TJPB - 0801283-66.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 01:09
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 12:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/07/2025 00:03
Decorrido prazo de NICACIO DA COSTA BRASIL em 30/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 06:29
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 21:39
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 09:30
Decorrido prazo de NICACIO DA COSTA BRASIL em 16/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:32
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801283-66.2024.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO a parte exequente para se manifestar nos autos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
07/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 00:53
Decorrido prazo de NICACIO DA COSTA BRASIL em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:53
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801283-66.2024.8.15.0171 Promovente: NICACIO DA COSTA BRASIL Promovido(a): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO: Vistos etc.
Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC/15), passo a apreciar o feito na forma do art. 357 do CPC/15.
O processo se encontra em ordem, não havendo vícios a sanear, nulidades a declarar ou questões pendentes a analisar.
Ademais, resta incontroverso que o Autor consentiu com a filiação ao sindicato, pois o momento foi gravado, conforme registro constante nos autos (fl. 13 do evento 99306903 e evento 101585373), e a autenticidade da mídia não foi questionada.
Assim, a perícia requerida na documentação se revela uma providência desnecessária ao deslinde da causa.
No entanto, alega o Promovente que o áudio "só demonstra o autor sendo coagido por um terceiro para recitar uma frase na qual o mesmo sequer sabia sob o que se tratava, provavelmente ocorrendo no dia em que foi realizar um empréstimo na 'Loja de crédito - HELP'".
Fixo, portanto, como ponto(s) fático(s) controvertido(s) sobre o(s) qual (quais) recairá a atividade probatória das partes o suposto vício de consentimento para a filiação, bem como a ocorrência de dano moral.
Por não evidenciar nenhuma das situações previstas no art. 373, §1º, fica o ônus da prova distribuído na forma dos incisos I e II do mesmo artigo.
Para a prova do alegado, defiro a produção de prova testemunhal, devendo as partes, caso desejem, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os respectivos rol de testemunhas, observando-se, para fins de intimação, a regra do artigo 455 do Código de Processo Civil1.
Intimem-se, ainda, as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar outras provas que pretendem produzir, justificando especificamente a sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 10 de outubro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito 1Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (…) (grifos acrescentados) -
10/10/2024 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:25
Juntada de Petição de resposta
-
07/10/2024 22:18
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 08:37
Juntada de Petição de resposta
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801283-66.2024.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 01/2024 deste Juízo, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade das mesmas.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
23/09/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 09:04
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
-
31/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801283-66.2024.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para impugnar a contestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
29/08/2024 20:22
Juntada de informação
-
29/08/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 03:15
Decorrido prazo de NICACIO DA COSTA BRASIL em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 00:32
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801283-66.2024.8.15.0171 Autor: NICACIO DA COSTA BRASIL Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO: Vistos etc.
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e ss., NCPC), uma vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
Tendo a parte autora já expressado o seu desinteresse na audiência de conciliação, o seu aprazamento se revela um ato que apenas retardará o prosseguimento do feito, portanto, desnecessária a sua realização.
De toda forma, imperioso registrar que não nenhum óbice a que a autocomposição seja obtida em qualquer outro momento.
Portanto, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, NCPC).
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Data e assinatura eletrônicas.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
29/07/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/07/2024 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NICACIO DA COSTA BRASIL - CPF: *31.***.*05-53 (AUTOR).
-
19/07/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834218-04.2024.8.15.2001
Camila Goncalves Pegado
Claudia Magna Alves Costa
Advogado: Irio Dantas da Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2024 08:58
Processo nº 0849326-73.2024.8.15.2001
Gustavo Denis Paiva Whitehurst
Detran/Pb
Advogado: Gustavo Denis Paiva Whitehurst
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2024 17:48
Processo nº 0834218-04.2024.8.15.2001
Andre Magno Alves Costa
Camila Goncalves Pegado
Advogado: Rodrigo Gondim de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2025 11:52
Processo nº 0800536-86.2024.8.15.0181
Vicente Vieira da Silva
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Willians Fernandes Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2024 19:33
Processo nº 0800146-33.2021.8.15.0081
Sonia Edith Gomes Fernandes
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2021 13:20