TJPB - 0800270-26.2024.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 07:07
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 07:07
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
29/03/2025 01:27
Decorrido prazo de FABIANO BRASILINO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ONITEL TELECOMUNICACOES LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
20/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 17:36
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2025 07:00
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/01/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 08:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/11/2024 07:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/11/2024 09:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
-
13/11/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/11/2024 09:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
-
17/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 00:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800270-26.2024.8.15.0561 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] AUTOR: FABIANO BRASILINO Advogado do(a) AUTOR: GERNALDO MARIA DA SILVA - PB25311 REU: ONITEL TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Fabiano Brasilino em desfavor de Onitel Telecomunicações Ltda.
A parte autora alega que a ré efetuou a sua negativação nos sistemas de proteção ao crédito; está sendo cobrada indevidamente, pois não possui relação jurídica com a demandada.
Pede a tutela de urgência para obrigar a ré a excluir a negativação do seu CPF, inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de nulidade do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 11.319,80.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão dos efeitos da tutela, devem estar demonstrados a verossimilhança e o perigo da demora (art. 300, CPC).
A verossimilhança não está demonstrada.
A mera afirmação da parte autora de que nunca possuiu relação jurídica com a parte ré e que esta negativou indevidamente o seu nome não é suficiente para o deferimento da liminar.
Se isto fosse suficiente, qualquer pessoa que viesse a Juízo e simplesmente alegasse não ser titular de débito teria a tutela de urgência deferida para ter suas dívidas suspensas, o que geraria instabilidade no mercado de consumo.
Não se está a declarar a legalidade da cobrança/negativação, mas, sim, que não há sequer indícios, neste momento, da sua ilegalidade.
O que existe é apenas a afirmação unilateral da parte autora, o que não é suficiente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
DEFIRO a inversão do ônus da prova por se tratar de relação consumerista e diante da hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré (art.6º, VIII, CDC).
INTIME-SE a parte autora desta decisão.
REMETAM-SE os autos à Juíza leiga.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
08/08/2024 12:51
Recebidos os autos.
-
08/08/2024 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB
-
08/08/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 01:05
Outras Decisões
-
05/08/2024 01:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008721-07.2013.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Barnabe Comercio de Alimentos LTDA - ME
Advogado: Diego Domiciano Vieira Costa Cabral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0815560-34.2021.8.15.2001
Martival Moraes Cavalcante
Manoel Freire Martins
Advogado: Cairo Davydson da Fonseca Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2021 09:08
Processo nº 0815560-34.2021.8.15.2001
Manoel Freire Martins
Martival Moraes Cavalcante
Advogado: Freddy Henrique Araujo Quirino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2025 12:53
Processo nº 0805095-86.2024.8.15.0181
Reginaldo Baliza de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Raff de Melo Porto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 21:25
Processo nº 0805095-86.2024.8.15.0181
Reginaldo Baliza de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2024 16:28