TJPB - 0802483-04.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:43
Determinado o arquivamento
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28/05/2025 07:33
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:36
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:36
Juntada de Certidão de prevenção
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26/11/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/11/2024 23:59.
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28/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2024 09:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/08/2024 01:52
Decorrido prazo de RITHEL BISMARK ALVES PINHEIRO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:52
Decorrido prazo de FARMA MAIS VIDA LTDA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 20:14
Determinada diligência
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23/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
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23/08/2024 08:23
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 02:00
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802483-04.2024.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , CENTRO, ESPERANÇA - PB - CEP: 58135-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 PARTE PROMOVIDA: Nome: FARMA MAIS VIDA LTDA Endereço: FRANCISCO FERREIRA DE MELO, 445, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Nome: RITHEL BISMARK ALVES PINHEIRO Endereço: Rua Alcindo Olimpio Maia, 120, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença de ID 93054538, onde o embargante arguiu, em síntese, que há contradição na sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito pelo fato de não terem sido recolhidas as custas.
Argumentou que a contradição está consubstanciada justamente na ausência de intimação do advogado que pediu exclusividade nas intimações. É, em síntese, o relato.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração tem por finalidade o suprimento de omissão, obscuridade ou contradição de qualquer decisão judicial, bem como para corrigir erro material, tudo conforme artigo 1.022 do CPC/2015.
Analisando os autos, entendo que o presente recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade recursal.
Por outro lado, no mérito, compreendo que não merece provimento.
Relembro que a intimação ocorreu logo após a distribuição da ação, em nome da parte autora que estava sendo representada pelos advogados por ela cadastrados quando do ajuizamento.
Logo, inexiste mácula na intimação da autora, pelos representantes por ela mesma cadastrada, razão pela qual, sem maiores delongas, rejeito os embargos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença de ID 93054538.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 181.787,77 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
02/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2024 10:30
Conclusos para despacho
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26/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/07/2024 10:51
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/07/2024 10:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
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10/06/2024 14:29
Determinada diligência
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10/06/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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