TJPB - 0812940-49.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:27
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/07/2025 13:27
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:58
Decorrido prazo de MARNIKSON SILVA CAVALCANTI em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:58
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/06/2025 23:59.
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Decorrido prazo de MARNIKSON SILVA CAVALCANTI em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812940-49.2021.8.15.2001 ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: MARNIKSON SILVA CAVALCANTI ADVOGADO: VICTOR HUGO DE SOUSA NÓBREGA - OAB PB14892 E OUTROS APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS DECLARADAS NULAS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
COISA JULGADA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O Apelante sustenta que os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas indevidas em ação anterior não foram objeto de restituição e, por isso, propôs nova demanda visando à devolução desses valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível nova demanda para pleitear a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas nulas em ação anterior transitada em julgado; (ii) examinar a validade da gratuidade de justiça concedida ao Apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada, pois a parte Apelada não comprovou alteração da situação econômica do Apelante nem apresentou provas que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência constante dos autos.
A nova ação proposta pelo Apelante possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido da anterior, configurando a tríplice identidade exigida pelos arts. 337, § 2º, e 485, V, do CPC/2015, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada material.
A pretensão de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas indevidas já foi abrangida pela decisão anterior, que declarou a ilegalidade das cobranças e determinou sua restituição com correção monetária e juros, conforme reconhecido pelo STJ no REsp 1.899.115/PB e nos Embargos de Divergência no REsp 2.036.447/PB.
A ausência de expressa formulação de pedido sobre os juros remuneratórios na ação originária não permite o ajuizamento de nova demanda com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos, sob pena de afronta à eficácia preclusiva da coisa julgada.
Nos termos do art. 323 do CC/2002, a quitação do principal sem reserva de juros presume o pagamento destes, sendo indevida a reabertura da controvérsia sem ressalva anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado.
Pedido julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: A coisa julgada impede nova demanda fundada nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos, ainda que a nova pretensão verse sobre obrigação acessória não expressamente deduzida anteriormente.
A restituição de valores pagos indevidamente, incluindo juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas nulas, deve ser pleiteada na ação originária, sob pena de preclusão.
A ausência de ressalva quanto aos juros na decisão que reconhece a nulidade da cobrança implica sua quitação, nos termos do art. 323 do CC/2002.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 1º e 2º; 485, V; 502; 503; 508.
CC/2002, art. 323.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 05.04.2022, DJe 08.04.2022; STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 12.06.2024, DJe 10.09.2024; TJPB, AC 0804668-66.2021.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPB, AC 0884946-25.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 10.02.2023.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Marnikson Silva Cavalcanti, em face de Sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada em face do Banco Votorantim S/A, julgou improcedentes os pedidos exordiais.
Nas razões recursais (Id. 34542906), o Apelante alega que os juros incidentes sobre as tarifas indevidamente cobradas não foram objeto de restituição na demanda anteriormente ajuizada perante o 1º Juizado Especial Cível da Capital.
Refere que a mencionada ação, autuada sob o nº 3047662-09.2012.8.15.2001, limitou-se a pleitear a devolução dos valores correspondentes às tarifas indevidas, não abrangendo, portanto, a discussão sobre a incidência de juros.
Ressalta, ainda, que referidos juros, por configurarem obrigação acessória, acompanham a sorte da obrigação principal.
Sustenta, assim, que a presente demanda possui causa de pedir diversa daquela discutida na lide anterior, não se configurando coisa julgada.
Ao final, pugna pela reforma da sentença e pelo consequente julgamento de procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Nas contrarrazões ao recurso (Id. 34542910), a parte Apelada, preliminarmente, impugna a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao Apelante.
No mérito, requer a manutenção da sentença.
Desnecessária manifestação da d.
Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que inexiste interesse público primário a legitimar sua atuação meritória. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da Preliminar de Impugnação à gratuidade Judiciária concedida à Autora O demandado, em suas contrarrazões, impugnou a gratuidade judiciária, concedida pelo juízo primevo ao apelante, porém não juntou aos autos nenhuma prova da capacidade financeira do autor.
Ademais, foi concedida a gratuidade no primeiro grau de jurisdição e não houve nenhum fato que justificasse a mudança da capacidade econômica, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Do Mérito A parte autora ajuizou a presente ação, alegando que celebrou, junto à instituição financeira promovida, contrato de financiamento de veículo, porém percebeu que foram incluídas tarifas que considerou abusivas, razão pela busca ser restituída das respectivas cobranças, pleito que foi julgado procedente no Juizado Especial, com a declaração de nulidade das cláusulas e a condenação do Promovido à devolução das quantias pagas indevidamente.
Prosseguiu narrando na petição inicial que, além da abusividade na imposição das tarifas, também incidiram sobre tais quantias os juros contratuais do financiamento, o que, na sua ótica, é prática abusiva, já que a sua manifestação de vontade era contratar apenas um financiamento de veículo, pleiteando a devolução.
Proferindo sentença, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos em virtude da regularidade do contrato firmado.
No caso, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, restando prejudicado o recurso, posto que deve ser reconhecida a coisa julgada no presente caso.
Acerca do instituto da coisa julgada, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 337. (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Os dispositivos elencados anteriormente asseguram que o mérito do julgado, quando o prazo recursal decorre sem manifestação das partes, fica impossibilitado de nova discussão.
Cabe salientar, ainda, que, para a ocorrência da coisa julgada, é necessário que, entre as ações analisadas, haja uma tríplice identidade, ou seja, nas duas ações devem figurar as mesmas partes, com a ocorrência das mesmas causas de pedir e mesmos pedidos.
Não se desconhece que a questão em discussão está afetada ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, todavia, em virtude de o Tema 1268 ter determinado a suspensão da tramitação de processos apenas em sede de Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, passa-se ao seu exame.
No caso em apreço, a discussão centra-se na possibilidade de ajuizamento de uma nova ação judicial para buscar a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios, os quais incidiram sobre tarifas que já foram declaradas nulas em decisão anterior, pleiteando-se, assim, a devolução de quantias consideradas indevidas na ação anteriormente proposta.
Com efeito, verifica-se que o pedido formulado na ação originária refere-se à declaração de ilegalidade e à consequente restituição dos valores pagos a título de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e Tarifa de Seguros, acrescidos de seus consectários legais, quais sejam, correção monetária e juros de mora (Id. 34542868, Página 08).
Esse pleito foi parcialmente acolhido pela Turma Recursal, que manteve a sentença quanto às tarifas discutidas, excluindo, contudo, a restituição relativa à Tarifa de Cadastro (Id. 34542869).
A pretensão deduzida na presente demanda, por sua vez, diz respeito à restituição dos valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas anteriormente reconhecidas como indevidas.
Evidente, portanto, a veiculação de um pedido amplo, na medida em que, almejando o Promovente a abusividade das tarifas, bem como a devolução de valores indevidamente pagos, abarcados ficam os encargos incidentes, inclusive os juros remuneratórios.
A respeito, confira-se entendimento oriundo do Superior Tribunal de Justiça em demanda idêntica a examinada: (…) se a parte eventualmente esqueceu de deduzir, de forma expressa, a pretensão de ressarcimento dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas declaradas nulas na primeira ação, não poderá propor nova demanda com essa finalidade, sob pena de violação à coisa julgada. (REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).
Ainda é de se dizer que a Sentença, ao reconhecer a ilegalidade da cobrança e fixar o valor a ser pago, determinou ao Devedor o pagamento de determinado valor como condição para extinção de qualquer outro questionamento acerca das tarifas, principalmente em relação aos acessórios.
Dessa forma, tendo sido imposto à Parte Adversa o valor condenatório, com posterior pagamento ou cumprimento de Sentença, tem-se por quitados os valores respectivos às tarifas, ficando extinta a obrigação principal e, consequentemente, seus acessórios, sobretudo por não se evidenciar da Decisão proferida pelo Juizado qualquer ressalva quanto à existência de “reserva de juros”. É princípio do direito material vigente que o acessório segue o principal, de forma que a quitação do principal sem reserva de juros implica a dos acessórios, conforme Art. 323, do CC/2002: “Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos”.
A resolução definitiva quanto ao principal implica sua imutabilidade como um todo, incluindo os acessórios, não podendo se falar em “desdobramentos” posteriores.
Entender de forma diversa seria ferir frontalmente o princípio da segurança jurídica, expondo o Devedor a uma situação que, mesmo adimplindo integralmente a decisão judicial, poderia, a qualquer momento, ser novamente questionado sobre possíveis “acessórios” da obrigação já cumprida.
No caso em apreço, a Parte Autora/Apelante tão somente reitera o pedido, todavia, denominando-o de “declaradas nulas as obrigações acessórias”.
Há, portanto, a tríplice identidade entre as demandas, pois ambas possuem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos, impondo-se o reconhecimento da existência de coisa julgada.
Nesse sentido, confira-se recente entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, responsável por dirimir controvérsias identificada entre as 3ª e 4ª Turmas, a respeito da questão em discussão: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
PEDIDO COMPREENDIDO NA AÇÃO ANTERIOR E FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir sobre a possibilidade de ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de acessórios (juros remuneratórios) incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em sentença proferida em ação anterior, na qual condenada a instituição financeira à devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira. 2.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3.
Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de encargos acessórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença transitada em julgado, a qual determinara a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4.
Embargos de divergência providos para dar provimento ao recurso especial. (EREsp n. 2.036.447/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 10/9/2024.) Na mesma linha, este Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS.
JUROS SOBRE TARIFAS.
COISA JULGADA.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que extinguiu a ação declaratória com fundamento na existência de coisa julgada, considerando que o pedido relativo à ilegalidade das tarifas e encargos bancários já havia sido objeto de decisão judicial em ação anterior.
II.
Questão em discussão 2.O apelante alega que a demanda atual busca a devolução dos juros cobrados sobre as tarifas declaradas nulas em processo anterior, e que tal pedido não foi analisado naquela oportunidade, afastando assim a ocorrência de coisa julgada.
A apelada, BV FINANCEIRA S.A., defende que os temas discutidos estão cobertos pela coisa julgada, pois as mesmas questões foram decididas no Juizado Especial.
III.
Razões de decidir 3.O Tribunal entendeu que a questão referente à devolução dos juros foi expressamente contemplada na sentença da ação anterior, que declarou a ilegalidade das tarifas e determinou a devolução com correção monetária e juros de mora, configurando-se a coisa julgada.
Presentes as mesmas partes, pedido e causa de pedir, não há margem para nova discussão.
A ausência de distinção entre o caso atual e a decisão transitada em julgado impõe a manutenção da sentença.
IV.
Dispositivo e tese 4.Rejeitam-se as alegações do apelante e nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a extinção do processo com fundamento na coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º do CPC/2015.
Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: Art. 337, §§ 2º e 4º do CPC/2015; STJ - REsp: 1899801 PB 2020/0263412-6, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 24/08/2021.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0804668-66.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR.
SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IRRESIGNAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, a parte autora formulou a pretensão de declaração da nulidade das obrigações acessórias sobre as tarifas incidentes e devolução em dobro dos valores respectivos.
Entretanto, a pretensão já fora objeto de demanda proposta perante Juizado Especial, onde o pedido ali formulado, apesar de não ter sido acolhido integralmente, não foi objeto de Embargos de Declaração.
A decisão daquela esfera jurisdicional transitou em julgado.
Dessa forma, a repetição do pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada.
Deste modo, reconhecida a existência de coisa julgada, a extinção do processo é medida que se impõe, assim como procedeu o Juiz de origem. - “(…) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA.
Reconhecimento da coisa julgada.
Extinção do processo.
No caso concreto, o Autor formulou a pretensão de declaração da nulidade das "obrigações acessórias" sobre as tarifas incidentes e devolução em dobro dos valores respectivos.
Entretanto, a pretensão já fora objeto de demanda proposta perante juizado especial, onde o pedido ali formulado, apesar de não ter sido acolhido integralmente, não foi objeto de Embargos de Declaração.
O acórdão daquela esfera jurisdicional transitou em julgado.
Dessa forma, a repetição do pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada.
Deste modo, reconhecida a existência de coisa julgada, deve ser acolhida a preliminar suscitada pelo Apelante, determinando a extinção do processo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00567955820148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 02-04-2019) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0884946-25.2019.8.15.2001, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2023) Diante de tais considerações, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e, de ofício, reconheço a ocorrência de coisa julgada, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Prejudicado, por conseguinte, o exame da apelação, permanecendo inalterada a condenação quanto aos ônus sucumbenciais fixados na sentença. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 35032397.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
30/05/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 21:26
Prejudicado o recurso
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27/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:12
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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