TJPB - 0802558-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 23:37
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 21:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/02/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802558-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do promovente para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do competente mandado de intimação, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa/PB, em 20 de janeiro de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/01/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:57
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 00:20
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0802558-89.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de ID 102447456. 2.
Diante do trânsito em julgado (certidão de ID 99875602) e do requerimento de cumprimento de sentença pela parte vencedora/autor, no ID 102447456/102447457, intime-se o executado, no endereço em que foi citado (ID 86601785) para cumprir voluntariamente a sentença, com base no art. 523, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acréscimo de 10% de honorários advocatícios em fase de execução (art. 523, §1º, CPC), bem como realização de penhora via SISBAJUD. 3.
Decorrido o prazo sem manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme art. 525 do CPC. 4.
Decorridos os prazos sem manifestação da parte vencida/executada, certifique-se e movimentem-se os autos para penhora eletrônica de valores. 5.
Caso haja pagamento voluntário, certifique-se e intime-se o exequente, para requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias, indicando dados bancários, se for o caso.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular -
31/10/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:41
Determinada diligência
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29/10/2024 12:41
Deferido o pedido de
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22/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:22
Conclusos para despacho
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06/09/2024 14:20
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DA ROCHA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 01:29
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0802558-89.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: BRUNO HENRIQUE DA ROCHA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA: CITAÇÃO EFETIVADA.
REVELIA.
CONSTITUIÇÃO LEGAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
PROCEDÊNCIA. – A ação monitória compete àquele que pretende obter o pagamento de soma em dinheiro, com arrimo em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO C6 S.A. contra BRUNO HENRIQUE DA ROCHA, objetivando o recebimento da quantia acrescida das devidas correções legais, de R$ 178.590,77 (cento e setenta e oito mil quinhentos e noventa reais e setenta e sete centavos), representada pelos documentos escritos despidos de força executiva que instruem o pedido.
No caso, a parte ré foi citada (ID 86601785), contudo deixou decorrer o prazo de 15 dias sem efetuar o depósito da quantia e sem responder aos termos da ação, mediante embargos, conforme indicado na aba “Expedientes” do sistema PJE. É o relatório do necessário, em apertada síntese.
De início, imperiosa a decretação da revelia da parte ré, eis que, devidamente citada, deixou de efetuar o pagamento da quantia, bem como deixou de apresentar embargos monitórios.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista ser desnecessária a produção de provas em audiência.
O acervo documental é hábil para comprovar o direito creditório do autor, ou seja, o fato gerador da dívida ora apresentada, mormente porquanto o promovido não produziu nenhuma prova que desconstituísse tais documentos, ônus que lhe competia, a teor do art. 333, II, do CPC.
De acordo com os autos, o banco Requerente firmou com o Requerido em 20/05/2022, Contrato de Cartão de Crédito – Bandeira Mastercard - Operação nº 5346********3747, o qual concedeu um limite inicial de crédito previamente definido pelo Banco, sendo que o promovido deixou de pagar as faturas do referido cartão de crédito desde o vencimento 05/07/2022, resultando num débito atualizado no valor de R$ 178.590,77 (cento e setenta e oito mil quinhentos e noventa reais e setenta e sete centavos).
Como efeito da revelia da parte ré, reputam-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito da parte autora, alegados na inicial, impondo-se, pois, a procedência da pretensão inaugural, constituindo-se, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 701, §2º do CPC/15, independentemente de qualquer formalidade, in verbis: §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação monitória, ficando constituído o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 178.590,77 (cento e setenta e oito mil quinhentos e noventa reais e setenta e sete centavos), devidamente corrigido pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação, consoante art. 702, § 8º, do CPC/2015.
Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Procedo à retirada do segredo de justiça, contudo, mantenho sob sigilo a documentação protegida nos termos do Art. 189, III, do CPC.
P.
R.
I.
João Pessoa, data da assinatura digital.
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito em Substituição -
05/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 19:29
Decretada a revelia
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18/05/2024 19:29
Julgado procedente o pedido
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04/05/2024 12:01
Conclusos para despacho
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27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DA ROCHA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 08:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/02/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 13:24
Determinada diligência
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25/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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