TJPB - 0860419-04.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 18:24
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:24
Juntada de Certidão de prevenção
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01/10/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2024 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 01:55
Decorrido prazo de ENZO DAVI SILVA DE ARAUJO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSILENE SILVA DO NASCIMENTO em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 20:01
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 01:33
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0860419-04.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSILENE SILVA DO NASCIMENTO, E.
D.
S.
D.
A.
Advogado do(a) AUTOR: FILIPE NOGUEIRA BRASILEIRO VERAS - PB14402 Advogado do(a) AUTOR: FILIPE NOGUEIRA BRASILEIRO VERAS - PB14402 REU: ROSEMARY FELIX DE ARAUJO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDES SOCIAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSILENE SILVA DO NASCIMENTO e ENZO DAVI SILVA DE ARAÚJO, sendo o segundo autor menor impúbere representado por sua mãe, a primeira autora, contra ROSEMARY FELIX DE ARAÚJO.
Aduz a parte autora que era companheira do genitor do autor, Senhor JACKSON ARAÚJO DE SOUZA (id. 66486481), porém, quando do nascimento do menor, o seu genitor também se relacionava com a ré.
Após “idas e vindas” de ambos os relacionamentos, o genitor do menor teria findado seu compromisso com a autora, porém permaneceu no convívio familiar dessa, pois, além do autor, possuem outro filho juntos.
Os autores alegam terem sofrido dano gerador de compensação pecuniária moral, pois a ré, desde meados de 2017, em razão do complexo relacionamento supracitado, iniciou uma série de ataques a honra, a moral e ao bom nome dos autores de todas as maneiras e formas imagináveis, com ofensas diretas e explícitas, feitas em rede social (plataforma Facebook), bem como a alegação constante de que o autor menor não seria filho biológico de seu genitor.
O menor, à época do início dos supostos atos lesivos, era recém-nascido.
Informam ainda que, com intuito de pôr um ponto final na discussão, o menor e seu genitor foram submetidos a exame de DNA para verificar o vínculo genético, mesmo tendo o genitor desse reconhecido a paternidade desde o nascimento.
O exame foi realizado e confirmou a filiação biológica (id. 66486480), porém, nem mesmo diante desta prova irrefutável, os supostos ataques da ré cessaram.
Comprovam os autores que o ajuizamento da presente demanda aconteceu inicialmente sob a competência do 3º Juizado Especial Cível da Capital (processo nº 0833470- 74.2021.8.15.2001), porém tal processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito, haja vista a presença de menor no polo ativo (ids. 66486489 a 66486472).
Sobre os supostos ataques pessoais realizados pela ré, os autores juntam as postagens na rede social Facebook (id. 66486472 – fls. 3/6), prints de mensagens no aplicativo Whatsapp (id. 66486482) e áudios do mesmo aplicativo (ids. 66486484 a 66486487).
Há comprovação também de que o menor é acometido de “Distúrbio Reativo do Comportamento” (CID 10: F59 – id. 66486483).
Pela suposta conduta lesiva, que os autores definem como injúria e difamação, esses reclamam compensação moral no valor de R$5.000,00.
A tutela de urgência foi deferida para determinar a imediata retirada das postagens ofensivas pela demandada, com relação aos demandantes, sob pena de multa diária (id. 70901866).
A ré foi citada (id. 71200559), mas não houve acordo em audiência de conciliação (id. 83473533).
Na contestação (id. 72412903), a ré alegou basicamente prescrição do direito de ação quanto à reparação civil (art. 206, § 3º, V, do Código Civil).
Os autores impugnaram a contestação (id. 72519867).
Intimadas sobre o interesse na produção de novas provas, ambas as partes demonstraram desinteresse (ids. 72931823 e 73103119).
Após parecer ministerial (id. 73720142), houve declinação de competência (id. 73885356).
O Parquet então pugnou pela intimação dos autores para informarem se a tutela de urgência foi devidamente cumprida (id. 86031716) e esses confirmaram o cumprimento da liminar, bem como a ausência de novas postagens supostamente desonrosas ou difamatórias pela ré (id. 86184687).
Remetidos os autos ao Ministério Público, este opinou pelo acolhimento do pedido inicial e condenação da ré ao pagamento de R$2.000,00 apenas ao autor ENZO DAVI SILVA DE ARAÚJO (menor de idade). (Id 66486472) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC.
A despeito de não envolver a lide matéria unicamente de direito, não se faz necessária a dilação probatória, já que existem nos autos elementos probatórios suficientes ao julgamento da causa.
Ademais, as partes assim o requereram.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O Código Civil assim define e regula a prescrição do direito de ação: Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 192.
Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193.
A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 198.
Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; (…).
Art. 206.
Prescreve: (…). § 3º Em três anos: (…); V - a pretensão de reparação civil; (…).
Alegam expressamente os autores que a ré teria iniciado a campanha de ataques na rede mundial de computadores em 2017 e que esses são contínuos, tendo tais ofensas cessado apenas após a liminar judicial.
Assim, para os autores, em sede de impugnação, não teria sequer havido início do prazo prescricional, ante a continuidade temporal dos supostos atos ilícitos Contudo, de acordo o artigo 189 do Código Civil e com o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição verifica-se quando configurada a “actio nata”, ou seja, a partir do momento em que o titular toma conhecimento da violação de um direito e da extensão daí decorrente.
Tendo a parte tomado conhecimento inequívoco do fato lesivo de seu direito junho de 2017 (id. 66486472 – fls. 2 – 5º parágrafo), nascendo aí a possibilidade de pretensão reparatória, estaria a pretensão de reparação civil prescrita no primeiro dia de julho de 2020, uma vez decorrido o prazo trienal previsto no art. 260 , § 3º , V /CC.
A presente ação foi ajuizada apenas em 22 de novembro de 2022 e o ajuizamento do citado processo nº 0833470-74.2021.8.15.2001, sob a competência do 3º Juizado Especial Cível da Capital, em nada altera o prazo prescricional.
Resta, portanto, prescrito o direito de ação da autora JOSILENE SILVA DO NASCIMENTO, devendo o processo prosseguir para análise de mérito apenas em favor do menor.
Quanto ao autor menor, aplica-se a ressalva do art. 198, I, do CC, que prevê a inocorrência de prescrição aos absolutamente capazes (menores de 16 anos).
Não havendo mais questões processuais pendentes, tampouco preliminares ou prejudiciais de mérito a serem decididas, passo a analisar o mérito.
O pedido autoral é procedente.
Vejamos.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais, em virtude de ter a ré realizado vários ataques a honra, a moral e ao bom nome do autor de todas as maneiras e formas imagináveis, com ofensas diretas e explícitas, feitas em rede social (plataforma Facebook), bem como a alegação constante de que o autor menor não seria filho biológico de seu genitor.
Primeiramente, sobre a obrigação de fazer, verifica-se que essa se esvaiu, mediante cumprimento da liminar pela ré e a confirmação pelos autores da retirada das publicações, além da declaração de inexistência de novas postagens.
Assim, resta a análise da existência de ato ilícito civil que, de forma moral, possa ter causado prejuízo ao autor.
Incumbe àquele que causar dano a outrem a obrigação de repará-lo (CC, arts.196 e 927).
Ademais, para que se configure a responsabilidade do réu são necessários, em regra, os seguintes pressupostos: I) ação ou omissão do agente (conduta); II) dano (prejuízo experimentado pela vítima); III) culpa (elemento dispensável somente na responsabilidade objetiva); IV) nexo causal (liame entre a conduta e o dano).
Consoante a conduta ilícita praticada pela ré, pelas imagens juntadas, fica clara a intenção da ré em atingir a privacidade do menor, ao alegar que a genitora mantinha mais de um relacionamento à época de nascimento do menor e, também, que esse não era filho do seu pai biológico.
Pela constituição, é livre a manifestação de pensamento (art. 5º, IV), porém o manifestante tem que entender que tal liberdade possui limites, isto é, ao mesmo tempo que a CF/1988 elege a liberdade de pensamento como um dos direitos fundamentais basilares do ordenamento, o mesmo faz com o direito de resposta proporcional ao agravo ou à indenização cabível (art. 5º, V).
O Supremo Tribunal Federal, de forma reflexa, reconheceu o direito de livre manifestação de pensamento, nos esteios do direito à informação.
Contudo, no caso concreto, a situação se afasta, em muito, do âmbito informativo, pois, além de se tratar de opiniões pessoais, que em nada informava ninguém, o assunto em si está ligado à privacidade do menor autor, ou seja, as relações afetivas da genitora e a herança genética do menor.
Se a dúvida acerca da paternidade do menor tivesse sido mantida no âmbito da vida privada dos envolvidos, que de certa forma a incluía, pois era companheira do genitor do menor, dificilmente se reconheceria ato ilícito causador de dano, porém, a ré achou por bem tornar pública sua dúvida, ao reiteradamente, por meio de postagens e comentários em rede social, expor que o menor poderia não ser biologicamente filho daquele que, posteriormente, comprovou-se ser o pai do autor.
Os áudios e mensagens de texto (ids. 66486484 a 66486487 e id. 66486482) juntados acabam por arrematar e sedimentar o elemento volitivo do dolo com relação às ações da ré, pois fica claro que o intuito dessa era de verdadeiramente provocar desconforto, vergonha, desonra, aflição e muito mais ao autor menor.
As citadas mensagens de Whatsapp também servem como plano de fundo para que as postagens do Facebook sejam interpretadas, uma vez que algumas delas não citam explicitamente o nome dos autores.
A tenra idade do menor não justifica ou pouquíssimo atenua a conduta da ré, pois a simples questão de o recém-nascido ou criança muito jovem não entender o teor das ofensas, a questão da paternidade dessa está intimamente ligada à sua privacidade e, portanto, deve ser protegida e tratada com respeito, pois a publicização do assunto, mesmo no futuro apenas, pode trazer manchas negativas à psiquê do menor.
Quanto ao nexo de causalidade, obviamente que as atitudes da ré acima delineadas são causas do dano experimentado pelo autor.
A mancha negativa espalhada pela ré na rede mundial de computadores, a qual tem alcance global, é inegável e, pelos áudios dos autos, aparentemente a ré não se arrepende de tais fatos, taxando seu comportamento como correto, diante da dúvida que possuía acerca da paternidade do menor, mesmo diante da publicização indevida de assunto particular.
Assim, não reconhecer o efetivo dano ao menor pelas postagens virtuais propagadas pela ré é, ao mesmo tempo, chancelar que a rede mundial de computadores é terra sem lei ou fora do alcance dos mecanismos judiciais, ou mesmo constitucionais, de tutela do indivíduo.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue tal caminho: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
OFENSAS PROFERIDAS NA INTERNET.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem, à luz das provas constantes nos autos, concluiu que as ofensas proferidas pelos agravantes, em site na internet, foram suficientes para gerar abalo moral no agravado.
Nesse contexto, a modificação do acórdão estadual demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3.
Inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.680.421/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020.) Em situações análogas, os Tribunais de Justiça não se afastam do mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0004435-27.2015.8.15.0251.
Origem : 7ª Vara Mista da Comarca de Patos.
Relator : Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Apelante : Maria do Socorro da Silva Barbosa.
Advogado : Francieudo Soares da Silva.
Apelado : Vanduhy Vicente Leite Filho.
Advogada : Danuzia Ferreira Ramos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL.
PUBLICAÇÕES DIFAMATÓRIAS NO FACEBOOK.
CRÍTICAS QUE TIVERAM INTUITO DE OFENDER A IMAGEM PROFISSIONAL DO AUTOR.
DIREITO DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - É cediço que a responsabilidade civil consubstanciada no dever de indenizar é oriunda do ato ilícito resultante da violação da ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio, exigindo-se, necessariamente, a presença dos seguintes pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado.
A culpa, por sua vez, também deve estar presente, caracterizando um elemento nuclear da responsabilidade civil subjetiva. - Para a apuração de dano moral decorrente da prática de crime de injúria, calúnia ou difamação, é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, do elemento intencional e do nexo de causalidade, de acordo com o contido no art. 186 do Código Civil. - Sabe-se que a honra consiste em direito da personalidade, de modo que comete ato ilícito, passível de indenização, aquele que ultrapassa a sua liberdade de expressão ao criticar a atuação profissional de outrem, em rede social, utilizando conotação ofensiva e com o claro intuito de denegrir sua imagem perante o maior número de pessoas possível e não apenas de resolver o problema.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0004435-27.2015.8.15.0251, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
OFENSA PUBLICADA NA REDE SOCIAL FACEBOOK.
VIOLAÇÃO À IMAGEM.
DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos tempos atuais, em que o processo de comunicação se encontra extremamente pulverizado, principalmente no que se refere às redes sociais na rede mundial de computadores em que os usuários consideram que podem proferir ofensas a integridade das outras pessoas sem serem responsabilizadas, a ponderação em comento ganhou ainda mais relevo. 2.
Do menor ato, pode-se testemunhar uma exposição indevida da imagem e da intimidade dos indivíduos em grandes proporções, principalmente se o ato ofensivo é realizado por meio da internet em alcance ilimitado.
Por isso, não há dúvidas de que os sujeitos que pretendam expressar a sua opinião, por qualquer dos meios citados, devem ter a consciência de que a sua liberdade, apesar de garantida, não é irrestrita e deve observar os limites dos direitos fundamentais dos demais indivíduos. 3.
Nesse giro, firme nessas convicções e sem perder de vista os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do prejuízo causado e, ainda, o caráter pedagógico de tais indenizações, entendo que, em se tratando do apelado funcionário público e que cometeu o excesso na rede social facebook, pondero que o valor de R$1.000,00 (um mil reais) para cada apelante já é suficiente para reparar os prejuízos causados. 4.
Sentença reformada. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJPE; APL 0000173-04.2016.8.17.1040; Rel.
Des.
José Viana Ulisses Filho; Julg. 10/04/2019; DJEPE 15/04/2019) .
Assim, considerando os critérios acima dispostos, arbitro a reparação no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC, para CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA e condenar a parte promovida, a pagar à parte autora, ENZO DAVI SILVA DE ARAÚJO, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e juros de 1% a.m. contados da citação.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios que com arrimo no art. 85, §2º, I e IV c/c art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando os parâmetros do 85, §2º e incisos, do CPC.
Todavia, resta suspensa a exigibilidade em face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento, nos termos do art. 523 do CPC; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, intimando-se a parte sucumbente, pessoalmente (por meio de carta com AR) e através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em penhora online, protesto e inscrição na dívida ativa.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Apresentadas ou não, proceda-se à remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
02/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:38
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:46
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2024 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/12/2023 10:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/12/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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24/11/2023 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 21:50
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 07:40
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 07:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/12/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/11/2023 18:17
Recebidos os autos.
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01/11/2023 18:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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30/10/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 07:07
Conclusos para despacho
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16/08/2023 20:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/08/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 13:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/07/2023 08:04
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 07:54
Juntada de Certidão
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21/07/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 13:36
Juntada de Petição de informação
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30/05/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 16:09
Conclusos para despacho
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27/05/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 19:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/05/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 12:15
Determinada a redistribuição dos autos
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24/05/2023 09:23
Conclusos para decisão
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23/05/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:29
Determinada diligência
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16/05/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 06:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:28
Conclusos para despacho
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03/05/2023 01:55
Decorrido prazo de ROSEMARY FELIX DE ARAUJO em 26/04/2023 23:59.
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28/04/2023 16:07
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 09:40
Conclusos para despacho
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27/04/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 05:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 05:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/03/2023 19:55
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 19:47
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2023 19:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSILENE SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *73.***.*02-92 (AUTOR).
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24/03/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 16:10
Conclusos para despacho
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05/12/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2022 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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