TJPB - 0840265-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:02
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:02
Decorrido prazo de SONIA MARIA MELO FIGUEIROA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:14
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840265-91.2024.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como parte exequente AUTOR: SONIA MARIA MELO FIGUEIROA e executada REU: LOJAS RENNER S.A., partes qualificadas.
A parte executada procedeu com o pagamento integral da condenação, depositando o valor judicialmente (ID 116471493).
A parte autora concordou que de fato houve o cumprimento da obrigação pela executada e requereu a expedição de alvará para liberação dos valores (ID 117708613.).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua consequente quitação, a qual será concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para o credor e seu advogado, nos moldes requeridos na petição de ID 117708613.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/08/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2025 20:53
Expedido alvará de levantamento
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10/08/2025 20:53
Determinado o arquivamento
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10/08/2025 20:53
Determinada diligência
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10/08/2025 20:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:21
Juntada de
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06/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840265-91.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 14:51
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:51
Juntada de despacho
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09/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 09:48
Juntada de
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01/04/2025 03:56
Decorrido prazo de FERNANDO ELIAS VIEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:56
Decorrido prazo de ALINE PORTELA BANDEIRA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 13:32
Determinada diligência
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31/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 07:50
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de SONIA MARIA MELO FIGUEIROA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:26
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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27/01/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 21:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/01/2025 08:16
Conclusos para decisão
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22/01/2025 05:48
Recebidos os autos
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22/01/2025 05:48
Juntada de Certidão de prevenção
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26/10/2024 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:14
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:01
Juntada de Petição de contra-razões
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16/10/2024 00:26
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 19:43
Conclusos para despacho
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11/10/2024 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 00:55
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 20:40
Conclusos para despacho
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14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:25
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2024 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:14
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/08/2024 17:42
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 00:45
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 01:43
Decorrido prazo de SONIA MARIA MELO FIGUEIROA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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23/07/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 23:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SONIA MARIA MELO FIGUEIROA (*41.***.*25-72).
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27/06/2024 23:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MARIA MELO FIGUEIROA - CPF: *41.***.*25-72 (AUTOR).
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27/06/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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