TJPB - 0804709-56.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 07:04
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:00
Determinado o arquivamento
-
12/09/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 08:17
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 10:44
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
28/08/2024 03:49
Decorrido prazo de JOAO NASCIMENTO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:13
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804709-56.2024.8.15.0181 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Associação] EXEQUENTE: JOAO NASCIMENTO DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOÃO NASCIMENTO DA SILVA em face do BANCO DO NORDESTE, conforme narra a peça vestibular.
Determinado a emenda a inicial - ID n. 91689630.
Requerida habilitação por terceiro interessado - ID n. 93817758.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, a parte autora permaneceu inerte.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:00
Indeferida a petição inicial
-
16/07/2024 09:54
Conclusos para decisão
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16/07/2024 02:10
Decorrido prazo de JOAO NASCIMENTO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 22:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/06/2024 19:41
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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