TJPB - 0805106-81.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 12:13
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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21/11/2024 08:41
Extinto o processo por desistência
-
20/11/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:42
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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05/11/2024 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BERNADETE MARIA BIU - CPF: *45.***.*37-20 (AUTOR).
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24/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
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23/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:18
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/08/2024 00:56
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805106-81.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: BERNADETE MARIA BIU Advogados do(a) AUTOR: GIOVANA EUGENIA CHAVES DE OLIVEIRA - PB31138, PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - PB29013 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Verifica-se que a autora não juntou comprovante de residência.
Intime-se para regularização, sob pena de indeferimento da exordial.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
02/08/2024 08:28
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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