TJPB - 0823440-58.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:16
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2025 00:57
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823440-58.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada como Tema 1300 e está descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas PASEP correspondem a pagamentos a correntistas".
Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Isto posto, suspendo o presente processo.
Ficam as partes intimadas.
Mantenham os autos em Cartório, na caixa de suspensos, até julgamento do Tema 1300, ou eventual levantamento de respectiva suspensão determinada.
CAMPINA GRANDE, 31 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/01/2025 02:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 07:37
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de WELSON SIQUEIRA E SILVA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:47
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:06
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823440-58.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
A autora diz que é aposentada pelo Estado da Paraíba, contudo, o seu comprovante de renda é representado por HISCRE de benefício previdenciário pago pelo INSS, e não pela PBPrev, que é o instituto de previdência do Estado.
Além disso, em consulta ao CNIS da promovente (cópia anexa), de serviço público (que foi o que, um dia,gerou depósitos em conta PASEP) só se identifica um vínculo com o município de Campina Grande, de 09/06/1970 a 26/02/1980.
Também observo que a declaração de endereço é de 2023 e os sistemas Pandora e Sniper não registram nenhum vínculo de endereço da autora com o município de Campina Grande.
Na peça de ingresso também é dito que houve surpresa ao se sacar valores por ocasião de aposentadoria, mas não se informa quanto foi sacado e nem a data.
Nos cálculos, utilizou juros de 0,5% durante determinado período e, em outro, 1% ao mês, contudo, a LC nº 26/1975, em seu art. 3º, alínea 'b', previu, para contas individuais PASEP, juros anuais de 3%.
Os índices de atualização das contas individuais PASEP são calculados e publicados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP por meio de Resolução anual (a exemplo da Resolução nº 1, de 21 de junho de 2016).2 Os índices que foram aplicados em todos os exercícios encontram-se disponíveis na página da Secretaria do Tesouro Nacional https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativosda-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep Legislação Relacionada > “Histórico de valorização das contas dos participantes”.
Não observei, dentre eles, por exemplo, o INPC, um dos índices utilizados no cálculo que acompanha a inicial.
Observo, também, a inclusão de expurgos inflacionários na conta do promovente.
De acor o art. 5º, da Lei Complementar nº 08/70, “…. tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.
Ou seja, ao Banco do Brasil cabe, de acordo com esse dispositivo legal, aplicar às contas individuais do PASEP apenas e tão somente o que for estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, órgão da União e que não guarda nenhuma vinculação ou subordinação com o Banco do Brasil.
Sendo assim, qual o fundamento legal para obrigar o Banco do Brasil a aplicar expurgos inflacionários sobre as contas individuais do PASEP? Não tem uma linha, na inicial, explicando a razão de aplicação de expurgos inflacionários nos cálculos apresentados.
O Banco do Brasil é gestor das contas e, nessa condição, obedece a todos os parâmetros fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep (órgão da União). É sabido que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/Pasep, órgão da União, definir índices e calcular a atualização monetária do saldo existente em contas individuais dos participantes do programa, por meio de resoluções anuais.
Não se olvide que um dos requisitos da petição inicial é o fundamento jurídico do pedido.
Isto posto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, em até 15 dias, sob pena de seu indeferimento: a) apontando o Id onde posso visualizar a quantia de 50.790,00 em agosto de 1988; b) apontando qual o fundamento legal para obrigar o Banco do Brasil a aplicar expurgos inflacionários sobre as contas individuais do PASEP? c) esclarecendo: se o Banco do Brasil deve cumprir o que for estipulado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep, de acordo com o art. 5º, da Lei Complementar nº 08/70, houve determinação desse Conselho para aplicação, em contas individuais PASEP, de expurgos inflacionários? Em caso de resposta afirmativa, informar o ato através do qual houve essa determinação; d) apontando o fundamento legal para aplicar o índice de atualização utilizado em seu cálculo (INPC) e por qual razão devem ser desconsiderados os fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep ou apresentar resoluções desse Conselho comprovando que o índice utilizado é exatamente o que sempre foi fixado por esse órgão; e) esclarecendo – os juros foram aplicados em seus cálculos de forma simples ou composta? f) esclarecendo a base legal para aplicar juros mensais de 0,5% e 1,0%, quando a LC 26/1975 previu 3% ao ano; g) apresentando documento comprobatório de sua condição de servidora estadual aposentada e/ou que comprove tempo de serviço público, além do que se observa em seu CNIS; h) informando a data em que realizou o saque total de sua conta e o valor sacado; i) esclarecendo a razão de não ter deduzido, de seus cálculos, o valor que reconhece ter sacado em sua narrativa na peça de ingresso.
Expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça plantonista objetivando dirigir-se à Rua Jesuíno Alves Correia, 736 - Rosa Cruz e coletar informação sobre o nome de todos os moradores do local.
Se dentre eles não constar Maria de Lourdes Gomes da Silva, indagar dos moradores se é pessoa conhecida e, em caso positivo, a que título.
Campina Grande (PB), 1 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA - CPF: *74.***.*29-00 (AUTOR).
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19/07/2024 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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