TJPB - 0829615-87.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 22:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 06:20
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829615-87.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JOAO MONTEIRO DA FRANCA NETO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM O VALOR APRESENTADO PELO EXECUTADO NA IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, do qual o executado, discordando, opôs impugnação.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Intimado, o exequente concordou com o valor apresentado na impugnação.
Isto Posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGO OS CÁLCULOS, devendo a execução prosseguir de acordo com o valor apresentado pelo executado, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Condeno o vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase executória, que arbitro em 10% sobre o valor do excesso apontado. 1) Expeça-se PRECATÓRIO para quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais, caso haja requerimento devidamente instruído com cópia do contrato ou documento equivalente. 2) Expeça-se PRECATÓRIO para quitação dos honorários sucumbenciais.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
08/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:53
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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08/08/2025 14:53
Homologado o pedido
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08/08/2025 14:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:56
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 04:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:44
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:44
Juntada de despacho
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08/07/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:16
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 08:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2024 11:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2024 13:36
Conclusos para decisão
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24/04/2024 14:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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04/04/2024 18:43
Conclusos para despacho
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07/12/2023 09:59
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/12/2023 09:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/12/2023 19:18
Determinada diligência
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01/12/2023 07:57
Conclusos para decisão
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30/11/2023 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2023 11:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/11/2023 09:13
Determinada a redistribuição dos autos
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30/11/2023 09:13
Declarada incompetência
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28/11/2023 12:46
Conclusos para despacho
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28/11/2023 08:28
Recebidos os autos
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28/11/2023 08:28
Juntada de Certidão de prevenção
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29/09/2022 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2022 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2022 01:36
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO DA FRANCA NETO em 26/07/2022 23:59.
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25/07/2022 17:10
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:18
Julgado procedente o pedido
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27/06/2022 09:59
Conclusos para julgamento
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16/06/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 15:48
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2022 15:14
Juntada de Petição de contestaçãodf
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14/03/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 18:03
Conclusos para despacho
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24/02/2022 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2021 01:47
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO DA FRANCA NETO em 27/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 11:34
Declarada incompetência
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28/07/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 13:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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