TJPB - 0801473-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 08:41
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MENDHELSONN EMMANUEL CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
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11/08/2025 11:48
Juntada de Petição de cota
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01/08/2025 01:53
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0801473-68.2024.8.15.2001 AUTOR: MENDHELSONN EMMANUEL CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JUNIOR REU: CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR - PRELIMINARES.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO PROMOVIDO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PELO SUPOSTO COMPRADOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DA VENDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
MENDHELSONN EMMANUEL CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR em face de CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS, igualmente qualificado, aduzindo que vendeu ao promovido uma moto Honda CB 500F, ano 2020, cor prata, placa QLW-9G46, CHASSI 9C2PC4820LR001317 e RENAVAM *12.***.*28-27, pela quantia de R$ 37.100,00, sendo R$ 26.100,00 a vista e R$ 11.000,00 em parcelas de R$ 575,00 junto ao Banco Honda.
Ocorre que, segundo o autor, o reclamado, apesar de ter recebido a moto, não efetuou qualquer pagamento do contrato de compra e venda, tendo sido preso logo em seguida sem devolver a moto ao autor, a qual se encontra em lugar incerto.
Informa que a moto ainda continua em nome do reclamante, razão pela qual ingressou com a presente demanda requerendo, a título de tutela de urgência, a busca e apreensão do bem, assim como o deferimento de restrição de circulação do veículo.
No mérito, requer a total procedência da ação para determinar a anulação do negócio fraudulento firmado entre as partes, a confirmando a liminar com a imediata devolução do bem ao autor, cumulado com danos materiais no valor de R$ 37.100,00.
Gratuidade judiciária deferida e tutela de urgência não concedida, mas determinando, por cautela, o bloqueio, no RENAJUD, para a evitar a transferência de titularidade da motocicleta (id 86005445).
Bloqueio judicial de transferência do veículo realizado (id 86310598).
Devidamente citado, o Réu não constituiu advogado e, por encontrar-se preso, foi-lhe nomeado curador especial que, na pessoa da Defensoria Pública, apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a concessão de gratuidade judiciária ao réu.
No mérito, sustentou que não existem provas de que ocorreu qualquer negócio jurídico de compra e venda firmado e efetuado entre as partes pugnando, por fim, pela improcedência da demanda.
Intimado para impugnar a contestação, o autor manteve-se inerte.
Ausentes os pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas.
Portanto, passa-se ao julgamento da causa.
I.2 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira da ré, concedo a gratuidade judiciária ao promovido.
II.
DO MÉRITO A presente demanda versa sobre a alegada venda de veículo e ausência de pagamento e transferência da propriedade deste pelo comprador.
Nesse sentido, destaca-se, ainda, que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o Juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2o volume, 3a edição, p. 333). À vista de tudo isso, é nítido que o autor comprovou a titularidade do veículo (id 84313543), porém, não há elementos probatórios que permitam aferir se houve, de fato, a venda do veículo de propriedade do promovente para o promovido.
Isto porque, embora alegue que tenha firmado um contrato de compra e venda com o promovido e que o mesmo ficou com a motocicleta e não pagou pela mesma, não há sequer indícios de ocorrência deste negócio jurídico, a exemplo de conversas de negociação via aplicativos de mensagens, anúncios em plataformas de vendas, comprovantes de transferências de valores do veículo feita pelo Réu em favor do Autor.
O autor apenas anexou aos autos uma cópia de contrato de compra e venda onde não constam assinaturas dele e do promovido.
Assim, o promovente não fez prova de fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe caberia conforme art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse ponto, é válido ressaltar que foi oportunizado ao Autor a apresentação de provas de sua narrativa fática (ID 110365501 ), contudo, o mesmo não requereu a produção de outras provas.
Ademais, quando o se vende um veículo, cabe ao vendedor providenciar a emissão do recibo contendo a autorização da transferência do veículo para o réu, com a assinatura do vendedor e do comprador reconhecidas em cartório (Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo - ATPV), bem como cumpre ao vendedor realizar a comunicação de venda do veículo ao DETRAN, anexando o ATPV e os documentos pessoais do vendedor e do comprador.
De acordo com o artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro, a transferência de propriedade é uma das hipóteses ensejadoras da expedição de novo registro do veículo, cabendo ao novo proprietário, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar as devidas providências junto ao DETRAN: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) §1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
No entanto, caso o novo proprietário não o faça dentro do prazo estipulado no artigo 123 do CTB, o antigo proprietário deve providenciar a transferência dentro de 60 (sessenta) dias, período após o qual ele passará a ser responsabilizado, solidariamente, pelas infrações e penalidades: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Além disso, apesar do autor afirmar que foi vítima de estelionato praticado pelo réu apenas anexou um boletim de ocorrência e cópias notícias de possíveis crimes praticados pelo réu, não havendo comprovação efetiva do que alega.
Assim, como inexiste comprovação de que o veículo de propriedade do autor foi vendido ao réu e que o mesmo está na posse do réu, resta incabível a procedência dos pedidos do autor, devendo ser julgada improcedente a presente demanda.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, revogo a ordem de restrição de transferência de veículo constante no ID 86005445, concedo a gratuidade judiciária ao promovido e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 caput e seu §2º, do Código de Processo Civil; cuja execução fica suspensa em função da gratuidade de justiça concedida prevista no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, RETIRE-SE a restrição de transferência incluída do RENAJUD determinada nestes autos e ARQUIVE-SE.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:24
Determinado o arquivamento
-
29/07/2025 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS - CPF: *34.***.*52-72 (REU).
-
29/07/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 04:55
Decorrido prazo de MENDHELSONN EMMANUEL CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MENDHELSONN EMMANUEL CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801473-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:52
Determinada diligência
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27/11/2024 18:52
Nomeado curador
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05/09/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MENDHELSONN EMMANUEL CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:02
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Espécies de Contratos] DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias.
Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:09
Classe retificada de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 20:25
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/03/2024 20:25
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 11:58
Juntada de Informações prestadas
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28/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/02/2024 15:12
Outras Decisões
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23/02/2024 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2024 16:03
Juntada de Petição de documento recibos salariais
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15/01/2024 18:15
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:45
Outras Decisões
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15/01/2024 13:19
Conclusos para decisão
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15/01/2024 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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15/01/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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