TJPB - 0801899-51.2022.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801899-51.2022.8.15.0061 EXEQUENTE: JOSÉ ANTÔNIO SANTOS e ROSÂNGELA JUSTINO DA SILVA (SUCESSORES DE RISALVA CLEMENTINO DOS SANTOS) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 924, II, CPC. 1.
Verificando o Juiz que houve o integral cumprimento da obrigação, cumpre-lhe declarar, por sentença, extinta a execução, conforme mandamento legal previsto no ordenamento processual civil. 2.
Extinção do processo.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO O JOSÉ ANTÔNIO SANTOS e ROSÂNGELA JUSTINO DA SILVA, já qualificados na exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado, com cumprimento de sentença em face do EXECUTADO: BANCO BRADESCO, como sucessores processuais da falecida Risalva Clementino dos Santos.
O réu trouxe o comprovante de pagamento do crédito perseguido, no exato valor reportado na inicial e o advogado da falecida autora comprovou o pagamento do valor da condenação aos herdeiros sucessores, conforme petições e documentos de IDs 98016865 e 99007900. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de declaração de extinção do cumprimento de sentença, uma vez que dos autos consta documento comprobatório do cumprimento da obrigação.
Diz o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, verifica-se a satisfação da dívida pelos documentos acostados nos IDs 98016865 e 99007900, causa justificadora da extinção do processo. 3.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, decreto, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta o cumprimento de sentença proposto em face do EXECUTADO: BANCO BRADESCO, o que faço amparado no art. 924, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Araruna, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DECISÃO
Vistos.
Sobreveio a comunicação de óbito da parte autora (ID 92825018).
A morte da parte é causa de suspensão do processo, com base no art. 313, inc.
I, do Código de Processo Civil, devendo ser providenciada a sucessão processual. “Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;” §2º.
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.; Assim, SUSPENDO o presente feito, com fundamento no art. 313, inc.
I, §2º, II, do Código de Processo Civil e DETERMINO a intimação do espólio, por meio do advogado subscritor da petição ID 97204974, para promover os atos de sucessão processual, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Por conseguinte, os valores pertencentes ao espólio já transferidos para a conta bancária do advogado deverão permanecer sob a custódia deste, até determinação posterior.
Cumpra-se.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO -
28/02/2024 10:15
Baixa Definitiva
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28/02/2024 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/02/2024 10:14
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 00:03
Decorrido prazo de RISALVA CLEMENTINO DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Decorrido prazo de RISALVA CLEMENTINO DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/02/2024 23:59.
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25/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 17:40
Não conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE)
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19/01/2024 08:48
Conclusos para despacho
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21/12/2023 06:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/12/2023 23:59.
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09/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 07:49
Conclusos para despacho
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15/09/2023 07:49
Juntada de Certidão
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15/09/2023 07:39
Recebidos os autos
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15/09/2023 07:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2023 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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