2011, do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, caso tenham ocorrido oitivas, estas foram captadas em áudio e vídeo, cujo arquivo será juntado à plataforma do CNJ, Pje Mídias. -
05/07/2024 06:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/07/2024 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
21/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/07/2024 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
05/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 12:38
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
08/08/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 20:22
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 20:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:40
Decorrido prazo de CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:40
Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2022 10:31
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 19:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/03/2022 19:11
Indeferido o pedido de MARTIVAL MORAES CAVALCANTE - CPF: *23.***.*96-77 (AUTOR)
-
14/03/2022 19:11
Outras Decisões
-
14/03/2022 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2022 19:11
Determinada diligência
-
11/03/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 17:31
Determinada diligência
-
24/11/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 18:40
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 01:30
Decorrido prazo de MARTIVAL MORAES CAVALCANTE em 28/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 16:36
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/06/2021 16:36
Declarada incompetência
-
04/05/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801267-26.2023.8.15.0211
Luiz Sabino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2023 12:45
Processo nº 0802837-24.2023.8.15.0251
Dirceana Carneiro Fonseca
Estela Fonseca Queiroz
Advogado: Raimundo Medeiros da Nobrega Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2023 22:58
Processo nº 0801581-68.2022.8.15.0061
Tabelionato de Notas e de Protesto de Ti...
Miguel Pinheiro de Assis
Advogado: Handerson de Souza Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/11/2022 11:14
Processo nº 0869669-27.2023.8.15.2001
Jonery Silva de Carvalho
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Vlamir Marcos Grespan Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2025 07:47
Processo nº 0008721-07.2013.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Barnabe Comercio de Alimentos LTDA - ME
Advogado: Diego Domiciano Vieira Costa Cabral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39