TJPB - 0816928-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 14:31
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 01:29
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0816928-10.2023.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA REU: ROGERIA MARIA ALVES, KATIA MARIA ALVES DOS SANTOS, JADIEL BATISTA ALVES, ROBERTO BATISTA ALVES, ITANIARA MARIA ALVES, INADJA MARIA ALVES, ILKA MARIA ALVES, ADRIANA MARIA ALVES, FELICIANO ALVES NETO, GUILHERME BATISTA ALVES, RELBANY BATISTA ALVES, GUTEMBERG BATISTA ALVES, WELLINGTON BATISTA ALVES, ELLEN ARNAUD ALVES, KLEBER ARNAUD FERREIRA SENTENÇA INTERDITO PROIBITÓRIO.
VIA INADEQUADA.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE AMEAÇA DE VIOLÊNCIA.
SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA, qualificada nos autos, em desfavor de ROGÉRIA MARIA ALVES E OUTROS, também qualificados.
A autora afirma, em síntese: - que é a efetiva posseira do imóvel objeto da demanda, situado à Rua Etelvina Macedo de Mendonça, nº 419, Bairro: Torre, João Pessoa – PB; - que se encontra na posse direta do bem há 20 anos, período no qual tem exercido o poder de uso de forma mansa, tranquila e incontestada; - que, à época em que o bem foi ocupado pela Demandante havia apenas um terreno sem uso e em situação de abandono, coberto por lixo e vegetação; - que o antigo Enfiteuta, o Sr.
João Batista Alves, falecido desde 24 de Novembro de 1992, mantinha contrato com a Arquidiocese da Paraíba, período em que nada edificou no local, que permaneceu abandonado e sem destinação até a sua ocupação pela Demandante no ano de 2003, portanto, o terreno foi totalmente ignorado pela Arquidiocese ou por qualquer outro que pudesse alegar Direito sobre o bem jurídico; - que após décadas ignorando a existência do bem, à data de 21 de Março de 2023 (portanto, mais de 30 anos após a morte do antigo Enfiteuta), os alegados sucessores do Sr.
João Batista Alves (ora promovidos), resolveram reclamar a posse do imóvel, utilizando-se, para tanto, de uma Notificação Extrajudicial, assinada e datada, na qual intimaram a moradora a desocupar o imóvel em 30 dias.
Pede a concessão de tutela de urgência impedindo que os requeridos pratiquem turbação ou esbulho à sua posse (ID 71810960).
Juntou documentos (ID´s 71810963 a 71844926). É o que importa relatar.
DECIDO.
O art. 567 do CPC dispõe que: “o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”.
Daí se infere que a concessão do interdito proibitório pressupõe a ameaça concreta de um ato ilícito (turbação ou esbulho), não se caracterizando como tal o simples encaminhamento de notificação extrajudicial, já que tal manifestação constitui exercício regular de direito e não configuram agressão ilícita à posse dos requerentes.
A propósito do tema, a jurisprudência tem reconhecido o não cabimento do interdito proibitório em tais hipóteses, conforme se infere dos seguintes julgados: APELAÇÃO – INTERDITO PROIBITÓRIO – INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Argumentos do apelante que não convencem – Correto o indeferimento da inicial – Notificação extrajudicial para desocupação do bem, sob pena de ajuizamento de ação, que não caracteriza iminência de turbação ou esbulho possessório, mas mero exercício regular de direito – Ausência de interesse de agir – Precedentes deste TJSP.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10860954420228260002 São Paulo, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 31/08/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, SOB PENA DE AÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA.
JUSTO RECEIO DESCARACTERIZADO.
O interdito proibitório é ação possessória, de caráter preventivo, para impedir turbação ou esbulho.
Não se pode qualificar de ameaça para fins de justificativa ao interdito proibitório o simples exercício de um direito, via notificação extrajudicial, objetivando o notificante seja a casa desocupada, à medida que a providência não se caracteriza como ameaça, mas sim prerrogativa legal daquele que entende possuir direito de retomar a posse.
Sequer na notificação extrajudicial há qualquer ameaça ao autor, existindo, tão somente, pedido de desocupação voluntária.
Apelo provido. ÔNUS SUCUMBENCIAL: Diante do resultado do apelo de total responsabilidade da parte autora.
DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-84, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 27/08/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*14-84 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 27/08/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2015). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INTERDITO PROIBITÓRIO.
REQUISITOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA.
VIA INADEQUADA. 1.
A O interdito proibitório é ação possessória, de caráter preventivo, para impedir turbação ou esbulho.
Não se pode qualificar de ameaça para fins de justificativa ao interdito proibitório o simples exercício de um direito, via notificação extrajudicial, objetivando a desocupação dos imóveis no prazo de 30 (trinta) dias, na medida que a providência não se caracteriza como ameaça, mas, sim, prerrogativa legal daquele que entende possuir direito de retomar a posse. 2.
Inexistindo no aresto, omissão, contradição ou obscuridade, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos.
Os embargos não consistem em meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, APELACAO CIVEL 175253-77.2013.8.09.0112, Rel.
DES.
WALTER CARLOS LEMES, 3A CÂMARA CIVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 2100 de 30/08/2016) Destarte, falta à autora interesse processual, vez que ausente situação caracterizadora de ameaça de turbação ou esbulho.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial, com amparo no art. 330, III, do CPC.
Custas complementares dispensadas.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de triangularização do feito.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Extrai-se do despacho Id 85182934 que o deprecante foi intimado para recolher as custas iniciais, sob pena de devolução da Carta Precatória ao Juízo deprecante, todavia deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação.
Diante do exposto, devolva-se a carta ao Juízo deprecante, com os nossos cumprimentos.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito em Substituição -
18/05/2024 19:30
Determinado o arquivamento
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18/05/2024 19:30
Indeferida a petição inicial
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10/05/2024 12:22
Conclusos para despacho
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08/05/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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19/01/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 10:16
Juntada de Ofício
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18/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
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18/01/2024 07:50
Determinada diligência
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18/01/2024 07:50
Recebida a emenda à inicial
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18/01/2024 07:46
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
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19/10/2023 15:24
Conclusos para despacho
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20/08/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DA SILVA - CPF: *11.***.*67-32 (AUTOR).
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17/07/2023 10:50
Determinada diligência
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12/07/2023 11:44
Conclusos para despacho
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08/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
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13/04/2023 22:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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