TJPB - 0802134-53.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 07:43
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:28
Juntada de Alvará
-
17/09/2024 14:28
Juntada de Alvará
-
17/09/2024 14:25
Juntada de Alvará
-
30/08/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:46
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802134-53.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: MARTA JUVINO DE ASSIS EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento judicial.
A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora no valor de R$ 7.789,44. • em favor do(a) advogado(a) no valor de R$ 5.521,13, referente aos honorários sucumbenciais e os contratuais, porquanto apresentado o contrato de honorários, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
INTIME-SE a instituição bancária para que informe os dados bancários para a expedição de alvará referente ao valor excedente, em quinze dias.
Com as informações, expeça-se alvará.
CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
29/07/2024 18:47
Expedido alvará de levantamento
-
29/07/2024 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 06:24
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 06:23
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de MARTA JUVINO DE ASSIS em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 20:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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18/09/2023 20:01
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/09/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
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02/09/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 07:46
Conclusos para despacho
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31/08/2023 10:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:05
Conclusos para despacho
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08/07/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/07/2023 23:59.
-
18/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 18:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2023 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2023 15:18
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:32
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/03/2023 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/03/2023 12:36
Juntada de Petição de contra-razões
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23/02/2023 15:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 13:31
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 22:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2022 11:35
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 00:18
Decorrido prazo de MARTA JUVINO DE ASSIS em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 05:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 16:43
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 19:01
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/08/2022 23:59.
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30/08/2022 09:06
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/07/2022 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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