TJPB - 0868442-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:16
Determinado o arquivamento
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13/10/2024 15:55
Conclusos para despacho
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13/10/2024 15:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBERTA ONOFRE RAMOS em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:59
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0868442-02.2023.8.15.2001 [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ROBERTA ONOFRE RAMOS EXECUTADO: ELIZANGELA RODRIGUES SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, vê-se que foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, implicando no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição desse juízo.
Ressalte-se que a tentativa de bloqueio no Sisbajud, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, foi tentada há pouco tempo, sem êxito.
A parte exequente requereu nova tentativa de penhora via Sisbajud, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Porém, não indicou modificação da situação econômica do executado para efeito de novas diligências.
A reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo.
Dessa forma, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa.
Portanto, indefiro o pedido e extingo a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, pela inexistência de bens penhoráveis da parte devedora: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei).
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
29/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 12:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/06/2024 19:43
Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 07:25
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 08:53
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:10
Determinada diligência
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11/03/2024 07:25
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2024 12:26
Conclusos para despacho
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07/02/2024 12:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/01/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:20
Determinada diligência
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12/01/2024 09:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/01/2024 08:37
Conclusos para despacho
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12/01/2024 08:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 05/02/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/12/2023 19:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/02/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/12/2023 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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