TJPB - 0800536-86.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:12
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:53
Determinada a quebra do sigilo bancário
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02/09/2025 09:56
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:19
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0800536-86.2024.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro] AUTOR: VICENTE VIEIRA DA SILVA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente, para acostar no prazo de cinco dias planilha atualizada dos valores executados.
Após, cumpra-se o íntegra a decisão contida no ID n.º 114077396, procedendo a penhora via Sisbajud.
Em caso de inércia, arquivem-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/08/2025 16:03
Determinada diligência
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21/08/2025 14:45
Conclusos para despacho
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21/08/2025 03:16
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 20/08/2025 23:59.
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04/07/2025 00:17
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0800536-86.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR: VICENTE VIEIRA DA SILVA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da dicção do art. 523 do CPC e deve ser acompanhado de memorial descritivo do seu crédito, BEM COMO TODOS OS REQUISITOS INSERTOS NO art. 524 do CPC.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1.
Altere-se a classe processual, acaso pendente; 2.
Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524 do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (diário eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de nova intimação.
Nesse sentido o cartório deverá realizar uma única intimação (15 dias para pagamento, somando-se 15 dias para impugnação, totalizando 30 dias); 3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do SISBAJUD.
Efetuado o pagamento de forma parcial, a multa e os honorários dar-se-ão sobre o valor remanescente. 4.
INTIME-SE para, NO MESMO PRAZO SUPRA (quinze dias) efetuar o pagamento das custas finais (Guia em anexo à presente decisão). 5.
Em caso de inadimplemento das custas, proceda com a inscrição no Serasajud caso o valor seja inferior ao estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e Proteste-se caso ultrapasse o estabelecido em lei em obediência ao Provimento da CGJ 91/2023. 6 – INTIME-SE ainda para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação de fazer. 7.
Em caso de impugnação, ao impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. 7.1 Em caso de não concordância com os valores alegados pelo impugnante, os autos devem seguir para a Contadoria judicial, a fim de apuração do valor devido, observando-se o título executivo e seus consectários, manifestando-se as partes sobre os cálculos do contador do juízo em dez dias, sendo o processo concluso para decisão.
A presente decisão possui valor de intimação.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
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17/06/2025 21:20
Outras Decisões
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06/06/2025 08:42
Conclusos para decisão
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22/05/2025 07:19
Processo Desarquivado
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 18:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 09:32
Recebidos os autos
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17/05/2025 09:32
Juntada de Certidão de prevenção
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14/09/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/09/2024 00:53
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 13/09/2024 23:59.
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29/08/2024 01:55
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 21:51
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 22:36
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 01:18
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 01:30
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 30/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:14
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 10:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/04/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 13:29
Outras Decisões
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25/03/2024 08:23
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:48
Determinada Requisição de Informações
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22/02/2024 08:40
Conclusos para despacho
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21/02/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2024 10:42
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICENTE VIEIRA DA SILVA - CPF: *77.***.*39-50 (AUTOR).
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25/01/2024 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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