TJPB - 0829216-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:05
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 05:05
Decorrido prazo de ENEYDA ALVES MENDES COSTA em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 04:30
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0829216-53.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Fornecimento de Energia Elétrica] EXEQUENTE: ENEYDA ALVES MENDES COSTA EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO
Vistos.
A parte autora, por seu advogado, requer a restituição de prazo alegando problemas de saúde que teriam impedido o cumprimento do prazo para interposição de recurso contra sentença proferida em embargos de declaração.
O artigo 223 do Código de Processo Civil estabelece que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, ressalvada a possibilidade de a parte provar que não o realizou por justa causa, considerada como "o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário" (§ 1º).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a restituição de prazo recursal em razão de alegação de doença do advogado somente se justifica em casos excepcionais, quando demonstrada a absoluta impossibilidade de exercício da profissão ou de substabelecer o mandato a outro causídico: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVIDADE. ÚNICO ADVOGADO ACOMETIDO DE DOENÇA.
ATESTADO MÉDICO.
JUSTA CAUSA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a devolução do prazo recursal em razão da apresentação de atestado médico pelo advogado apenas se justifica nos casos de absoluta impossibilidade de exercício da profissão ou de substabelecer o mandato.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o causídico não demonstrou a alegada justa causa, pois o atestado médico apresentado limita-se a registrar a necessidade de afastamento do trabalho por determinado período, que abrangeu os 3 (três) últimos dias do prazo para oposição dos embargos de declaração. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 608847 RS 2014/0287410-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023).
No caso em análise, o atestado médico apresentado pelo requerente não demonstra situação de absoluta impossibilidade de exercício da atividade profissional que justifique a aplicação do instituto da justa causa previsto no artigo 223 do CPC.
Ademais, a alegação de que o advogado é o "único advogado da causa" não afasta a possibilidade de substabelecimento de poderes a outro profissional habilitado, medida que deveria ter sido adotada diante do impedimento temporário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição de prazo recursal formulado pela parte autora.
Intimem-se as partes desta decisão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 08:58
Indeferido o pedido de ENEYDA ALVES MENDES COSTA - CPF: *37.***.*90-42 (EXEQUENTE)
-
31/07/2025 23:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 08:39
Juntada de informação
-
09/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de ENEYDA ALVES MENDES COSTA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:32
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 11:52
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
13/03/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 10:43
Juntada de informação
-
08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:58
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. -
18/02/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 10:10
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
12/02/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829216-53.2024.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ENEYDA ALVES MENDES COSTA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA.
CANCELAMENTO DA TARIFA SOCIAL POR AUSÊNCIA DE RECADASTRAMENTO.
COBRANÇAS REALIZADAS EM CONFORMIDADE COM O CONSUMO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência do consumidor está amparada pelo exercício regular de direito da concessionária, desde que observados os requisitos legais, como notificação prévia adequada.
O cancelamento de benefícios como a tarifa social, em razão da ausência de recadastramento pelo consumidor, não configura ato ilícito, especialmente quando há comunicação prévia sobre a necessidade de atualização cadastral.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS, proposta por ENEYDA ALVES MENDES COSTA, em face de ENERGISA PARAIBA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direito expostos na exordial.
Na exordial, a autora alega que é usuária titular de energia elétrica fornecida pela ré, relata cobranças abusivas em sua conta de consumo, que ultrapassam significativamente a média histórica de valores pagos, sem qualquer justificativa plausível.
Apesar de ter apresentado reclamações administrativas à concessionária e à ANEEL, a ré procedeu à suspensão do fornecimento de energia elétrica, mesmo ciente de que as faturas estavam devidamente contestadas.
O serviço foi restabelecido apenas após o pagamento das cobranças questionadas, gerando prejuízos à rotina da autora, especialmente na assistência aos seus dois filhos menores.
Diante disso, a autora pleiteia a procedência da ação para condenar a ré à emissão das faturas contestadas com base na média dos últimos 12 meses, à restituição do valor de R$ 617,22 pagos indevidamente, à aferição ou substituição do medidor de energia, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 90218837.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 92129421, suscitando, preliminarmente, a incorreção do valor da causa.
No mérito, defende a legitimidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica da autora, sustentando que tal medida decorreu do inadimplemento das faturas de fevereiro e março de 2024.
Argumenta que as leituras de consumo foram realizadas corretamente, sem qualquer irregularidade identificada no medidor, e que o aumento dos valores decorreu do cancelamento do benefício da tarifa social, em razão da ausência de recadastramento por parte da autora.
Afirma que todas as notificações foram realizadas em conformidade com os prazos regulamentares estabelecidos pela Resolução 1.000/2021 da ANEEL, e que o serviço foi religado dentro do prazo estipulado após o pagamento das faturas pendentes.
A ré alega inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, justificando a suspensão como exercício regular de direito e destacando que não há prova de dano moral sofrido pela autora.
Ao final pugnou pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação no Id. 99591139.
Instadas as partes a especificarem provas, pugnaram pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme Ids. 103163262 e 103312127.
Decisão de saneamento e organização do processo constante no Id. 105901387. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA A parte ré suscitou preliminar de incorreção do valor atribuído à causa, argumentando que o montante indicado na inicial não reflete o proveito econômico pretendido pela parte autora.
No entanto, após análise dos autos, verifica-se que o valor da causa foi fixado em conformidade com as disposições do art. 292 do Código de Processo Civil, especialmente em atenção ao inciso correspondente à hipótese dos autos.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de incorreção do valor da causa.
DO MÉRITO A controvérsia se resume a aferir a legitimidade de cobrança no valor de R$ 1.280,21 (mil e duzentos e oitenta reais e vinte e um centavos), que ensejou corte no fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora.
Na hipótese dos autos, o autor trouxe faturas de energia elétrica, e-mails enviados à concessionária de energia elétrica contestando os valores cobrados nas faturas dos meses de fevereiro e março de 2024, cópia do processo administrativo junto a ANEEL e solicitação de restabelecimento dos serviços de energia elétrica.
A requerida, a quem cabe demonstrar situação impeditiva, modificativa ou extintiva do direito reclamado, nos termos do artigo 373, II do C.P.C., explicou que a autora, titular de unidade consumidora em litígio, perdeu o benefício da tarifa social de energia elétrica, tendo em vista que não realizou o recadastramento junto a Energisa e ao Ministério de Desenvolvimento Social MDS, conforme ordem de serviço de n. 494342275 (Id. 92129427), provando, inclusive, que a autora foi informada acerca do cancelamento do benefício em decorrência de inconsistências cadastrais a partir de janeiro de 2024 (Id. 92129421).
Fez prova, também, que todas as leituras referentes às faturas contestadas nos autos foram realizadas, devidamente confirmadas e sem a constatação de problemas ou irregularidades no medidor, conforme Id. 92129431.
Além disso, a parte ré demonstrou que realizou o religamento dos serviços elétricos da unidade consumidora dentro do prazo de 24 horas, conforme previsto pela ANEEL.
A solicitação foi registrada em 02/05/2024, às 15h01, e a religação efetivada em 03/05/2024, às 10h18, cumprindo, portanto, o prazo regulamentar.
Nesse sentido, em caso análogo: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que o autor buscava o restabelecimento de energia elétrica e reparação moral, após a concessionária negar a religação devido à inadimplência que motivou o corte do serviço.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia envolve a legalidade da negativa de religação de energia, condicionada ao pagamento de dívidas anteriores ao corte, e a possibilidade de configuração de dano moral ao consumidor.
III.
Razões de decidir 3.
A recusa de religação foi fundamentada em débitos pendentes relacionados à unidade consumidora do autor, conforme histórico de faturas juntado aos autos.
A concessionária agiu de acordo com os parâmetros legais estabelecidos pela resolução normativa ANEEL nº 1.000/2021, que autoriza a suspensão do fornecimento por inadimplência. 4.
A cobrança de dívida pretérita e a negativa de religação, devidamente comunicada ao consumidor, caracterizam exercício regular de direito pela concessionária, não configurando ato ilícito, pois não se trata de débito de terceiros ou questão de titularidade. 5.
Não há comprovação de dano moral, uma vez que a interrupção do serviço foi consequência da inadimplência do consumidor, sem configurar lesão à dignidade ou situação que justificasse indenização por dano extrapatrimonial. lV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Sentença confirmada.
Tese de julgamento: "a negativa de religação de energia elétrica por inadimplência do consumidor configura exercício regular de direito pela concessionária, não havendo reparação por dano moral. " dispositivos relevantes citados: Art. 5º, V e X; Lei nº 8.987/95, arts. 85, §11, e 98, §3º; resolução normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 128.
Jurisprudência relevante citada: TJMT, apelação nº 1011262-43.2020.8.11.0002; TJMT, apelação nº 1015001-72.2018.8.11.0041. (TJMT; AC 1005732-33.2023.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Márcio Aparecido Guedes; Julg 22/10/2024; DJMT 25/10/2024) Desse modo, pelo conjunto fático e probatório, restou demonstrado pela requerida que as cobranças se deram em conformidade com o consumido verificado na residência e, por isso, não há falar em abusividade das cobranças, bem como não há falar em ilegalidade da suspensão do serviço diante da inadimplência da consumidora (§ 3°, incisos I e II do art. 14 do CDC).
Portanto, sendo o quadro probatório existente nos autos insuficiente para demonstrar a ocorrência de situação excepcional como a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, e, consequentemente, a ocorrência de dano moral, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 22:22
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2025 22:09
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2025 12:48
Outras Decisões
-
07/01/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 20:19
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829216-53.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 21:34
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829216-53.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 07:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/05/2024 07:37
Outras Decisões
-
10/05/2024 07:37
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
-
10/05/2024 07:37
Determinada diligência
-
10/05/2024 07:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENEYDA ALVES MENDES COSTA - CPF: *37.***.*90-42 (AUTOR).
-
09/05/2024 21:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800148-17.2020.8.15.0411
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Estado da Paraiba
Advogado: Hailla Ewinlly de Araujo Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2023 07:21
Processo nº 0803835-87.2017.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2017 10:18
Processo nº 0833717-84.2023.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Josinaldo Alves da Silva
Advogado: Catarina Pinheiro Mendes Cahu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 13:36
Processo nº 0802128-79.2020.8.15.2001
Joao Severino Monteiro
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2020 08:44
Processo nº 0851062-29.2024.8.15.2001
Valmir Baia dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2024 10:35