TJPB - 0848758-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/09/2025 11:35
Determinada diligência
-
03/09/2025 01:37
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O CERTIFICO, que, em contato telefônico, com o Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, fica designado o dia 19/09/2025 (sexta-feira), às 11 horas, para realização do competente exame de Sanidade Mental na parte interditanda, a ser realizado pelo(a) Dr(a).
Hermano José Falcone, conforme determinado nos autos Certifico ainda que, em observância ao Provimento CGJ nº 04/2014, dando seguimento ao rito processual, passo a efetuar a intimação da parte autora para comparecer ao Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, onde deverá acompanhar o interditando(a), munido dos exames recentes do(a) mesmo(a) e do Mandado de Intimação.
O referido é verdade e dou fé.
JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2025.
RENATA ERCÍLIA RIBEIRO DO AMARAL LINS Servidor(a) -
25/08/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 22:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/08/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 08:38
Determinada diligência
-
21/08/2025 23:06
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 06:57
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/08/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DE ALENCAR em 06/08/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA PEREIRA ALENCAR em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:17
Decorrido prazo de IVANIA CRISTINA PEREIRA ALENCAR em 09/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
24/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Após o resultado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias. (LAUDO JUNTADO). -
17/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 12:01
Juntada de Laudo Pericial
-
02/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 02:46
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA PEREIRA ALENCAR em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:45
Decorrido prazo de IVANIA CRISTINA PEREIRA ALENCAR em 23/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/05/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 20:29
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 20:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/05/2025 12:03
Deferido o pedido de
-
06/05/2025 12:03
Determinada diligência
-
06/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 15:50
Juntada de Petição de cota
-
27/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DE ALENCAR em 28/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2025 23:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/01/2025 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 08:23
Juntada de Ofício
-
11/12/2024 18:55
Determinada diligência
-
11/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
07/12/2024 11:44
Juntada de Informações
-
02/12/2024 21:00
Determinada diligência
-
02/12/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL-MANAÍRA SHOPPING em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2024 15:37
Determinada diligência
-
18/11/2024 22:42
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 04:58
Juntada de Informações
-
09/10/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-MANAÍRA SHOPPING em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
22/09/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DE ALENCAR em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:26
Decorrido prazo de IVANIA CRISTINA PEREIRA ALENCAR em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:26
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA PEREIRA ALENCAR em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 22:51
Juntada de Ofício
-
12/09/2024 22:51
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Oficie-se aos Bancos informados na petição retro, diante dos fatos e argumentos suscitados pela parte autora, reafirmando os termos da curatela (ID nº 97887103).
Quanto ao mais, defiro o pedido para que as intimações e publicações alusivas à presente demanda, sejam em nome do Bel.
DANIEL VAZ MONTEIRO, inscrito na OAB/PB n.º 22.641 Por fim, intime-se as autoras que complementem as informações referentes ao endereço da interditanda, quanto ao número do imóvel indicado, número de telefone ou ponto de referência, haja vista a impossibilidade do oficial de justiça em dar cumprimento a diligência de citação (ID nº 98591701), sob pena de extinção e arquivamento.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
03/09/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2024 07:15
Deferido o pedido de
-
31/08/2024 07:15
Determinada diligência
-
30/08/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 07:21
Juntada de Petição de cota
-
08/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, em que as partes autoras aduzem que a interditanda é portadora de doença que a incapacita para a prática de atos da vida civil.
Por tal razão, pugnam pela interdição da parte promovida, além da concessão de sua curatela em caráter provisório.
Juntaram documentos que evidenciam a relação de parentesco, bem como laudos médicos atualizados que comprovam os diagnósticos da doença e certidão de óbito do cônjuge da interditanda.
Passo a decidir.
Custas pagas.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente, os laudos médicos acostados aos autos atesta a patologia da parte promovida.
Ademais, a legitimidade das partes autoras, únicas filhas da interditanda, ficou demonstrada pelos seus respectivos documentos pessoais juntados aos autos, bem como pela certidão de óbito acostada.
Diante do exposto, nos termos do parágrafo único do art. 749 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, concedendo a curatela provisória da parte interditanda às partes autoras.
O(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao(à) interditando(a) sem autorização judicial, cabendo ser observado, em relação à pessoa do(a) curatelado(a) os limites previstos no art. 1782 do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado).
Ademais, poderá o(a) curador(a) proceder com movimentações bancárias, com abertura e com fechamento de contas e com outras diligências ordinárias sem a necessidade de nova autorização judicial.
Tendo em vista o estado de saúde da pessoa interditanda, nos termos da inicial e do laudo médico acostado, inverto o rito processual, com base no art. 139, VI, do CPC, deixando de designar a audiência de entrevista prevista no art. 751 do CPC.
Assim, lavre-se e expeça-se o termo de curatela provisório.
Ato contínuo, citem-se e intimem-se as partes promovidas para apresentação da devida impugnação no prazo legal, devendo o oficial de justiça lavrar termo circunstanciado do atual estado do(a) interditando(a).
Decorrido o prazo para a impugnação sem manifestação, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública, nos termos do art. 752, §2º, do CPC.
Com a devolução do processo, remeta-se o feito ao MP.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
06/08/2024 09:44
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
06/08/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:56
Determinada diligência
-
01/08/2024 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 20:52
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 20:52
Determinada diligência
-
25/07/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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