TJPB - 0840919-20.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840919-20.2020.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
SERGIO TEODOSIO DE OLIVEIRA ajuíza AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BV FINANCEIRA S/A, ambos qualificados nos autos e representados por advogados.
Após o trânsito em julgado da sentença de mérito que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, requereu o autor o cumprimento de sentença.
Diante da divergência das partes em relação ao valor da condenação, foi nomeado perito judicial – ID 97298479.
Laudo pericial juntado no ID 100311665.
Homologado os cálculos do perito e rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença – ID 104682051.
No ID 105746066 comprova executado o pagamento do valor remanescente.
Intimado, manifesta-se o exequente requerendo o levantamento dos valores depositados, informando os dados bancários e juntado o contrato de honorários.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, houve o pagamento voluntário do julgado, comprovando o executado o pagamento da obrigação, requerendo o exequente a liberação dos valores, presumindo a sua concordância com o valor depositado.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇAM-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora, exequente, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: - 01 (um) alvará no importe de R$ 962,42 (novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, natureza alimentícia, em nome da DRª GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS – OAB/PB 14.708 – CPF: *10.***.*96-98 - Beneficiário: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS CPF/MF: *10.***.*96-98 Instituição Financeira: BANCO DO BRASIL Agência: 1234-3 Conta Corrente: 27.635-9; - 01 (um) alvará no importe de R$ 899,89 (Oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos), em nome do autor, SRº SERGIO TEODOSIO DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*84-21, a ser expedido de forma tradicional.
Findo os pagamentos acima, Calcule-se as custas finais, e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, no prazo de 05(cinco) dias.
Por fim, ARQUIVE-SE os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840919-20.2020.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CÁLCULOS APURADOS PELO PERITO JUDICIAL.
CONCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA.
DISCORDÂNCIA DA EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO PERITO.
Vistos, etc.
SERGIO TEODOSIO DE OLIVEIRA ajuíza AÇÃO DECLARATÓRIA em face de BV FINANCEIRA AS CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificados e representado por advogado.
Os autos encontram-se na fase de cumprimento de sentença, esta proferida no ID 479765465.
Em IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a parte impugnante (executada) alega no ID Nº 66950485.
Resposta a impugnação ao cumprimento de sentença pelo exequente – ID 68919943.
Diante da divergência, este juízo nomeou perito para elaboração dos cálculos, cujo laudo foi apresentado no ID 100311665.
Intimadas as partes para manifestação, a parte executada anuiu concordância com os cálculos apresentados, o exequente impugna o laudo no ID 102787256 e 103243579.
Esclarecimentos pelo perito – ID 103841244.
Em manifestação, reitera o exequente sua irresignação aos cálculos periciais, nos termos da impugnação já respondida pelo expert. É o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde.
Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O impugnante se insurge quanto aos cálculos elaborados pela parte exequente, justificando que são excessivos e descabidos.
Ressalte-se que a sentença foi prolatada em 04/03/2020, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, e por tudo o que dos autos constam, com supedâneo nos princípios de direito que regem a espécie, afasto a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial para CONDENAR o demandado, a restituir o valor dos juros remuneratórios que incidiram sobre as seguintes tarifas: Tarifa de Cadastro, Tarifa de Serviços de Terceiros e Tarifa de Registro de Contrato, sobre o qual incidirá correção monetária pelo INPC desde esta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a ser apurado posteriormente em liquidação de sentença.
ACOLHO ainda a preliminar de retificação do polo passivo, determinando que passe a constar como demandado BANCO VOTORANTIM S/A, CNPJ: 59.***.***/0001-03,.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, bem como considerando a iliquidez da sentença, com arrimo no art. 85, §2º, I e IV do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado, condenando autor na proporção de 30% e o réu na proporção de 70%, referente aos honorários advocatícios e nas custas processuais e despesas processuais.” Em sede de recurso apelatório, a sentença foi mantida nos seus termos (ID 64983811).
Certidão de trânsito em julgado – ID 64983828.
Dando início ao cumprimento do julgado, houve impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, sob argumento de excesso de execução.
Diante da divergência, este juízo nomeou perito para elaboração dos cálculos, cujo laudo foi apresentado no ID 100311665.
Intimada as partes para manifestação, a parte executada anuiu concordância com os cálculos apresentados, o exequente impugnou o laudo apresentado.
Por fim, o perito nomeado é de confiança do juízo, tendo, por conseguinte, presunção de legitimidade.
Ademais, ante a concordância expressa ao trabalho pericial pela executada, tem-se por bem a sua homologação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID 100311665).
Publique-se e Intime-se.
INTIME-SE a parte executada/impugnante, para efetuar o depósito do valor remanescente devido, em 15(quinze) dias, sob pena de penhora on line.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840919-20.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/10/2022 15:01
Baixa Definitiva
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20/10/2022 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/10/2022 15:00
Transitado em Julgado em 24/08/2022
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05/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 00:05
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:04
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 17/08/2022 23:59.
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08/08/2022 21:31
Juntada de Petição de resposta
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22/07/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2022 18:13
Conclusos para despacho
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16/05/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 18:51
Conclusos para despacho
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15/02/2022 11:22
Juntada de Petição de resposta
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11/02/2022 00:13
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 10/02/2022 23:59:59.
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26/01/2022 07:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 09:55
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
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28/12/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 19:30
Conclusos para despacho
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10/11/2021 19:30
Juntada de Certidão
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10/11/2021 19:30
Juntada de Certidão
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10/11/2021 19:29
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/11/2021 11:52
Recebidos os autos
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10/11/2021 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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