TJPB - 0806309-49.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 10:52
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/08/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 19:57
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 08:21
Juntada de Alvará
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15/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:28
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806309-49.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: MARCELA MOREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARCELA MOREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "tarifa bancária", o qual não contratou.
Apresentada contestação - ID n. 80764516.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Transcorrido o prazo sem apresentação de impugnação à contestação.
Determinada a realização de perícia - ID n. 82679990.
Laudo perícial - ID n. 90700718.
Ambas as partes apresentaram manifestação - ID n. 94088738 e 94124322. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou a operação impugnada.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado aos autos cópia do contrato impugnado.
Entretanto, de acordo com o laudo pericial, a(s) assinatura(s) questionada(s) corresponde(m) à firma normal da parte autora.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 90700718 - Pág. 13: CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento: Termo de Opção à Cesta de Serviços, Data: 19/10/2020, (id. 80764519 - Pág. 3), permitiu-me emitir à seguinte conclusão: A Assinatura Questionada corresponde à firma normal da Autora.
Verifica-se que nada existe para desprestigiar o laudo pericial elaborado pelo Perito.
Assim, tenho que pelo acervo probatório não há que falar em irregularidade da contratação objeto dos autos.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face de BANCO BRADESCO S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos de imediato, com a ressalva de que,em caso de alteração do julgado e havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada, por ato ordinatório, para os fins postulados, sem necessidade de nova conclusão Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:03
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 08:01
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/05/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCELA MOREIRA DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2024 23:59.
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15/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/11/2023 09:28
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:37
Nomeado perito
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24/11/2023 15:40
Conclusos para decisão
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24/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 02:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 02:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2023 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELA MOREIRA DA SILVA - CPF: *78.***.*36-22 (AUTOR).
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06/09/2023 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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