TJPB - 0830101-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/06/2025 12:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/09/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 10:25
Juntada de Alvará
-
16/09/2024 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/09/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0830101-67.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: AURIDETE DUARTE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: CHARLIANE PATRICIA VIEIRA GALDINO - PB31131 EXECUTADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) EXECUTADO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/09/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 13:00
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de AURIDETE DUARTE LIMA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:24
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0830101-67.2024.8.15.2001 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AURIDETE DUARTE LIMA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/08/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 07:26
Juntada de Projeto de sentença
-
08/07/2024 12:23
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/07/2024 12:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/07/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/07/2024 14:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/07/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 20:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/07/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/05/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 22:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800715-29.2024.8.15.0081
Severina Maria Ferreira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Cesar Junio Ferreira Lira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 12:54
Processo nº 0860419-04.2022.8.15.2001
Rosemary Felix de Araujo
Josilene Silva do Nascimento
Advogado: Filipe Nogueira Brasileiro Veras
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2024 16:26
Processo nº 0840265-91.2024.8.15.2001
Lojas Renner S.A.
Sonia Maria Melo Figueiroa
Advogado: Aline Portela Bandeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2024 19:38
Processo nº 0860419-04.2022.8.15.2001
Enzo Davi Silva de Araujo
Rosemary Felix de Araujo
Advogado: Filipe Nogueira Brasileiro Veras
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2023 19:24
Processo nº 0840265-91.2024.8.15.2001
Sonia Maria Melo Figueiroa
Lojas Renner S.A.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2024 15:04