TJPB - 0849550-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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09/08/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSEILSON MESSIAS DA SILVA GONCALVES em 08/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:29
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849550-11.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimados para especificar provas, o autor somente requereu a juntada de novos documentos, enquanto a parte ré requereu medidas.
Primeiramente, quanto ao pleito da ré Unimed, DEFIRO em parte, apenas para determinar-se a consulta ao NatJus, porquanto entenda ser medida necessária, estendo a par também da jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça.
Não há razão para se oficiar à ANS para elaboração de parecer sobre a obrigatoriedade de cobertura, porquanto a medida acima satisfaz ao necessário para o objeto da causa.
Intime-se.
Enfim, à Secretaria, PROCEDER-SE à consulta ao sistema NatJus, assinalando prazo de 20 (vinte) dias para resposta.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
Em segundo lugar, considerando a juntada de novos documentos pelo autor, intime-se a parte ré para desde já falar sobre estes, nos termos do art. 435 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:21
Juntada de informação
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17/07/2025 19:12
Deferido em parte o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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25/06/2025 18:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de JOSEILSON MESSIAS DA SILVA GONCALVES em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:31
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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14/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:23
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0849550-11.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JOSEILSON MESSIAS DA SILVA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: PERICLES FILGUEIRAS DE ATHAYDE FILHO - PB12479 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 DESPACHO
Vistos.
O Tribunal concedeu a tutela recursal em sede de agravo de instrumento e a Unimed comprovou o cumprimento da decisão.
Dando seguimento à tramitação do processo, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo legal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 06:58
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/09/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 01:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 07:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:05
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849550-11.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora não agravou e pediu reconsideração.
Mantenho a decisão pelos fundamentos nela expostos.
Aguarde-se decurso do prazo de contestação.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 08:10
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849550-11.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Em resumo, diz o autor, portador de Síndrome de Down, cujo quadro é complexo, que após tratamento com diversos métodos tradicionais, sem melhora significativa, recebeu prescrição de seu médico e fonoaudiólogo via neuromodulação não invasiva, em caráter de urgência, utilizando a estimulação magnética transcraniana (EMT), associada a fisioterapia e também à fonoaudiologia, sendo sua solicitação de cobertura contratual, contudo, negada pelo plano de saúde, sob o argumento de que o procedimento em questão não estar previsto em rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Por isso, veio pedir tutela provisória para compelir a operadora ré a autorizar e custear esse tratamento.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória.
A medida requerida via tutela não merece prosperar porque não se verifica a probabilidade do direito do autor.
Em primeiro lugar, importa registrar que, apesar de visualizar a negativa da Unimed no id. 97523328, não consta lá qual foi o motivo apresentado para recusar essa cobertura, não se podendo deduzir apenas que tenha decorrido da imprevisão no rol da ANS apenas pela alegação do autor.
Há uma variedade de outras razões possíveis para se motivar o indeferimento do procedimento solicitado.
De todo modo, mesmo que este tenha sido o real fundamento utilizado para recusa pela Unimed, entendo que não há como deferir a medida requerida para o autor.
Embora haja prescrição médica, o tratamento solicitado apenas será contratualmente assegurado pelo plano de saúde se, não havendo previsão em rol da ANS, restar comprovada a sua eficácia ou a existência de recomendação do CONITEC ou outro órgão técnico renomado para casos semelhantes, de acordo com a inteligência da Lei 14.454/22, que mitigou a natureza taxativa daqueles róis da ANS.
Neste caso, não se encontra previsão em rol para o procedimento de estimulação magnética trascraniana (EMT) nos casos de Síndrome de Down, nem recomendação técnica do CONITEC para isso.
Ademais, o autor não demonstrou existirem evidências da eficácia desse procedimento quando aplicado em portadores da referida síndrome.
Isto posto, entende este Juiz que não foram satisfeitos os requisitos legais supracitados.
Vale citar que os exemplares jurisprudenciais apresentados pelo autor em sua inicial não fazem expressa correlação da aplicação eficaz desse procedimento em casos de Síndrome de Down.
O que se vê são julgados tratando de outros quadros de saúde baseando essa aplicação, a exemplo da depressão e esquizofrenia, cuja eficácia é reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina.
Eis o distinguish necessário, que torna os precedentes citados inválidos para este caso, pois não se discute, aqui, se esse procedimento (o EMT) pode ou não, per si, ser coberto pelo plano de saúde devido à sua técnica; a questão é saber se o mesmo é realmente eficaz para lidar com a doença base ou condição de saúde que o paciente apresenta, o que não se verificou no presente caso apenas com a documentação anexa à inicial.
Aliás, a resolução do CFM que trata disso (nº 1.986/12) indica a validade do procedimentos expressamente e restrita aos casos de "depressões uni e bipolar, alucinações auditivas nas esquizofrenias e planejamento de neurocirurgia", fazendo-se constar ao final que "Para outras indicações, a EMT superficial também deve continuar sendo um procedimento experimental, por carecer, ainda, de dados que comprovem sua validade".
Ou seja, deduz-se, neste momento de cognição sumária, ante à falta de provas sobre a eficácia do procedimento que foi prescrito ao infante autor para tratá-lo sua Síndrome de Down, que o mesmo se revela de natureza experimental, a priori, o que exime o plano de saúde da obrigação de cobertura contratual.
Por isso que padece de probabilidade o seu direito de exigir a almejada autorização.
Ademais, considerando que o autor foi reputado hipossuficiente, vislumbra-se nítido risco de irreversibilidade com a eventual concretização da medida, pois, caso sua demanda seja posteriormente julgada improcedente, não se verifica que ele possua as condições financeiras necessárias para reparação das despesas que fossem suportadas pelo plano de saúde durante o cumprimento da tutela provisória, nos termos do art. 302 do CPC.
Sem mais delongas, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2024 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEILSON MESSIAS DA SILVA GONCALVES - CPF: *14.***.*31-12 (AUTOR).
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29/07/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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