TJPB - 0803171-40.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:41
Baixa Definitiva
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06/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/02/2025 10:40
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de SANDRA DOS SANTOS COSTA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:06
Decorrido prazo de SANDRA DOS SANTOS COSTA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 05:04
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:42
Conhecido o recurso de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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04/12/2024 21:42
Conhecido o recurso de SANDRA DOS SANTOS COSTA - CPF: *48.***.*16-83 (APELANTE) e provido
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04/12/2024 14:06
Juntada de Certidão de julgamento
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04/12/2024 14:05
Desentranhado o documento
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04/12/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 17:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/10/2024 13:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/10/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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17/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/10/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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30/09/2024 12:49
Recebidos os autos.
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30/09/2024 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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30/09/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:02
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:51
Recebidos os autos
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23/09/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 10:51
Distribuído por sorteio
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803171-40.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: SANDRA DOS SANTOS COSTA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por SANDRA DOS SANTOS COSTA em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "titulo de capitalização", o qual não contratou.
Apresentada contestação - ID n. 91550897.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 92410695.
Indeferida a colheita do depoimento pessoal da parte autora - ID n. 92432562.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de título de capitalização.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "titulo de capitalização" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quantos aos danos morais, entendo devidos.
Descontos indevidos sobre proventos ou benefícios causam grande prejuízo à parte, já que se trata de VERBA ALIMENTAR, sobretudo quando se percebe o salário mínimo.
Não é um mero dissabor.
A indenização deve ser proporcional aos danos.
Não ser ínfima, para atingir o caráter pedagógico a que se propõe, mas também não ser de grande valor, para não que não cause enriquecimento ilícito.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "titulo de capitalização"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de capitalização, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Condeno em danos morais no valor de quinhentos reais, corrigidos e com juros de mora a partir da publicação da sentença.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos de imediato, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada, por ato ordinatório, para os fins postulados, sem necessidade de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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