TJPB - 0802483-04.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:36
Baixa Definitiva
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27/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/05/2025 16:35
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 28/03/2025 23:59.
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08/03/2025 05:07
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 05:04
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:00
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
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26/02/2025 20:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 20:41
Conclusos para despacho
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30/01/2025 07:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 06:22
Conclusos para despacho
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06/01/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:46
Recebidos os autos
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26/11/2024 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 08:46
Distribuído por sorteio
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802483-04.2024.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , CENTRO, ESPERANÇA - PB - CEP: 58135-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 PARTE PROMOVIDA: Nome: FARMA MAIS VIDA LTDA Endereço: FRANCISCO FERREIRA DE MELO, 445, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Nome: RITHEL BISMARK ALVES PINHEIRO Endereço: Rua Alcindo Olimpio Maia, 120, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença de ID 93054538, onde o embargante arguiu, em síntese, que há contradição na sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito pelo fato de não terem sido recolhidas as custas.
Argumentou que a contradição está consubstanciada justamente na ausência de intimação do advogado que pediu exclusividade nas intimações. É, em síntese, o relato.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração tem por finalidade o suprimento de omissão, obscuridade ou contradição de qualquer decisão judicial, bem como para corrigir erro material, tudo conforme artigo 1.022 do CPC/2015.
Analisando os autos, entendo que o presente recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade recursal.
Por outro lado, no mérito, compreendo que não merece provimento.
Relembro que a intimação ocorreu logo após a distribuição da ação, em nome da parte autora que estava sendo representada pelos advogados por ela cadastrados quando do ajuizamento.
Logo, inexiste mácula na intimação da autora, pelos representantes por ela mesma cadastrada, razão pela qual, sem maiores delongas, rejeito os embargos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença de ID 93054538.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 181.787,77 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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