TJPB - 0851197-41.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 17:49
Baixa Definitiva
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21/06/2025 17:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/06/2025 01:21
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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27/05/2025 16:38
Sentença confirmada
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27/05/2025 16:38
Voto do relator proferido
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27/05/2025 16:38
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A (RECORRENTE) e não-provido
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26/05/2025 21:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ROSANA PEIXOTO DE ALMEIDA VIANA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ROSANA PEIXOTO DE ALMEIDA VIANA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 17/02/2025 23:59.
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14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ROSANA PEIXOTO DE ALMEIDA VIANA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/11/2024 16:47
Determinada diligência
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19/11/2024 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:09
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 09:09
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851197-41.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cancelamento de vôo] Promovente: AUTOR: ROSANA PEIXOTO DE ALMEIDA VIANA Advogado do(a) AUTOR: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E Promovido: REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogados do(a) REU: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570, FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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