TJPB - 0850627-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850627-55.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito (conforme determinado na decisão de ID nº 116998226).
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 12:26
Juntada de informação
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA ARAUJO DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:51
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850627-55.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA AUGUSTA ARAUJO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por MARIA AUGUSTA ARAÚJO DOS SANTOS, em desfavor de BANCO BMG S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
Em contestação (ID 100188901), a parte promovida impugna, preliminarmente, a ocorrência da decadência, impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial.
Ainda, a parte autora requereu inversão do ônus da prova.
Tendo em vista o art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: DAS PRELIMINARES DA DECADÊNCIA Alega a parte promovida que o direito do autor encontra-se atingido pela decadência, pois, de acordo com o art. 178 do Código Civil, é de quatro anos o prazo decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, contado no caso de erro, ou dolo, no dia em que realizou o negócio jurídico.
Sem razão o promovido.
No caso dos autos, deve ser observada a regra constante no Código de Defesa do Consumidor que dispõe no seu art. 26 : Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em : (...) §3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
No caso em análise, o autor acreditava ter realizado um empréstimo consignado puro, passando a perceber somente quando da distribuição da ação, tratar-se de cartão de crédito consignado.
Desta forma, rejeito a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto, deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente.
Assim, rejeito a suscitada preliminar.
DA INÉPCIA DA INICIAL Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta por falta de documentação, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados.
Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica.
A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão.
O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc.
IV deste mesmo dispositivo”.
Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min.
Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”.
Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta.
Por tal razão, rejeito a preliminar.
DO PEDIDO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Observo que na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova dos fatos em análise nestes autos.
Constato também que até a presente data o pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado, razão pela qual, passarei a análise da questão relevante ao deslinde da causa ainda não apreciada.
A parte demandada, por ser uma instituição financeira, detém em seu poder toda a expertise referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de provas técnicos do defeito alegado.
Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor da empresa promovida.
Portanto, intime a parte promovida para, querendo, no prazo de 15 dias, "comprove o envio do cartão de plastico a parte promovente , seja por AR ou via empresa de logistica, juntando o recebimento com assinatura da promovente." Em seguida, com ou sem resposta, intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080117115010600000091987661 PETIÇÃO INICIAL RMC Outros Documentos 24080117115129400000091987664 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_010824 Outros Documentos 24080117115508700000091987669 historico-creditos (19) Outros Documentos 24080117115615800000091987673 email bmg Outros Documentos 24080117115686300000091988529 calculadora cidadão Outros Documentos 24080117115803300000091988531 Outros Documentos Outros Documentos 24080117215065800000091990702 PLANILHA Outros Documentos 24080117215086400000091990703 Decisão Decisão 24080217385953800000092006731 Decisão Decisão 24080217385953800000092006731 Outros Documentos Outros Documentos 24082919290219300000093517355 PETIÇÃO DE JUNTADA Outros Documentos 24082919290254300000093517356 CLS Informação 24090216124948000000093667124 Decisão Decisão 24090615121205600000093929502 Decisão Decisão 24090615121205600000093929502 Contestação Contestação 24091211565069700000094230981 CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 24091211565084000000094230983 PROCURAÇÃO E SUBS ATUALIZADO - ARQUIVO COMPLETO_compressed - Copia Procuração 24091211565201200000094230984 BMG - Procuração Jurídico 2024_compressed - Copia Procuração 24091211565279000000094230985 CCB (2) Outros Documentos 24091211565348100000094230988 CCB (3) Outros Documentos 24091211565436500000094230990 CCB (4) Outros Documentos 24091211565518900000094230991 CCB (5) Outros Documentos 24091211565603000000094230992 CCB (6) Outros Documentos 24091211565729900000094230994 CCB + Termo de adesão Outros Documentos 24091211565892700000094230995 CCB Outros Documentos 24091211570051100000094230996 Comprovante de crédito Outros Documentos 24091211570144800000094230997 Planilha Evolutiva de Faturas Outros Documentos 24091211570232400000094230998 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24092512280582400000094909436 PROCURAÇÃO E SUBS ATUALIZADO - ARQUIVO COMPLETO_compressed - Copia Procuração 24092512280646900000094909437 BMG - Procuração Jurídico 2024_compressed - Copia Procuração 24092512280737200000094909438 SUBS - CRESPO GERAL - Maio 2024 Substabelecimento 24092512280805800000094909440 Petição Petição 24100117133348100000095235852 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100915590972000000095643879 Intimação Intimação 24100916010894200000095643893 Intimação Intimação 24100916010894200000095643893 Outros Documentos Outros Documentos 24110111470372300000096839423 IMPUGNAÇÃO Outros Documentos 24110111470385600000096840875 Petição Petição 24112608095892400000098009474 DPRC_0001469327 Outros Documentos 24112608095995200000098010526 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112716102487900000098168586 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120414535917400000098523283 Intimação Intimação 24120414544112900000098523286 Intimação Intimação 24120414544112900000098523286 Petição Petição 25012822570848700000100342868 CLS Informação 25013020404975300000100472765 Decisão Decisão 25032521561275100000103128308 Decisão Decisão 25032521561275100000103128308 Outros Documentos Outros Documentos 25042316201749200000104581299 PETIÇÃO SANEAMENTO MARIA AUGUSTA Outros Documentos 25042316201753600000104583289 Cls Informação 25042407330441000000104602896 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25042407330441000000104602896, Decisão: 24080217385953800000092006731, Petição Inicial: 24080117115010600000091987661, Outros Documentos: 24080117115129400000091987664, Outros Documentos: 24080117115508700000091987669, Outros Documentos: 24080117115615800000091987673, Outros Documentos: 24080117115686300000091988529, Outros Documentos: 24080117115803300000091988531, Outros Documentos: 24080117215086400000091990703, Informação: 24090216124948000000093667124] -
25/07/2025 23:07
Deferido o pedido de
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25/07/2025 23:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 23:07
Determinada diligência
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24/04/2025 07:33
Conclusos para despacho
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24/04/2025 07:33
Juntada de informação
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23/04/2025 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 00:28
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 21:56
Determinada Requisição de Informações
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25/03/2025 21:56
Determinada diligência
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30/01/2025 20:41
Conclusos para despacho
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30/01/2025 20:40
Juntada de informação
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850627-55.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850627-55.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação (ID nº 100188901) , querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 02:01
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850627-55.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA AUGUSTA ARAUJO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por MARIA AUGUSTA ARAUJO DOS SANTOS, em desfavor de BMG S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
Alega a parte autora que, é aposentada e contratou com o promovido um cartão de crédito, no entanto foi disponibilizado valores em sua conta como se empréstimo consignado fosse.
Argumenta que, vem sendo descontados, mensalmente, e registrados ao menos desde agosto de 2018, valores entre R$ 47,45 (quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos ) a R$ 60,68(sessenta reais e sessenta e oito centavos).
Requereu gratuidade de justiça, prioridade na tramitação e, em sede de Tutela de Urgência, que a promovida se abstenha, imediatamente, de realizar o desconto indevido da folha de pagamento da Autora.
DECIDO.
I.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 97762647.
II.DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada no ID 97762645.
III.DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No pedido liminar, a parte promovente requer que seja determinada à promovida que se abstenha, imediatamente, de realizar o desconto indevido da folha de pagamento da Autora.
No caso em análise, o autor alega que está sendo cobrado valores entre R$ 47,45 (quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos ) a R$ 60,68(sessenta reais e sessenta e oito centavos), como se empréstimo consignado fosse, contudo gostaria de ter adquirido cartão de crédito.
Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que as cobranças são devidas ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto às cobranças.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato as cobranças são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24090216124948000000093667124, Outros Documentos: 24082919290254300000093517356, Outros Documentos: 24082919290219300000093517355, Decisão: 24080217385953800000092006731, Decisão: 24080217385953800000092006731, Outros Documentos: 24080117215086400000091990703, Outros Documentos: 24080117215065800000091990702, Outros Documentos: 24080117115803300000091988531, Outros Documentos: 24080117115686300000091988529, Outros Documentos: 24080117115615800000091987673] -
06/09/2024 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AUGUSTA ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *37.***.*00-78 (AUTOR).
-
06/09/2024 15:12
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2024 15:12
Determinada Requisição de Informações
-
06/09/2024 15:12
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
-
06/09/2024 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 16:12
Juntada de informação
-
29/08/2024 19:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850627-55.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA AUGUSTA ARAUJO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por MARIA AUGUSTA ARAÚJO DOS SANTOS, em desfavor de BANCO BMG S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
I.
DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça ante documentação de ID 97763551.
II.DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ao analisar os autos, observa-se que o autor colacionou comprovante de residência datado em maio de 2021.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar comprovante de endereço devidamente atualizado (últimos 3 meses).
Após, autos conclusos para análise da tutela pretendida.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24080117215086400000091990703, Outros Documentos: 24080117215065800000091990702, Outros Documentos: 24080117115803300000091988531, Outros Documentos: 24080117115686300000091988529, Outros Documentos: 24080117115615800000091987673, Outros Documentos: 24080117115508700000091987669, Outros Documentos: 24080117115129400000091987664, Petição Inicial: 24080117115010600000091987661] -
02/08/2024 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2024 17:39
Determinada Requisição de Informações
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02/08/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AUGUSTA ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *37.***.*00-78 (AUTOR).
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02/08/2024 17:39
Determinada diligência
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01/08/2024 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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