TJPB - 0849338-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 06:47
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos para análise da movimentação processual, especialmente quanto à necessidade de inserção do código de suspensão no sistema.
Nesse contexto, procedo à devida retificação.
Determino o retorno dos autos ao cartório, onde deverão aguardar o julgamento do tema que fundamenta a suspensão.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
02/06/2025 16:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
02/06/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:00
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2025 11:28
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849338-87.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em cumprimento da decisão da Exma.
Ministra Maria Tereza de Assis Moura, nos autos da IRDR, tema número 1.300, determino, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento do Recurso Especial n.º 2162222 - PE (2024/0292186-1), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, a qual envolve dois aspectos centrais: A caracterização da relação como consumerista: Existe a discussão sobre se a relação entre o gestor do fundo do PASEP e o titular da conta pode ser enquadrada como uma relação de consumo.
A quem cabe o ônus da prova: A questão principal é definir qual parte (o gestor do fundo ou o titular da conta) deve provar se os lançamentos a débito nas contas do PASEP correspondem, de fato, a pagamentos realizados ao correntista.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 18:32
Determinada diligência
-
24/01/2025 18:32
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2162222 - PE (2024/0292186-1)
-
24/01/2025 02:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 19:58
Juntada de Petição de resposta
-
11/12/2024 00:13
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849338-87.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que, em 15 dias, requeiram as provas as quais pretendem produzir em Instrução, justificando sua necessidade e pertinência.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2024 06:32
Determinada Requisição de Informações
-
07/12/2024 06:32
Determinada diligência
-
05/12/2024 20:31
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 05:46
Juntada de Petição de resposta
-
30/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849338-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 22:25
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2024 01:02
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849338-87.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judicial requerida.
Cite-se a parte ré, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Deixo a realização da audiência de conciliação para momento oportuno, eis que em casos como este, se faz necessário saber se o autor possui ou não valores a receber, o que só será possível aferir dentro do devido processo legal, o qual inviabiliza qualquer tentativa de conciliação initio littis.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
31/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/07/2024 15:50
Determinada diligência
-
29/07/2024 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEONICE ALVES DE FREITAS - CPF: *91.***.*57-49 (AUTOR).
-
28/07/2024 21:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001086-13.2011.8.15.0071
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Maria das Gracas Silva Barbosa
Advogado: Nathalia Saraiva Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2011 00:00
Processo nº 0051029-58.2013.8.15.2001
Vertical Engenharia e Incorporacoes LTDA
Edmundo Vasconcelos de Carvalho
Advogado: Francisco Luiz Macedo Porto
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2021 08:00
Processo nº 0802134-53.2022.8.15.0211
Marta Juvino de Assis
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2022 09:01
Processo nº 0051029-58.2013.8.15.2001
Maria do Socorro Braga de Carvalho
Vertical Engenharia e Incorporacoes LTDA
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2013 00:00
Processo nº 0800372-98.2024.8.15.0221
Silvania Cavalcante Dias
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2024 15:26