TJPB - 0807415-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 21:08
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:26
Determinado o arquivamento
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20/05/2025 10:26
Determinada diligência
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19/05/2025 12:56
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2025 06:41
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:37
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:19
Outras Decisões
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18/03/2025 11:19
Deferido o pedido de
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17/02/2025 19:24
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:44
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807415-18.2023.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: KATIA CAMILO DE OLIVEIRA SOUSA REU: CLINICA EVOLUIR DE DESENVOLVIMENTO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 20:37
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de CLINICA EVOLUIR DE DESENVOLVIMENTO LTDA em 30/01/2025 23:59.
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0807415-18.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o trânsito em julgado se realizou no dia 19/11/2024, conforme id nº 104222608, os presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 30/01/2025 23:59:59.
João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
16/01/2025 08:50
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2025 07:34
Juntada de Certidão
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0807415-18.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o trânsito em julgado em 30/01/2025 João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
15/01/2025 10:18
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2025 06:36
Juntada de Certidão
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10/12/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807415-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 104961456, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 17:27
Processo Desarquivado
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06/12/2024 09:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 12:25
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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25/11/2024 11:13
Juntada de Petição de comunicações
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de CLINICA EVOLUIR DE DESENVOLVIMENTO LTDA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:27
Publicado Comunicações em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Ciente. -
01/11/2024 08:28
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2024 01:03
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807415-18.2023.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: KATIA CAMILO DE OLIVEIRA SOUSA REU: CLINICA EVOLUIR DE DESENVOLVIMENTO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REVELIA.
COMPROVAÇÃO DO DÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Katia Camilo de Oliveira Sousa contra Clínica Evoluir de Desenvolvimento Ltda.
Alega a autora que firmou contrato com a parte ré para prestação de serviços de acompanhante terapêutica domiciliar/escolar, pelo valor mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mas que a ré não cumpriu sua obrigação de pagamento, permanecendo inadimplente até o momento da propositura da presente ação.
Em virtude disso, pleiteando o pagamento do valor devido, acrescido de juros e correção monetária, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citada, a ré manteve-se inerte, não apresentando contestação, motivo pelo qual lhe foram aplicados os efeitos da revelia. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o processo encontra-se livre de vícios, e todas as formalidades processuais foram devidamente observadas.
Sem preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
Diante da revelia da parte ré, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, conforme disposto no art. 344 do CPC.
Registre-se, desde logo, também, que caberia à parte autora comprovar a efetiva prestação dos serviços, ao passo que ao réu deveria demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do art. 373, do CPC, in verbis: "Artigo 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, nos comentários ao artigo 373, nota 2, lecionam: "Ônus de provar.
A palavra vem do latim, onus, que significa carga, fardo, peso, gravame.
Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte." Ainda conforme Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, obra citada, nos comentários ao mesmo artigo, nota 11: "Regra geral.
Distribuição legal do ônus da prova.
Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig.
XXII, 3,2).
Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (...)" Pois bem.
A autora anexou ao processo documentos suficientes para comprovar a prestação dos serviços e o valor devido, especialmente o contrato (ID 69298474) e as planilhas de cobrança (ID 69298482).
Tais provas demonstram claramente a relação jurídica entre as partes e a inadimplência da ré.
Os documentos encimados comprovam a prestação de serviços realizada, o que enseja a aplicação da Teoria da Aparência.
A respeito da Teoria da Aparência, Arnaldo Rizzardo, in "Ajuris", ano IX, no 24, março/1982, páginas 223/231, leciona: "As relações sociais se baseiam na confiança legítima das pessoas e na regularidade do direito de cada um.
A todos incumbe a obrigação de não iludir os outros, de sorte que, se por sua atividade ou inatividade violarem esta obrigação, deverão suportar as consequências de sua atitude.
A presença da boa-fé é requisito indispensável nas relações estabelecidas pelas pessoas para revestir de segurança os compromissos assumidos. (...) A boa-fé é exigida na formação dos contratos e protegida quando conduz à aquisição de um direito.
Ela exerce função de adaptação quando os atos jurídicos se formam ou executam, e função criadora em matéria de posse...; fixa as condições da responsabilidade e obsta ou restringe os efeitos das nulidades. (...) Em síntese, na aparência apresenta-se como verdadeiro um fenômeno que não é real.
O contratante ou o obrigado assente no adimplemento de um dever em relação à outra parte porque as circunstâncias causaram a convicção de ser ela a real titular de um direito.
A necessidade de ordem social de se conferir segurança às operações jurídicas, amparando-se, ao mesmo tempo, os interesses legítimos dos que corretamente procedem, impõe prevaleça a aparência do direito.
A complexidade cada vez maior das relações jurídicas e das formas de vida dificulta o caminho para se chegar ao fundo das coisas e dos problemas, condicionando-nos a acreditar na feição externa da realidade com a qual defrontamos.
A rapidez e a segurança do comércio, a quantidade de negócios comuns que se impõe diariamente, os compromissos que se avolumam constantemente, o condicionamento da vida a uma dependência de relações contratuais inevitáveis, entre outros fatores, formam as causas que levam o homem a não dar tanta importância ao conteúdo dos atos que realiza, prendendo-o ao aspecto exterior dos eventos que se apresentam. (...) A favor de terceiro é que se concebe a eficácia de tal aparência, permitindo-se-lhe alegá-la, de modo a que se tenham de considerar produzidos os efeitos do ato jurídico." E como não se trata de Ação de Execução, mas, sim, de Cobrança, são admitidos todos os meios de prova em direito.
Registre-se que devidamente intimada a especificar as provas que pretendia produzir, o réu, revel, se manteve inerte, não requerendo qualquer produção de prova.
E como para a procedência de uma Ação de Cobrança é necessária a comprovação apenas do débito inadimplido, entendo que a autora se desincumbiu a contento de seu ônus probatório.
Diante da ausência de defesa ou qualquer prova que demonstre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, fica evidenciada a procedência do pedido.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora a falta de pagamento seja um descumprimento contratual, não ficou comprovada a ocorrência de abalo à honra ou à dignidade da autora que justifique a reparação por danos morais.
Sendo assim, o pedido de indenização por danos morais é improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré, Clínica Evoluir de Desenvolvimento Ltda, ao pagamento de R$ 3.611,16 (três mil seiscentos e onze reais e dezesseis centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a data do vencimento do débito.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 11:29
Conclusos para despacho
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07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de CLINICA EVOLUIR DE DESENVOLVIMENTO LTDA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de CLINICA EVOLUIR DE DESENVOLVIMENTO LTDA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:09
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2024 00:57
Publicado Resposta em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
EXMO (A).
SR (A).
DR (A).
JUIZ (A) DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
Proceso: 0807415-18.2023.8.15.2001 KATIA CAMILO DE OLIVEIRA SOUSA, por seu advogado infra-assinado, nos autos da Ação em epígrafe, vem, em razão do decisum retro que decretou a revelia em face do réu, REQUERER o julgamento antecipado da lide, e informar que a parte autora não possui interesse em conciliar-se com a parte demandada.
Nestes termos, Pede deferimento. -
12/08/2024 09:15
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807415-18.2023.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: KATIA CAMILO DE OLIVEIRA SOUSA REU: CLINICA EVOLUIR DE DESENVOLVIMENTO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Decreto a revelia do demandado.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 19:05
Decretada a revelia
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04/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:47
Decorrido prazo de CLINICA EVOLUIR DE DESENVOLVIMENTO LTDA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2024 12:57
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/04/2024 13:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 26/04/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/04/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 23:47
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 11:11
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/04/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/03/2024 06:48
Recebidos os autos.
-
12/03/2024 06:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
12/03/2024 06:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/09/2023 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/08/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 08:53
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/08/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/06/2023 09:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 14/06/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 19:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/04/2023 13:27
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/06/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/03/2023 10:38
Recebidos os autos.
-
22/03/2023 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/02/2023 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/02/2023 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATIA CAMILO DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *25.***.*95-51 (AUTOR).
-
23/02/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
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