TJPB - 0823650-12.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:18
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:54
Outras Decisões
-
24/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 02:00
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:49
Outras Decisões
-
15/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 06:49
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
-
28/02/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0823650-12.2024.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento Domiciliar (Home Care)] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte executada/devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na petição de Id 108237344 (art. 513, § 2º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC Campina Grande-PB, 25 de fevereiro de 2025.
De ordem, MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 13:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2025 04:48
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
19/02/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0823650-12.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte promovida intimada para, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença considerando honorários sucumbenciais.
Nada sendo apresentado, autos ao arquivo.
CAMPINA GRANDE, 16 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 16:27
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
15/02/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:21
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 05:58
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0823650-12.2024.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento Domiciliar (Home Care)] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença provisório.
A parte autora informa que a promovida vem descumprindo com a obrigação do fornecimento da terapeuta ocupacional.
Também não está fornecendo o técnico de enfermagem 6h/dia.
Sob tais argumentos, requer a intimação da executada para cumprir com a obrigação de fazer de forma imediata (fornecer o técnico de enfermagem e o terapeuta ocupacional), sob pena de multa e demais cominações legais.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial e comprovar o pagamento das custas iniciais.
Emenda realizada, requerendo a autora a intimação da executada para, de imediato, fornecer o terapeuta ocupacional 3x na semana, em consonância com o laudo médico, sob pena de multa e demais cominações legais.
Comprovado o pagamento das custas iniciais.
Recebida a emenda.
Elevada a multa diária para R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00.
Intimado para comprovar o cumprimento da obrigação, o plano de saúde executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que a exequente falta com a verdade, quando alega que os serviços de drenagem linfática e terapeuta ocupacional não estão sendo disponibilizados, pois referidos serviços não sofreram nenhuma interrupção desde que fora deferida a liminar.
Ao final, pugnou pelo reconhecimento do cumprimento da r. sentença, requerendo a juntada da documentação comprobatória, bem como, a condenação da exequente em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V do CPC. 10, com a consequente EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO do processo.
Apresentou vasta documentação.
Instada a se manifestar sobre a impugnação, a exequente quedou-se inerte. É o breve relato.
DECIDO A sentença foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: ISTO POSTO julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, ratificando as decisões de Id’s 83453800 e 84750715, determinar que a promovida UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA adote as providências no sentido de autorizar a cobertura dos serviços de terapeuta ocupacional e de drenagem linfática em domicílio, 03 (três) vezes por semana, o que faço com base no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
Outrossim, condeno cada parte ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, no prazo de até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
A executada comprovou, de forma satisfatória, o integral cumprimento da obrigação de fazer, demonstrando que vem custeando o terapeuta ocupacional e a drenagem linfática em domicílio, 03 (três) vezes por semana, sem interrupção, desde o deferimento da tutela.
A parte exequente, apesar de intimada, não se manifestou sobre a impugnação e nem sobre os documentos que foram apresentados pela executada, demonstrando o cumprimento da obrigação de fazer.
Ante o exposto, sem muitas delongas, diante do inconteste cumprimento da obrigação de fazer por parte da executada, ACOLHO a impugnação ao cumprimento da sentença e julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, II do C.P.C.
Custas e honorários sucumbenciais pela parte exequente, que arbitro, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do C.P.C., por equidade, condizente e proporcional ao trabalho exigido pelo advogado da executada, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista o valor irrisório dado à causa.
Publicação e intimações eletrônicas.
As partes ficam intimadas desta sentença.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 21:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2025 21:06
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/12/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
01/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/09/2024 00:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 01:54
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0823650-12.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a petição de emenda.
Cadastrar o advogado na Unimed indicado por último, nos autos principais, para intimação exclusiva.
Em seguida, e considerando não ter havido cumprimento da obrigação de fazer até o momento, de acordo com o relatado pela parte exequente, o que configura recalcitrância, elevo o valor da multa diária para intime-se a Unimed, R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00.
Cumprido o segundo parágrafo, intime-se a Unimed para comprovar o cumprimento da tutela de urgência confirmada em sentença, nos autos do processo de nº 0838016-90.2023.815.0001, em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00.
Ressalto que a fixação de nova multa neste momento, com elevação de valor, não prejudica a cobrança da que tiver sido fixada no processo principal, caso implementada as condições para tanto.
Como há fixação de nova multa, intimar a Unimed também pessoalmente, através de mandado a ser cumprido por oficial de justiça plantonista.
Antes, fica a parte autora intimada para o pagamento desse mandado, em até 30 dias.
Fica a parte autora intimada deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 4 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 23:05
Recebida a emenda à inicial
-
27/08/2024 20:38
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0823650-12.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Se o feito representa cumprimento provisório de sentença, como pode ser incluído ponto que não foi objeto da condenação, como se observa em relação a enfermeiro 6h/dia? Isto posto, fica a parte exequente intimada para, em até 15 dias, emendar a petição inicial limitando seus pedidos apenas ao que foi objeto da condenação cuja execução provisória se pretende, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
No mesmo prazo, pagar as custas iniciais.
Como trata-se de processo autônomo, tem custas iniciais a serem recolhidas: Campina Grande (PB), 23 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 17:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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