TJPB - 0804457-53.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 11:32
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:32
Juntada de Certidão de prevenção
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11/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2024 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
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14/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:33
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 01:17
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804457-53.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA DA CONCEICAO SILVA DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "“APL INVEST FAC", o qual não contratou.
Apresentada contestação - ID n. 92712840.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 92833612.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito - ID n. 93202113 e 93802186.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de “APLIC.
INVEST FÁCIL”.
Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral.
Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica.
Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda.
No caso dos autos, verifico que o desconto denominado "Invest.
Fácil" são aplicações automáticas, modalidade de aplicação na qual os valores que entram na conta bancária são transferidos de imediato para a citada aplicação.
A mencionada aplicação não se refere a débitos ou desconto de valores na conta corrente da parte autora, mas a uma modalidade de investimento com baixa automática, de forma que o saldo da parte promovente não resta descoberto.
Por mais que a parte ré não tenha acostado autorização de movimentação, não vislumbro qualquer dano a aplicação de recursos rechaçada.
Assim, entende a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS. "APL.
INVEST.
FÁCIL".
VALOR APLICADO PERMANECE DISPONÍVEL PARA UTILIZAÇÃO PELO CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESINTERESSE DO AUTOR NO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DEFERIDA EM SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Da analise aos autos, verifico que o desconto denominado "Invest.
Fácil" são aplicações automáticas, modalidade de aplicação na qual os valores que entram na conta bancária são transferidos de imediato para a citada aplicação.
A sentença de primeiro grau determinou o cancelamento da aplicação, mas negou a ocorrência dos danos morais, razão pela qual a parte autora apresentou recurso inominado.
A aplicação invest fácil não se refere a débitos ou desconto de valores na conta corrente do autor, mas se trata de uma modalidade de investimento com baixa automática, de forma que o saldo do autor não resta descoberto.
Por mais que o réu não acostado autorização de movimentação, não vislumbro qualquer dano a aplicação de recursos rechaçada.
O autor não teve valores descontados de sua conta corrente, não teve a conta descoberta, mas teve tão somente os valores disponíveis destinados a aplicação financeira, o que por si só, não é passível de causar um dano efetivo ao correntista.
Ressalte-se que os valores não ficam retidos, até porque possuem baixa automática, o que se vislumbra de uma simples olhada no extrato da conta corrente. É de conhecimento público de qualquer correntista que utiliza os serviços bancários que o valor transferido para a aplicação continua disponível para sua utilização, podendo efetuar operações financeiras normalmente, bem como pode ser cancelada a qualquer tempo pelo próprio cliente, de modo que a situação experimentada pela parte autora não configura qualquer abalo psicológico capaz de ensejar danos morais, configurando, quando muito, mero dissabor.
Acrescento ainda, ser pacífica a jurisprudência quanto a sensibilidade excessiva da parte que pugna indenização por dano moral é insuficiente para configurar abalo indenizável.
Logo, a meu sentir, não resta caracterizada a ocorrência de qualquer dano efetivo a ser reparado.
Em termos de responsabilidade civil, é totalmente válida a lição de Plácido e Silva, quando conceitua responsabilidade civil: "Dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas.
Onde quer, portanto, que haja obrigação de fazer, dar ou não fazer alguma coisa, de ressarcir danos, de suportar sanções legais ou penalidades, há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou da sanção (SILVA, 2008, p. 642)".
Para que se caracterize a responsabilidade civil são elementos imprescindíveis: a) a prática do ato ilícito; b) a culpa c) o dano efetivo; d) nexo causal entre a ação/omissão e o dano causado.
Logo, estando ausente nestes autos a existência de dano, não há o que se falar em dever de reparação.
Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
SENTENÇA QUE MERECE SER CONFIRMADA EM SEUS INTEGRAIS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A SÚMULA DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
VENCIDO O RECORRENTE CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE VEZ QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 55, LEI 9.099/95 E ART. 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-AM - RI: 07722027420228040001 Manaus, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 31/03/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/03/2023) - grifo nosso.
Logo, sendo regular a(s) contratação(ões), não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:15
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:54
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 10:25
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2024 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *74.***.*14-49 (AUTOR).
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24/05/2024 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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