TJPB - 0802446-63.2021.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802446-63.2021.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LEIANE GOMES OLIVEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos etc.
I - RELATÓRIO LEIANE GOMES OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id. 78432793).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, representadas por advogados, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora nas despesas processuais (art. 90, CPC), suspendendo a sua cobrança, vez que beneficiária da justiça gratuita (98, §§2º e 3º do CPC).
Outrossim, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do art. 90, § 3º, do CPC.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme o valor indicado na petição de id. 78432793: • em favor da parte autora até o limite do seu crédito. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
30/08/2023 07:23
Baixa Definitiva
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30/08/2023 07:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/08/2023 07:22
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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21/08/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 17:49
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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07/08/2023 17:49
Voto do relator proferido
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07/08/2023 14:18
Juntada de Certidão de julgamento
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07/08/2023 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2023 17:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/07/2023 17:19
Voto do relator proferido
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19/07/2023 17:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2023 11:40
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
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07/07/2023 21:42
Recebidos os autos
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07/07/2023 21:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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