TJPB - 0805271-65.2023.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805271-65.2023.8.15.2003 [Veículos, Financiamento de Produto, Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: ELTON JORGE RIBEIRO DA SILVA REU: J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRODUTO COM DEFEITO ajuizada por ELTON JORGE RIBEIRO DA SILVA, já qualificado nos autos, em desfavor de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial (id 77461884).
No id 98445949 as partes apresentaram minuta de acordo, postulando pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, inc.
III, “b”, do CPC, que se extingue o processo, com resolução do mérito, quando for homologada a transação.
No caso dos autos, as partes se utilizaram das prerrogativas do art. 487, III, “b”, concretizando acordo, pondo fim ao litígio, mediante transação.
Outrossim, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei.
Destarte, haja vista que as partes requereram a homologação de transação celebrada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
Registre-se ainda que não se pode exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de id 98445949, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
P.I.C Arquivem-se os autos de imediato, facultado o desarquivamento a requerimento da parte interessada.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 09:06
Determinado o arquivamento
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03/10/2024 09:06
Homologada a Transação
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02/10/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 01:57
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:57
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:57
Decorrido prazo de ELTON JORGE RIBEIRO DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:01
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805271-65.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias.
No mesmo prazo, ambas as partes devem especificar se desejam produzir provas além das existentes nos autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 20:13
Determinada diligência
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07/06/2024 14:09
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/04/2024 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/04/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/03/2024 02:15
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEX GOMES DE FRANCA JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:37
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 15:57
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/04/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/11/2023 12:02
Recebidos os autos.
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28/11/2023 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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20/11/2023 06:14
Determinada a citação de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-82 (REU) e RENAULT DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REU)
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20/11/2023 06:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELTON JORGE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *14.***.*37-38 (AUTOR).
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18/10/2023 10:56
Conclusos para decisão
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26/09/2023 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/09/2023 05:27
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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23/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:26
Determinada Requisição de Informações
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07/09/2023 00:40
Decorrido prazo de ELTON JORGE RIBEIRO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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17/08/2023 22:44
Conclusos para despacho
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14/08/2023 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:42
Declarada incompetência
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12/08/2023 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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