TJPB - 0836346-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 12:44
Determinado o arquivamento
-
04/07/2025 12:44
Indeferido o pedido de JORGE LUIS DE FREITAS VASCONCELOS - CPF: *39.***.*39-87 (EXEQUENTE)
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16/06/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 07:20
Processo Desarquivado
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16/06/2025 07:20
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 05:55
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 14:44
Determinado o arquivamento
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22/04/2025 21:07
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 04:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/04/2025 00:27
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 09:01
Expedição de Carta.
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31/03/2025 04:21
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE FREITAS VASCONCELOS em 25/03/2025 23:59.
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31/03/2025 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
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30/03/2025 14:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/03/2025 14:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:08
Juntada de Projeto de sentença
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26/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:53
Juntada de Projeto de sentença
-
26/03/2025 10:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/03/2025 10:46
Retificado o movimento Conclusos ao Juiz Leigo
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26/03/2025 10:45
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/03/2025 10:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/03/2025 07:01
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 07:01
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 06:59
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 10:14
Expedição de Carta.
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11/03/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 07:58
Conclusos para despacho
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07/03/2025 07:58
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE FREITAS VASCONCELOS em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 17:10
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE FREITAS VASCONCELOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE FREITAS VASCONCELOS em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:27
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 15:27
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
21/02/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0836346-94.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: JORGE LUIS DE FREITAS VASCONCELOS EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Vistos etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/02/2025 10:04
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 01:29
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE FREITAS VASCONCELOS em 27/01/2025 23:59.
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10/01/2025 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
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07/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:54
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:54
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:04
Expedição de Carta.
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17/12/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/12/2024 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/12/2024 12:53
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:53
Conclusos para despacho
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29/11/2024 04:06
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE FREITAS VASCONCELOS em 26/11/2024 23:59.
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29/11/2024 04:06
Juntada de entregue (ecarta)
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28/11/2024 01:02
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:19
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/10/2024 13:02
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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17/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 08:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 07:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 07:17
Conclusos para despacho
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30/09/2024 07:15
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 07:14
Juntada de Certidão
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30/09/2024 07:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/09/2024 09:47
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 10:36
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE FREITAS VASCONCELOS em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 01:57
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/08/2024 00:14
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0836346-94.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JORGE LUIS DE FREITAS VASCONCELOS REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere ao valor da indenização por dano moral, o qual altero para R$ 1.500,00, em face das circunstâncias fáticas efetivamente provadas pelo autor e o montante ora arbitrado se encontra em maior consonância com os critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade verificados.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10% do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/08/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 19:27
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:14
Juntada de Projeto de sentença
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17/07/2024 12:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/07/2024 12:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/07/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/07/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 12:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/07/2024 09:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/06/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/07/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/06/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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