TJPB - 0840919-20.2020.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:41
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 20:20
Juntada de Petição de resposta
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11/04/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:29
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 22:24
Juntada de cálculos
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 22:15
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2025 10:47
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 07:03
Juntada de Alvará
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28/02/2025 07:03
Juntada de Alvará
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12/02/2025 15:50
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840919-20.2020.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
SERGIO TEODOSIO DE OLIVEIRA ajuíza AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BV FINANCEIRA S/A, ambos qualificados nos autos e representados por advogados.
Após o trânsito em julgado da sentença de mérito que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, requereu o autor o cumprimento de sentença.
Diante da divergência das partes em relação ao valor da condenação, foi nomeado perito judicial – ID 97298479.
Laudo pericial juntado no ID 100311665.
Homologado os cálculos do perito e rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença – ID 104682051.
No ID 105746066 comprova executado o pagamento do valor remanescente.
Intimado, manifesta-se o exequente requerendo o levantamento dos valores depositados, informando os dados bancários e juntado o contrato de honorários.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, houve o pagamento voluntário do julgado, comprovando o executado o pagamento da obrigação, requerendo o exequente a liberação dos valores, presumindo a sua concordância com o valor depositado.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇAM-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora, exequente, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: - 01 (um) alvará no importe de R$ 962,42 (novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, natureza alimentícia, em nome da DRª GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS – OAB/PB 14.708 – CPF: *10.***.*96-98 - Beneficiário: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS CPF/MF: *10.***.*96-98 Instituição Financeira: BANCO DO BRASIL Agência: 1234-3 Conta Corrente: 27.635-9; - 01 (um) alvará no importe de R$ 899,89 (Oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos), em nome do autor, SRº SERGIO TEODOSIO DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*84-21, a ser expedido de forma tradicional.
Findo os pagamentos acima, Calcule-se as custas finais, e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, no prazo de 05(cinco) dias.
Por fim, ARQUIVE-SE os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 15:00
Juntada de Petição de resposta
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07/02/2025 07:53
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:50
Juntada de Petição de resposta
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03/02/2025 00:12
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840919-20.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a causídica do exequente para juntar nos autos, contrato de honorários advocatícios, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/01/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:41
Juntada de Petição de comunicações
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28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 03:29
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840919-20.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para se manifestar acerca do pagamento feito pelo executado, requerendo o que entender de direito no prazo de 5(cinco) dias, informando inclusive, os dados bancários, se for o caso.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:14
Conclusos para decisão
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23/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:30
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840919-20.2020.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CÁLCULOS APURADOS PELO PERITO JUDICIAL.
CONCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA.
DISCORDÂNCIA DA EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO PERITO.
Vistos, etc.
SERGIO TEODOSIO DE OLIVEIRA ajuíza AÇÃO DECLARATÓRIA em face de BV FINANCEIRA AS CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificados e representado por advogado.
Os autos encontram-se na fase de cumprimento de sentença, esta proferida no ID 479765465.
Em IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a parte impugnante (executada) alega no ID Nº 66950485.
Resposta a impugnação ao cumprimento de sentença pelo exequente – ID 68919943.
Diante da divergência, este juízo nomeou perito para elaboração dos cálculos, cujo laudo foi apresentado no ID 100311665.
Intimadas as partes para manifestação, a parte executada anuiu concordância com os cálculos apresentados, o exequente impugna o laudo no ID 102787256 e 103243579.
Esclarecimentos pelo perito – ID 103841244.
Em manifestação, reitera o exequente sua irresignação aos cálculos periciais, nos termos da impugnação já respondida pelo expert. É o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde.
Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O impugnante se insurge quanto aos cálculos elaborados pela parte exequente, justificando que são excessivos e descabidos.
Ressalte-se que a sentença foi prolatada em 04/03/2020, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, e por tudo o que dos autos constam, com supedâneo nos princípios de direito que regem a espécie, afasto a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial para CONDENAR o demandado, a restituir o valor dos juros remuneratórios que incidiram sobre as seguintes tarifas: Tarifa de Cadastro, Tarifa de Serviços de Terceiros e Tarifa de Registro de Contrato, sobre o qual incidirá correção monetária pelo INPC desde esta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a ser apurado posteriormente em liquidação de sentença.
ACOLHO ainda a preliminar de retificação do polo passivo, determinando que passe a constar como demandado BANCO VOTORANTIM S/A, CNPJ: 59.***.***/0001-03,.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, bem como considerando a iliquidez da sentença, com arrimo no art. 85, §2º, I e IV do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado, condenando autor na proporção de 30% e o réu na proporção de 70%, referente aos honorários advocatícios e nas custas processuais e despesas processuais.” Em sede de recurso apelatório, a sentença foi mantida nos seus termos (ID 64983811).
Certidão de trânsito em julgado – ID 64983828.
Dando início ao cumprimento do julgado, houve impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, sob argumento de excesso de execução.
Diante da divergência, este juízo nomeou perito para elaboração dos cálculos, cujo laudo foi apresentado no ID 100311665.
Intimada as partes para manifestação, a parte executada anuiu concordância com os cálculos apresentados, o exequente impugnou o laudo apresentado.
Por fim, o perito nomeado é de confiança do juízo, tendo, por conseguinte, presunção de legitimidade.
Ademais, ante a concordância expressa ao trabalho pericial pela executada, tem-se por bem a sua homologação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID 100311665).
Publique-se e Intime-se.
INTIME-SE a parte executada/impugnante, para efetuar o depósito do valor remanescente devido, em 15(quinze) dias, sob pena de penhora on line.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/12/2024 00:08
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840919-20.2020.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CÁLCULOS APURADOS PELO PERITO JUDICIAL.
CONCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA.
DISCORDÂNCIA DA EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO PERITO.
Vistos, etc.
SERGIO TEODOSIO DE OLIVEIRA ajuíza AÇÃO DECLARATÓRIA em face de BV FINANCEIRA AS CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificados e representado por advogado.
Os autos encontram-se na fase de cumprimento de sentença, esta proferida no ID 479765465.
Em IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a parte impugnante (executada) alega no ID Nº 66950485.
Resposta a impugnação ao cumprimento de sentença pelo exequente – ID 68919943.
Diante da divergência, este juízo nomeou perito para elaboração dos cálculos, cujo laudo foi apresentado no ID 100311665.
Intimadas as partes para manifestação, a parte executada anuiu concordância com os cálculos apresentados, o exequente impugna o laudo no ID 102787256 e 103243579.
Esclarecimentos pelo perito – ID 103841244.
Em manifestação, reitera o exequente sua irresignação aos cálculos periciais, nos termos da impugnação já respondida pelo expert. É o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde.
Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O impugnante se insurge quanto aos cálculos elaborados pela parte exequente, justificando que são excessivos e descabidos.
Ressalte-se que a sentença foi prolatada em 04/03/2020, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, e por tudo o que dos autos constam, com supedâneo nos princípios de direito que regem a espécie, afasto a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial para CONDENAR o demandado, a restituir o valor dos juros remuneratórios que incidiram sobre as seguintes tarifas: Tarifa de Cadastro, Tarifa de Serviços de Terceiros e Tarifa de Registro de Contrato, sobre o qual incidirá correção monetária pelo INPC desde esta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a ser apurado posteriormente em liquidação de sentença.
ACOLHO ainda a preliminar de retificação do polo passivo, determinando que passe a constar como demandado BANCO VOTORANTIM S/A, CNPJ: 59.***.***/0001-03,.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, bem como considerando a iliquidez da sentença, com arrimo no art. 85, §2º, I e IV do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado, condenando autor na proporção de 30% e o réu na proporção de 70%, referente aos honorários advocatícios e nas custas processuais e despesas processuais.” Em sede de recurso apelatório, a sentença foi mantida nos seus termos (ID 64983811).
Certidão de trânsito em julgado – ID 64983828.
Dando início ao cumprimento do julgado, houve impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, sob argumento de excesso de execução.
Diante da divergência, este juízo nomeou perito para elaboração dos cálculos, cujo laudo foi apresentado no ID 100311665.
Intimada as partes para manifestação, a parte executada anuiu concordância com os cálculos apresentados, o exequente impugnou o laudo apresentado.
Por fim, o perito nomeado é de confiança do juízo, tendo, por conseguinte, presunção de legitimidade.
Ademais, ante a concordância expressa ao trabalho pericial pela executada, tem-se por bem a sua homologação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID 100311665).
Publique-se e Intime-se.
INTIME-SE a parte executada/impugnante, para efetuar o depósito do valor remanescente devido, em 15(quinze) dias, sob pena de penhora on line.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/12/2024 10:29
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:23
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840919-20.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a exequente para se manifestar acerca dos esclarecimentos trazidos pelo expert, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 13:01
Juntada de Petição de informação
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08/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:54
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca dos cálculos do perito, no prazo de 5(cinco) dias. -
28/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 01:38
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 07:53
Juntada de Alvará
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24/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:01
Expedido alvará de levantamento
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24/10/2024 11:01
Deferido o pedido de
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24/10/2024 08:33
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840919-20.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[x] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2024 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 00:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:54
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:07
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840919-20.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/08/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 22:21
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:47
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840919-20.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de dilação de prazo pelo executado, concedo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento do comando judicial - ID 98053608.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/08/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 22:56
Deferido o pedido de
-
08/08/2024 19:53
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:47
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 00:46
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840919-20.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Homologo os valores requeridos pelo perito a título de honorários periciais, conforme ID 97458239, eis que o valor é razoável e não demonstra nenhum descomedimento.
Assim, intime-se o promovido para comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 600,00, em 05 (cinco) dias úteis.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:15
Nomeado perito
-
23/07/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
18/07/2024 14:57
Juntada de cálculos
-
31/07/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 00:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 00:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 07:25
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 13:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 20:31
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 01:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2022 15:01
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:01
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/11/2021 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/11/2021 08:58
Juntada de
-
03/11/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 14:14
Juntada de Petição de resposta
-
25/09/2021 02:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2021 06:48
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 03:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 12:52
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
07/07/2021 10:36
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 08:44
Juntada de devolução de mandado
-
22/06/2021 20:40
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 12:19
Juntada de Petição de resposta
-
30/11/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 19:18
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
27/11/2020 08:00
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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