TJPB - 0800372-98.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de SILVANIA CAVALCANTE DIAS em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:37
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800372-98.2024.8.15.0221 [Prescrição e Decadência] AUTOR: SILVANIA CAVALCANTE DIAS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVANIA CAVALCANTE DIAS.
Narra a parte embargante que a sentença contida no id. 97820645, foi omissa no tocante ao pagamento ou não das custas processuais.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1.
Os embargos de declaração mostram-se adequados para atacar a sentença recorrida, foram apresentados de forma tempestiva, regular e independem de preparo.
O juízo de admissibilidade é positivo.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo a petição inicial indeferida, por não ter sido aperfeiçoada a relação processual, não que se falar em obrigação de pagamento de custas processuais, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE COMPREENDEU SER CASO DE NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECONHECIMENTO.
AFASTAMENTO (E NÃO INVERSÃO, COMO PRETENDE A PARTE EMBARGANTE) DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, AÍ INCLUIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COROLÁRIO DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
O Colegiado da Terceira Turma do STJ, por maioria de votos, conferiu provimento ao recurso especial para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há homologação do pedido de desistência do processo, formulado antes da citação da parte contrária, a atrair a regra do art. 290 do CPC. 2.
Em razão desse desfecho, a parte dispositiva do aresto embargado, em coerência, inclusive, com a fundamentação expressamente adotada (que foi peremptória em assentar que o cancelamento da distribuição tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação, sobretudo no tocante aos ônus sucumbenciais, aí incluída a verba honorária do advogado da parte adversa.), haveria de dispor, também, a respeito dos honorários advocatícios, que foram indevidamente fixados pelo Tribunal de origem, não para invertê-los, como sugere a parte embargante, mas, sim, para afastá-los, como consequência intrínseca do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para afastar para afastar o arbitramento da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem, como corolário do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). (EDcl no REsp n. 2.016.021/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) 2.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração interposto por SILVANIA CAVALCANTE DIAS e, no mérito, ACOLHO-O para isentar o pagamento de custas processuais, uma vez que não foi aperfeiçoada a relação jurídica processual, conforme entendimento do STJ.
Ademais, mantenho integralmente todos os demais termos contidos na sentença de id. 97820645.
Intime-se a parte embargante.
Com o transcurso do prazo, não havendo outros requerimentos, arquive-se definitivamente independente de outra decisão.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
30/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/10/2024 10:19
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 02:09
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800372-98.2024.8.15.0221 Sentença Vistos etc.
SILVANIA CAVALCANTE DIAS propôs a presente ação em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, determinou-se que a parte autora promovesse a emenda a inicial para o atendimento completo dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Não obstante, ultrapassado o prazo legal, a parte não cumpriu as determinações judiciais.
Os autos foram feitos conclusos para apreciação.
O parágrafo único do art. 321 e o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil preveem o indeferimento da petição inicial em razão do não atendimento à decisão que determinar a emenda. É o caso dos autos.
Intimada para emendar a inicial, fazendo a petição constar os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus adequadamente.
Diante de todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte em verbas sucumbenciais diante da ausência de atividade jurisdicional face à extinção precoce da lide.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intime-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
02/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:44
Indeferida a petição inicial
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02/08/2024 14:32
Conclusos para decisão
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21/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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