TJPB - 0801899-51.2022.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 09:57
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 01:12
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801899-51.2022.8.15.0061 EXEQUENTE: JOSÉ ANTÔNIO SANTOS e ROSÂNGELA JUSTINO DA SILVA (SUCESSORES DE RISALVA CLEMENTINO DOS SANTOS) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 924, II, CPC. 1.
Verificando o Juiz que houve o integral cumprimento da obrigação, cumpre-lhe declarar, por sentença, extinta a execução, conforme mandamento legal previsto no ordenamento processual civil. 2.
Extinção do processo.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO O JOSÉ ANTÔNIO SANTOS e ROSÂNGELA JUSTINO DA SILVA, já qualificados na exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado, com cumprimento de sentença em face do EXECUTADO: BANCO BRADESCO, como sucessores processuais da falecida Risalva Clementino dos Santos.
O réu trouxe o comprovante de pagamento do crédito perseguido, no exato valor reportado na inicial e o advogado da falecida autora comprovou o pagamento do valor da condenação aos herdeiros sucessores, conforme petições e documentos de IDs 98016865 e 99007900. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de declaração de extinção do cumprimento de sentença, uma vez que dos autos consta documento comprobatório do cumprimento da obrigação.
Diz o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, verifica-se a satisfação da dívida pelos documentos acostados nos IDs 98016865 e 99007900, causa justificadora da extinção do processo. 3.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, decreto, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta o cumprimento de sentença proposto em face do EXECUTADO: BANCO BRADESCO, o que faço amparado no art. 924, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Araruna, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 05:28
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:52
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DECISÃO
Vistos.
Diante dos documentos apresentados no ID 98016865 DEFIRO a sucessão processual dos herdeiros de RISALVA CLEMENTINO DOS SANTOS.
Considerando que a sucedida não deixou bens, havendo o consentimento dos herdeiros e ponderando a fase atual em que o processo se encontra (inclusive já houve o lançamento do crédito exequendo para a conta do advogado constituído), DEFIRO o pedido de transferência dos valores para os herdeiros, que deve ser realizado diretamente pelo causídico, na forma estipulada e mediante comprovação posterior nos presentes autos, cujo prazo fixo em 05 dias.
No mesmo prazo, deverá manifestar se ainda há interesse ou se concorda com a extinção do feito pelo pagamento.
Publicação eletrônica.
ARARUNA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:15
Deferido o pedido de
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12/08/2024 07:05
Conclusos para despacho
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07/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:30
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DECISÃO
Vistos.
Sobreveio a comunicação de óbito da parte autora (ID 92825018).
A morte da parte é causa de suspensão do processo, com base no art. 313, inc.
I, do Código de Processo Civil, devendo ser providenciada a sucessão processual. “Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;” §2º.
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.; Assim, SUSPENDO o presente feito, com fundamento no art. 313, inc.
I, §2º, II, do Código de Processo Civil e DETERMINO a intimação do espólio, por meio do advogado subscritor da petição ID 97204974, para promover os atos de sucessão processual, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Por conseguinte, os valores pertencentes ao espólio já transferidos para a conta bancária do advogado deverão permanecer sob a custódia deste, até determinação posterior.
Cumpra-se.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO -
30/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:16
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/07/2024 07:59
Conclusos para despacho
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28/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 08:43
Juntada de Certidão
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08/07/2024 08:35
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2024 16:55
Juntada de Alvará
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03/07/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:48
Conclusos para despacho
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03/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 07:29
Conclusos para despacho
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03/06/2024 07:23
Processo Desarquivado
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03/06/2024 07:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2024 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 00:59
Decorrido prazo de RISALVA CLEMENTINO DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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28/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:15
Recebidos os autos
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28/02/2024 10:15
Juntada de Certidão de prevenção
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15/09/2023 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2023 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 00:38
Decorrido prazo de RISALVA CLEMENTINO DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:09
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2023 07:49
Conclusos para despacho
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25/06/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/05/2023 23:59.
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28/04/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RISALVA CLEMENTINO DOS SANTOS - CPF: *10.***.*85-77 (AUTOR).
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03/04/2023 07:15
Conclusos para despacho
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30/03/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 07:10
Conclusos para despacho
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02/03/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 17:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/01/2023 11:14
Conclusos para despacho
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09/01/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2022 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/12/2022 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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