TJPB - 0812940-49.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:27
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:27
Juntada de Certidão de prevenção
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30/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 05:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 11:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:05
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812940-49.2021.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARNIKSON SILVA CAVALCANTI REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais proposta por Marnikson Silva Cavalcanti em face de BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento.
O autor narra que celebrou contrato de financiamento de veículo automotor junto à ré, no valor de R$ 18.535,42, sendo surpreendido pela inclusão de tarifas que considera indevidas e abusivas, a saber: tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 317,00, e seguro, no valor de R$ 690,44.
Alega que tais valores foram diluídos nas parcelas do financiamento, o que gerou a incidência de juros sobre tarifas não contratadas.
Sustenta que já ajuizara ação anterior perante o Juizado Especial Cível para discutir a devolução simples das tarifas cobradas, mas que nesta demanda busca exclusivamente a restituição dos juros incidentes sobre tais valores, não analisados no processo anterior.
Argumenta que, uma vez declarada a nulidade das tarifas principais, a obrigação acessória (juros) deve seguir o mesmo destino, conforme o artigo 184 do Código Civil.
Requereu: i) A declaração de nulidade da cobrança dos juros incidentes sobre as tarifas; ii) A condenação da ré à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, no montante de R$ 2.446,86, corrigidos e acrescidos de juros legais; iii) A condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A gratuidade da justiça foi deferida. (id núm. 42024876) Devidamente citada, a ré, BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, apresentou contestação (id. núm. 98766.429), na qual alegou, em sede de preliminar, a inexistência de interesse de agir, sustentando que a presente demanda seria repetitiva em relação à ação anterior ajuizada pelo autor, configurando litispendência parcial.
Aduziu, ainda, a ausência de fundamento jurídico para a pretensão autoral, uma vez que as tarifas discutidas foram previstas em contrato sendo respaldadas por normativas do Banco Central, o que afastaria a necessidade de intervenção judicial.
No mérito, defendeu a legalidade das cobranças realizadas, argumentando que estas foram previamente informadas e contratadas com o pleno consentimento do autor, bem como que a inexistência de má-fé afastaria a aplicação da repetição em dobro dos valores pleiteados.
Por fim, requereu a improcedência da ação com a consequente condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A Requerida solicitou o julgamento do feito.
Decido.
Presentes as condições que autorizam o julgamento antecipado da causa, passo a proceder com este, vez que não há necessidade de produção de provas complementares além das já constantes nos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Passo a análise das preliminares. 1.
Da preliminar de prescrição A ré alegou a ocorrência de prescrição, fundamentando que a última parcela do contrato discutido venceu em 29/09/2016 e, portanto, o prazo de 3 anos previsto no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil teria se encerrado em 29/09/2019.
O prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito começa a contar a partir da ciência inequívoca do pagamento indevido ou da decisão judicial que reconheceu a nulidade das tarifas, uma vez que é a partir deste marco que surge o direito de exigir a devolução.
No caso em análise, a presente ação busca exclusivamente a repetição dos juros incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais em demanda anterior, sendo esta uma pretensão distinta e com termo inicial próprio.
Assim, conclui-se que a presente demanda foi ajuizada no prazo legal, razão pela qual rejeito a preliminar de prescrição. 2.
Da preliminar de litispendência A ré suscitou a preliminar de litispendência, argumentando que a presente ação possui identidade com demanda anteriormente ajuizada pelo autor, sustentando que os pedidos seriam semelhantes e que haveria duplicidade de discussão judicial.
No entanto, ao analisar os autos, verifica-se que a presente demanda possui objeto específico e distinto, pois trata exclusivamente da repetição de juros incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais, questão que não foi objeto de análise na ação anterior.
Assim, ausente a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, requisito indispensável para a configuração da litispendência, rejeito a preliminar. 3.
Da preliminar de coisa julgada As questões relativas à coisa julgada, no presente caso, podem ser analisadas à luz da teoria dos tria eadem, que exige a identidade de partes, pedido e causa de pedir para sua configuração.
No caso em tela, verifica-se que a presente demanda possui causa de pedir distinta da ação anterior por tratar especificamente da repetição dos juros incidentes sobre tarifas, questão que não foi objeto de apreciação na ação anterior.
Dessa forma, a segunda demanda não configura identidade com a primeira, uma vez que não há sobreposição integral entre os elementos que definem a coisa julgada.
E, não teria o que se falar quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada, convém observar que não se trata de estender os efeitos da coisa julgada sobre as questões decididas, uma vez que, como se sabe, tais efeitos incidem sobre a decisão do mérito da causa.
Mas, o objetivo, nestes autos, é, tão somente, conjurar uma espécie de “revisão suplementar” em relação a obrigação principal, que, pela própria coisa julgada, não pôde ser atrelado ao feito principal, seja por conexão, continência ou prevenção.
Enfim, indefiro a preliminar. 4.
Da impugnação a gratuidade da justiça A concessão da gratuidade da justiça não pressupõe a demonstração de miserabilidade absoluta, mas sim a inexistência de condições para arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento da parte requerente.
No caso concreto, a alegação de que a autora contratou advogado particular não é suficiente para evidenciar cabalmente sua pujança econômica, pois a contratação de serviços advocatícios pode ocorrer mediante ajustes financeiros acessíveis ou condições específicas que não refletem necessariamente a capacidade de suportar os custos do processo.
Ademais, a parte ré não apresentou prova robusta que demonstre de forma incontestável que a requerente possui condições financeiras que inviabilizem o benefício da gratuidade, indefiro esta preliminar. 5.
Da relação consumerista Antes de adentrar na análise do mérito, cumpre destacar que o presente caso decorre de uma relação de consumo, conforme preceituado nos artigos 2º e 3º do CDC, o que impõe a aplicação das normas e princípios desta legislação, destinada a proteger a parte vulnerável na relação jurídica, que, neste caso, é o autor.
A BV Financeira S/A, ao oferecer o financiamento do veículo, atua como fornecedora de crédito, enquanto o autor é o consumidor que contraiu a obrigação de pagamento, confiando no cumprimento do contrato em termos justos.
Dada a natureza consumerista da demanda, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, transferindo à ré a responsabilidade de demonstrar a legalidade das cobranças realizadas e a ausência de abusividade nas cláusulas contratuais.
A ação é improcedente.
A presente demanda centra-se na alegação do autor de que houve a cobrança de juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em processo anterior, pleiteando a restituição desses valores em dobro, sob o fundamento de que a obrigação acessória (juros) deve seguir a sorte da obrigação principal (tarifas).
O autor, necessitando de numerário, procurou uma instituição financeira para obtê-lo.
Tinha plena consciência da necessidade de pagamento da contraprestação correspondente — assim como dos encargos remuneratórios e moratórios —, além das tarifas e tributos inerentes à contratação, os quais deveria suportar em conformidade ao contratado.
Escolheu, conscientemente, o banco réu para que o negócio jurídico fosse concretizado.
Não agiram as partes contratantes mancomunadas em prejuízo de terceiros ao entabular a avença.
Destarte, a emissão de sua declaração jurídico-negocial não se reveste de vício de consentimento ou social. É sob essa perspectiva que se pode afirmar que a parte Ré, por sua vez, desempenhou com zelo o seu ônus probatório, trazendo aos autos documentos que evidenciam a regularidade do contrato de financiamento.
Esses registros atestam a prévia pactuação das condições contratuais, abrangendo as tarifas e encargos incidentes.
A relação jurídica firmada entre as partes encontra amparo na autonomia privada, um princípio consagrado pelo artigo 421 do Código Civil, que legitima a celebração de cláusulas, desde que respeitados os limites da função social do contrato e afastada qualquer abusividade.
Nos autos, contudo, não há nenhum indício de que tais preceitos tenham sido desrespeitados, restando preservada a legitimidade da avença.
Ademais, ainda que alegue irregularidades nas tarifas cobradas, a nulidade da obrigação principal (tarifas) não pode ser presumida, tampouco implica, automaticamente, a nulidade da obrigação acessória (juros), salvo demonstração cabal de que esta configurou enriquecimento ilícito ou prejuízo econômico efetivo ao consumidor.
Não há, nos autos, qualquer indício de que os juros cobrados tenham extrapolado os limites da razoabilidade ou causado desequilíbrio na relação contratual.
Pelo contrário, as parcelas do financiamento, conforme demonstrado pela Ré, refletiram os valores contratados, sem qualquer modificação arbitrária ou cobrança excessiva.
E mesmo que fosse, o princípio da gravitação jurídica – segundo o qual o acessório segue a sorte do principal (accessorium sequitur principale, no dizer dos romanos) – não se aplica na hipótese em exame.
Não obstante, reflexos desse princípio podem ser colhidos em outros trechos da codificação, como, por exemplo: (a) a obrigação de dar coisa certa abrange seus acessórios, ainda que não mencionados, exceto se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso (CC, art. 233); (b) a nulidade da obrigação principal importa a da obrigação acessória, como se vê na cláusula penal e na fiança; e (c) na disposição de um crédito são abrangidos todos os seus acessórios (CC, art. 287).
Salienta-se, por fim, que a hipótese tratada diz respeito a frutos, distinta daquela em análise, que versa sobre juros relativos exclusivamente a tarifas.
Também não verificamos nenhum indício de má-fé ou intenção da Ré em causar prejuízo ao autor.
Ao contrário, observa-se que as condições contratuais foram previamente estabelecidas e comunicadas — de forma clara — , atendendo ao seu dever de transparência imposto.
Por esse motivo, não há fundamento jurídico ou fático para justificar a devolução em dobro dos valores pleiteados, sobretudo porque a Ré comprovou tanto a legalidade dos juros aplicados quanto a regularidade do contrato, não havendo o que se falar em devolução de valores.
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, o que evidentemente não se aplica ao caso em questão.
O contrato identificado nos autos (id núm. 41796515) confirma que as tarifas questionadas, incluindo a Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 317,00) e o Seguro (R$ 690,44), estavam previstas no seu instrumento.
Os valores foram incluídos no saldo devedor do financiamento e diluídos nas parcelas mensais.
Veja-se, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL 1.
BANCO RCI BRASIL S.A.
AÇÃO de busca e apreensão.
TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA LÍCITA NO INÍCIO DA RELAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E ENTIDADE FINANCEIRA. tarifa de avaliação de bem.
ILEGALIDADE DA SUA COBRANÇA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DESDE QUE PREVISTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL E SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 2.
GENTIL DE OLIVEIRA CAMARGO.
AÇÃO DE busca e apreensão.
PRETENSA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ENCARGO RECONHECIDO COMO ABUSIVO IRRISÓRIO DIANTE DO MONTANTE DA DÍVIDA INADIMPLIDA.
MORA NÃO INFIRMADA.
CONTRATO ENCERRADO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
SEGURO PRESTAMISTA.
ABUSIVIDADE POR RESTRIÇÃO À ESCOLHA, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA RESTITUIÇÃO.
SEGURO USUFRUÍDO, COM COBERTURA GARANTIDA ENQUANTO VIGENTE O CONTRATO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTA EXPRESSAMENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001190-91.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 18.02.2023) (TJ-PR - APL: 00011909120178160030 Foz do Iguaçu 0001190-91.2017.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 18/02/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023) Considerando que a Ré demonstrou, de forma robusta, a regularidade do contrato firmado, bem como a previsão contratual das tarifas questionadas e a inexistência de abusividade nas cláusulas pactuadas, e ainda que não se vislumbre má-fé ou prejuízo efetivo ao autor decorrente dos encargos cobrados, concluo que não há fundamento jurídico ou fático que sustente a procedência dos pedidos formulados.
As condições contratuais atenderam aos princípios da transparência e da boa-fé, não havendo elementos que justifiquem a revisão do contrato ou a restituição dos valores pleiteados.
DISPOSITIVO Enfim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso nada seja requerido (após a certidão de trânsito em julgado), remetam-se os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
14/01/2025 10:21
Determinado o arquivamento
-
14/01/2025 10:21
Julgado improcedente o pedido
-
14/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812940-49.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o pedido de retificação do polo passivo formulado na contestação e verificando a pertinência do requerimento, acolho a solicitação para que conste no polo passivo a razão social correta da ré: Banco Votorantim S.A.
Proceda-se à retificação da autuação, ajustando o polo passivo conforme determinado.
Intime-se a parte autora para ciência.
Após, voltem os autos conclusos para os fins de direito.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
10/01/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:27
Determinada diligência
-
14/11/2024 08:27
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MARNIKSON SILVA CAVALCANTI em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:41
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; .
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
18/09/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 21:24
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 03:26
Decorrido prazo de MARNIKSON SILVA CAVALCANTI em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:54
Decorrido prazo de MARNIKSON SILVA CAVALCANTI em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
21/08/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 00:26
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos.
A indicação do Recurso Especial como Representativo de Controvérsia foi rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 265-E, inciso I, do RISTJ, devendo os processos sobrestados, por conta da materia, voltarem ao seu trâmite normal.
Portanto, retiro a suspensão deste processo e retomo a tramitação regular dos autos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 13:27
Determinada diligência
-
08/07/2024 19:51
Conclusos para decisão
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08/07/2024 19:51
Juntada de informação
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11/05/2021 04:27
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE SOUSA NÓBREGA em 10/05/2021 23:59:59.
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21/04/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/04/2021 10:58
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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21/04/2021 00:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0856464-72.2016.8.15.2001
-
14/04/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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