TJPB - 0840265-91.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840265-91.2024.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como parte exequente AUTOR: SONIA MARIA MELO FIGUEIROA e executada REU: LOJAS RENNER S.A., partes qualificadas.
A parte executada procedeu com o pagamento integral da condenação, depositando o valor judicialmente (ID 116471493).
A parte autora concordou que de fato houve o cumprimento da obrigação pela executada e requereu a expedição de alvará para liberação dos valores (ID 117708613.).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua consequente quitação, a qual será concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para o credor e seu advogado, nos moldes requeridos na petição de ID 117708613.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/07/2025 14:51
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2025 14:50
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:28
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:28
Decorrido prazo de SONIA MARIA MELO FIGUEIROA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:22
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:22
Decorrido prazo de SONIA MARIA MELO FIGUEIROA em 03/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:18
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:15
Conhecido o recurso de LOJAS RENNER S.A. - CNPJ: 92.***.***/0135-74 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 01:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:49
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:49
Juntada de sentença
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31/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840265-91.2024.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO PROMOVENTE.
A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move SONIA MARIA MELO FIGUEIROA, alegando o demandante, ora embargante, erro material da sentença proferida no ID 101260880 quanto a previsão do dispositivo da sentença, apontando que a condenação foi de 20% sobre o valor da condenação, contudo aduz que o pedido foi julgado improcedente.
Requer a correção do decisum para fazer constar a condenação em face do valor da causa e não da condenação.
Contrarrazões no ID 102489266. É o que interessa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No caso em tela postula o embargante a alteração do decisum no tocante a previsão da condenação, eis que afirma que diante da improcedência do pedido, não há valor de condenação, requerendo assim que a previsão do disposito seja em face do valor da causa.
Neste sentido, tem-se que a sentença proferida no ID 101260880, em bem verdade, foi julgado parcialmente procedente os pedidos autorais, contudo, de fato não há valor de pecúnia na condenação.
Entende-se então, que a pretensão merece prosperar.
Assim, compulsando-se os autos, verifica-se que a condenação traz a seguinte previsão: “Isto posto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida em sentença e JULGO PROCEDENTES PARCIALMENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento nos art. 487, I c/c 300 do CPC, para DECLARAR inexistentes e inexigíveis os débitos contraídos no cartão de crédito da autora e indevidamente cobrados.
Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. ... ” Desse modo, reconheço o erro material, na forma como embargado pelo autor, para que o dispositivo sentencial passe a trazer a seguinte previsão: “Isto posto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida em sentença e JULGO PROCEDENTES PARCIALMENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento nos art. 487, I c/c 300 do CPC, para DECLARAR inexistentes e inexigíveis os débitos contraídos no cartão de crédito da autora e indevidamente cobrados.
Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. ... ” Essa é a devida correção que deverá ser considerada doravante.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Devolvam os autos ao Tribunal de Justiça, eis que estão em grau de recurso.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/01/2025 05:48
Baixa Definitiva
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22/01/2025 05:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/01/2025 05:47
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 00:27
Decorrido prazo de SONIA MARIA MELO FIGUEIROA em 21/01/2025 23:59.
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14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:27
Prejudicado o recurso
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18/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 16:58
Conclusos para despacho
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27/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
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26/10/2024 19:38
Recebidos os autos
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26/10/2024 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2024 19:38
Distribuído por sorteio
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840265-91.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SONIA MARIA MELO FIGUEIROA REU: LOJAS RENNER S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIROS NO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA.
CARTÃO AINDA BLOQUEADO.
PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA DÍVIDA PELA PROMOVIDA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS AUTORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
SONIA MARIA MELO FIGUEIROA, qualificada, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente Ação Declaratória da Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais em desfavor da LOJAS RENNER S/A, igualmente qualificada, alegando, em síntese que é titular do cartão de crédito nº 5443 1589 7080 4191, bandeira Mastercard Renner.
Verbera que no dia 09/01/2024, se dirigiu à loja ré a fim de desbloquear o seu cartão, ocasião em que foi informada pelas atendentes de que havia faturas pendentes.
Aduz que seu cartão tinha sido clonado e em razão disso, foram efetuadas diversas compras no site Mercado livre sem sua permissão, ao total de 16 compras, dentre elas algumas parceladas.
Frisa que até o dia 09/01/2024, a autora nunca utilizou o referido cartão, até porque nem tinha sido desbloqueado e ao tomar conhecimento das transações, solicitou o cancelamento, através de e-mail, encaminhado ao atendimento Cartão Renner, o que ocorreu entre os dias 21 de julho de 2023 e 24 de julho de 2023.
Relata, ainda, que foi informada que como se tratava de cartão bandeirado, não seria possível realizar o atendimento por mensagem eletrônica, sendo necessário realizar contestação na Central de Atendimento Meu cartão (Renner).
Prossegue afirmado, que a tentativa acima, restou infrutífera.
Por fim, requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade de todos os débitos contraídos fraudulentamente em nome da autora e perante a ré, no valor total de R$ 2.907,89 até o seu final julgamento, bem como se abstenha de qualquer restrição de crédito em seu nome.
No mérito, citação da promovida , confirmação da tutela de urgência; condenação em danos morais, no importe de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa.
Juntou documentos.
Devidamente citada a parte promovida apresentou contestação (ID 97226203), alegando que em momento algum a autora trouxe qualquer prova capaz de sustentar sua versão dos fatos, tendo o pleito pretensão de enriquecimento sem causa.
Alega que quando o cliente liga para contestar, a empresa debita um crédito até a análise da contestação.
Todavia não há notícias de que a autora tenha dado início ao procedimento e ante a ausência de documentos, os débitos serão cobrados normalmente, requer por fim, a improcedência da demanda, ante a ausência de dano a ser reparado.
Impugnação à contestação (ID 98756519).
Intimadas as partes para especificarem novas provas que desejarem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte promovida não se manifestou.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 330, inciso II, CPC.
DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, em que a parte promovente visa a declaração de nulidade dos débitos fraudulentos contraídos e indevidamente cobrados pela parte promovida.
Cumpre destacar que a relação havida entre as partes, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza financeira se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo.
A parte autora é destinatária final do dos serviços prestados pela parte demandada, como preconizado nos termos do art. 2º do CDC que diz que o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza de produto ou serviço como destinatário final.
Do mesmo modo, a promovida se encaixa no conceito de fornecedor contido no art. 3o da Lei no 8.078/90, pelo qual: "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
De outro lado, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor prevê a submissão dos prestadores de serviços públicos às suas regras, conforme o abaixo transcrito: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
No caso em deslinde, a parte promovente alega que não efetuou as compras inseridas na fatura de seu cartão de crédito até porque o mesmo se encontrava ainda bloqueado, e assim que teve ciência dos créditos, buscou de forma administrativa resolver o imbróglio, realizou boletim de Ocorrência registrando os acontecimento.
No que tange ao ônus da prova no âmbito do Direito do Consumidor, a regra do art. 14, §3o do CDC, preconiza a inversão do ônus da prova nas questões onde se questiona defeitos na prestação do serviço, como é o caso dos autos.
A lei consumerista assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis, e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3o do CDC.
Seguindo esta direção, deveria a promovida no curso da ação fazer prova da existência das excludentes do §3o do art. 14 do CDC. É neste norte que, na situação em apreço, reputa-se como configurada a existência do defeito na prestação do serviço.
Senão vejamos.
Da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a a parte demandada juntou aos autos faturas do cartão de crédito da autora onde constam diversas compras realizadas no mercado livre, contudo, afirma a autora não se tratar de compras realizadas pela mesma, haja vista que o seu cartão de crédito ainda se encontrava bloqueado no período.
De acordo com jurisprudência do STJ, cabe à administradora de cartões e a empresa titular da bandeira de cartão de crédito a verificação da idoneidade das compras realizadas, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes.
Nesse mesmo sentido entendem os Tribunais: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO E DA EMPRESA TITULAR DA BANDEIRA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, as sociedades titulares de bandeiras de cartão de crédito integram a cadeia de fornecimento e respondem de forma solidária com as administradoras de cartões de crédito perante o consumidor. 2.
Cabe à administradora de cartões e a empresa titular da bandeira de cartão de crédito a verificação da idoneidade das compras realizadas, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes. 3.
Com o reconhecimento da responsabilidade solidária, a legitimação passiva se amplia e ultrapassa os limites dos vínculos contratuais.
A empresa titular da bandeira de cartão de crédito possui legitimidade passiva também quanto à declaração de inexigibilidade da dívida. 4.
Se houve inscrição da autora em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa.(TRF-4 - AC: 50369401720164047000 PR 5036940-17.2016.4.04.7000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 09/03/2021, TERCEIRA TURMA) Neste diapasão, assiste razão a autora, devendo serem cancelados todos os débitos contraídos em nome da autora, ante a cobrança indevida praticada pela parte demandada.
Dos Danos Morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano.
No caso em tela, não ficou comprovado a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, logo, não há que se falar em danos morais e sim, de um mero aborrecimento.
Senão vejamos: TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Tutela deferida para que a ré não procedesse com a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Demanda julgada parcialmente procedente para declarar a inexistência do débito objeto da demanda.
Dano moral não configurado.
Ausência de negativação.
Mero aborrecimento.
Ausência de agressão à personalidade ou ofensa à dignidade.
Cobrança irregular que não gerou negativação indevida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10024723420218260288 SP 1002472-34.2021.8.26.0288, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 19/12/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE, COM A CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM SEU NOME.
RECURSO DA RÉ ADSTRITO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE, COM EFEITO, NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DOS MEROS INCÔMODOS DO COTIDIANO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO AOS ATRIBUTOS PERSONALÍSSIMOS DO AUTOR, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PROVIDO.(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*68-13 CANOAS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 26/05/2022, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/05/2022) - Da Tutela requerida Cuida-se de pedido de tutela antecipada pleiteada pela demandante, no sentido de reconhecer a inexistência e inexigibilidade dos débitos fraudulentos contraídos e indevidamente cobrado, sob a justificativa de que jamais contraiu essas compras realizadas no mercado livre apontadas pela parte promovida, bem como a abstenção de restrição de crédito em nome da promovente.
Nesse contexto, necessário observar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, qual seja a existência da probabilidade do direito, aliada ao perigo de dano em caso de retardo na prestação jurisdicional.
A probabilidade do direito, in casu, tem respaldo na reiteração das decisões jurisprudenciais em defesa da tese esboçada pela parte autora, e, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, emerge da possibilidade de danos decorrentes de uma indevida inserção do seu nome em cadastros negativos de proteção ao crédito ou ao sistema financeiro.
Face ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, no sentido de que a parte demandada se abstenha de inserir ou, caso já tenha inserido, exclua o nome da autora dos cadastros dos Órgãos de proteção ao crédito, em relação à dívida ora discutida, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada ato de descumprimento, com limite em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de outras medidas que se mostrarem oportunas no trâmite processual, até ulterior decisão final deste juízo.
DISPOSITIVO Isto posto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida em sentença e JULGO PROCEDENTES PARCIALMENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento nos art. 487, I c/c 300 do CPC, para DECLARAR inexistentes e inexigíveis os débitos contraídos no cartão de crédito da autora e indevidamente cobrados.
Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, se manifestarem.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará em favor do banco demandado dos valores depositados consignados em conta judicial, ato contínuo, ARQUIVE-SE os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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