TJPB - 0829615-87.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829615-87.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JOAO MONTEIRO DA FRANCA NETO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM O VALOR APRESENTADO PELO EXECUTADO NA IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, do qual o executado, discordando, opôs impugnação.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Intimado, o exequente concordou com o valor apresentado na impugnação.
Isto Posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGO OS CÁLCULOS, devendo a execução prosseguir de acordo com o valor apresentado pelo executado, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Condeno o vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase executória, que arbitro em 10% sobre o valor do excesso apontado. 1) Expeça-se PRECATÓRIO para quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais, caso haja requerimento devidamente instruído com cópia do contrato ou documento equivalente. 2) Expeça-se PRECATÓRIO para quitação dos honorários sucumbenciais.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
20/09/2024 10:44
Baixa Definitiva
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20/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/09/2024 10:38
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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29/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/08/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 05:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2024 08:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 08:10
Juntada de Certidão de julgamento
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12/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0829615-87.2021.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [DPVAT] RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RECORRIDO: JOAO MONTEIRO DA FRANCA NETOAPELADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 12 / 08 /2024 a 19 / 08 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
07/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:39
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2024 15:54
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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08/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:33
Recebidos os autos
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08/07/2024 09:33
Juntada de decisão
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28/11/2023 08:28
Baixa Definitiva
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28/11/2023 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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28/11/2023 08:28
Cancelada a Distribuição
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28/11/2023 08:27
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:26
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 11:02
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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30/10/2023 10:59
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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05/05/2023 10:54
Juntada de Certidão
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04/05/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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03/05/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO DA FRANCA NETO em 02/05/2023 23:59.
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01/04/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 17:19
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/03/2023 17:19
Prejudicado o recurso
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30/03/2023 17:19
Declarada incompetência
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/02/2023 11:26
Conclusos para despacho
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31/01/2023 00:04
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO DA FRANCA NETO em 30/01/2023 23:59.
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07/12/2022 15:15
Juntada de Petição de agravo (interno)
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24/11/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:25
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (APELANTE)
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29/09/2022 21:17
Conclusos para despacho
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29/09/2022 21:17
Juntada de Certidão
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29/09/2022 10:35
Recebidos os autos
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29/09/2022 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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