TJPB - 0807706-81.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 02:22
Baixa Definitiva
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31/10/2024 02:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/10/2024 02:21
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/09/2024 22:15
Conhecido o recurso de MATEUS COSTA CAETANO - CPF: *89.***.*87-84 (RECORRENTE) e não-provido
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30/09/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2024 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATEUS COSTA CAETANO - CPF: *89.***.*87-84 (RECORRENTE).
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17/09/2024 10:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
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10/09/2024 03:32
Recebidos os autos
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10/09/2024 03:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 03:32
Distribuído por sorteio
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02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807706-81.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MATEUS COSTA CAETANO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
PROJETO DE SENTENÇA I- DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/95 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
II- DA SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA – TEMA 60 E 589 DO STJ: Acerca dos Temas 60 e 589 do STJ, invocados pela ré para tentar sustentar a extinção ou suspensão do presente feito, é preciso salientar que o primeiro consolidou o entendimento sobre a possibilidade genérica de suspensão de ações individuais diante da propositura de ação coletiva que as englobe, enquanto o segundo consistiu na aplicação concreta deste entendimento no caso da concorrência de ações individuais e a ação coletiva propostas para discutir a aplicação do “piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica”.
Portanto, o Tema nº 589 não possui relação direta com o caso, mas tão somente o Tema nº 60.
De toda forma, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor expressamente prevê que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais; portanto, a própria lei prevê a possibilidade de tramitação da ação individual a despeito da ação coletiva.
Portanto, considerando que, no presente caso, há evidente relação de consumo entre as partes, bem como não há pedido de suspensão do feito pelo consumidor, não há razão para o sobrestamento do feito.
Em suma, não há que se falar em suspensão do presente processo, muito menos em sua extinção.
III DO MÉRITO: O cerne da insatisfação autoral reside no fato de alegar que adquiriu junto a HURB um pacote de 06 diárias no Petit Hotel Provence na cidade de Gramado/RS, tendo realizado o pagamento no importe de R$2.120,30.
Relata que optou por cancelar as diárias inicialmente contratadas, ao passo que solicitou o reembolso no dia 20.10.2023, tendo a HURB fornecido como prazo para efetuar o reembolso até o dia 18.01.2024.
Chegado o dia 18.01.2024, o aplicativo da promovida constava que a HURB havia efetuado o reembolso, mesmo sem ter efetivamente reembolsado qualquer valor para o Autor.
Requer o ressarcimento de R$2.120,30 e indenização de cinco mil reais.
Neste sentido, o artigo 473 do código civil dispõe que a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
No caso concreto tem-se que a parte autora entrou em contato com a empresa ré com antecedência ao dia da hospedagem.
Contudo, a demandante não recebeu o ressarcimento de valores.
Assim, comprova prejuízo material no valor de R$2.120,30, conforme documento em ID 85690741.
Ocorre que tal negativa de reembolso de valores configuraria enriquecimento ilícito por parte da empresa ré, situação que não está acobertada pela legalidade.
Diante disso, condeno o réu a restituição simples de R$2.120,30.
Ainda, no que diz respeito ao pleito por danos morais no valor de R$5.000,00, o artigo 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: são direitos básicos do consumidor: a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Ainda, o artigo 14 do mesmo diploma legal denota que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Diante disso, não se pode olvidar que são requisitos ensejadores da responsabilidade civil: o defeito relativo à prestação do serviço (ação ou omissão), o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro.
Aplicando-se tais ensinamentos ao caso sub judice, é impossível vislumbrar a hipótese de danos morais indenizáveis.
Isto porque não resta evidenciado dano extrapatrimonial ou à honra da parte autora capaz de ensejar reparação moral.
IV - DO DISPOSITIVO: Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento na Lei No 8.078/1.990 – Código de Defesa do Consumidor; na Lei No 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e no Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: Condenar o demandado ao pagamento de indenização material no valor de R$2.120,30, corrigidos monetariamente desde a data do fato e com juros de mora desde a data da citação.
Deixo de apreciar pedido de justiça gratuita, com fulcro no teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma dos Artigos 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se, após o trânsito em julgado, à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor.
Com os embargos, dê-se vista ao credor para contestá-los.
Com o requerimento deste, conclusos para providências de cumprimento da sentença, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANNA HELENA DANTAS DE OLIVEIRA Juíza Leiga
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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