TJPB - 0804946-56.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:56
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804946-56.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: ANTONIO MARCOS PIMENTEL FERNANDES, MAGNA MARIA DE ANDRADE PIMENTEL FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: VALDETE IARA PINTO AVILA - SP366213, LUCCA ADIPIETRO GALDINO - SP504404 Advogados do(a) AUTOR: VALDETE IARA PINTO AVILA - SP366213, LUCCA ADIPIETRO GALDINO - SP504404 REU: REINALDO FERNANDES GOMES, SILVANA APARECIDA RODRIGUES SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de ação manejada pela parte autora, acima nominada.
Não se operou a citação.
A parte autora atravessou petição, comunicando a desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A hipótese em tela consiste em comunicação de desistência da ação.
O pleito deve ser homologado judicialmente, para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC.
Saliente-se que a parte ré não fora citada, razão pela qual é desnecessária a sua anuência.
Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, declarando extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, as quais já foram recolhidas.
A exigibilidade do débito fica suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Ausente o interesse recursal, arquivem-se de imediato.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
06/08/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 19:14
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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02/08/2024 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2024 08:22
Extinto o processo por desistência
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23/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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