TJPB - 0802983-18.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
22/07/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:21
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA DE QUEIROZ em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
Interpostas apelações, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Ids 114926748/7302 Bradesco e 114946534/6536 TecBan -
25/06/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 19:01
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802983-18.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON OLIVEIRA DE QUEIROZ RÉUS: BANCO BRADESCO S/A, TECBAN -TECNOLÓGIA BANCÁRIA S/A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE EM CAIXA ELETRÔNICO 24 HORAS NO INTERIOR DE SUPERMERCADO.
TROCA DE CARTÕES.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SUMULA 479 STJ.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GOLPE QUE TEVE INÍCIO EM CAIXA 24 HORAS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por EDSON OLIVEIRA DE QUEIROZ em face de BANCO BRADESCO S/A e TECBAN-TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que por volta das 08:15 da manhã, em 05/06/2021, o autor foi vítima de golpe no caixa eletrônico.
Afirma que foi ao Supermercado Todo Dia, no setor de Caixa Eletrônico 24 horas, e efetuou um saque no valor de R$ 100,00.
Aduz que ao sair do supermercado, um rapaz lhe chamou e entregou um papel afirmando que o autor deveria fazer um bloqueio de R$ 49,00 para evitar que fosse descontado a taxa.
Relata que o rapaz parecia ser funcionário do banco e pediu para o promovente retirar o cartão e o auxiliou a colocar na máquina.
Alega que o indivíduo deve ter observado o promovente digitar a senha do cartão e realizou a troca do cartão, pois o cartão que possuía estava no nome de GLEIDSON TEMOTEO DE SOUZA.
Afirma que ao chegar em casa, solicitou o bloqueio do cartão junto ao banco e verificou que já havia sido realizado três saques/transferências no valor de R$ 7.000,00.
Narra que foi à agência no próximo dia útil, 07/06/2021, e lhe foi informado que os caixas eletrônicos são terceirizados e que cabia a eles ressarcir a quantia sacada.
Ao ligar para a segunda demandada, informaram que era responsabilidade do banco de fazer a devolução do valor ao autor.
Alega que mesmo sendo cliente do banco há mais de 20 (vinte) anos, o gerente André se dirigiu ao autor com tom áspero e afirmou que o banco não possui responsabilidade sobre o golpe sofrido.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer uma indenização a título de danos materiais de R$ 6.999,99 e uma indenização a título de danos morais no valor de oito mil reais.
Acostou documentos.
Instado a comprovar a hipossuficiência financeira alegada (ID: 44547892), o autor juntou documentos (ID: 45345326).
Decisão deferindo gratuidade judiciária ao autor e informando que apesar de a peça pórtica ter sido nomeada com pedido de tutela e haver tópico sobre isso, não foi formalizado nenhum pedido específico, motivo pelo qual resta prejudicada a análise da tutela (ID: 50302587).
Em contestação, o Banco Bradesco levanta, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, defende que foram realizados contratos de empréstimo pessoal, com o uso do limite de crédito pessoal, e que as transações foram realizadas com a utilização de documentos pessoais do autor, cedidos a um terceiro no caixa eletrônico no interior de um supermercado.
Sustenta não ser possível a indenização por danos materiais e/ou morais, por não haver ato ilícito do banco.
Afirma que o golpe se concretizou por culpa exclusiva do consumidor, excluindo qualquer responsabilidade do banco.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 53671106).
Acostou documentos.
O autor informou o endereço do segundo promovido para fins de citação (ID: 55031960).
Citado, a TECNOBANK arguiu a ilegitimidade passiva, asseverando que a empresa responsável pelos caixas eletrônicos 24 horas é a TECBAN (Tecnologia Bancária S/A).
Quando da impugnação (ID: 61479751), o autor pugnou pela continuidade da segunda demandada na lide e pela inclusão e citação da empresa TECBAN.
Decisão do juízo acolhendo a preliminar de ilegitimidade da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A, determinando a sua exclusão da lide e, como requerido pelo autor, a inclusão no polo passivo da demanda da empresa TECBAN -TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A (ID: 61881703).
Em contestação, a TECBAN -TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A levanta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que foram realizadas três compras no débito em estabelecimentos comerciais que não tem relação com a ré.
Sustenta que não existe saque no valor de R$ 100,00 em caixa eletrônico da TecBan na data alegada pelo autor.
Afirma que o promovente permitiu que um terceiro visualizasse suas senhas, dando causa ao golpe.
Alega não ser possível qualquer tipo de indenização a título de danos materiais e/ou morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 87123511).
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 88987893).
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o banco Bradesco informou não ter provas a serem produzidas, enquanto o autor informou possuir interesse em audiência de conciliação.
Intimado o banco para se manifestar acerca da petição de ID: 98971505 e intimados os promovidos para se manifestarem acerca da designação de audiência de conciliação (ID: 102722501), a segunda promovida informou não possuir interesse em audiência, enquanto o banco pugnou pela oitiva do autor. É o relatório.
DECIDO.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que o promovente pugnou pela realização de audiência e o banco promovido pugnou pelo depoimento pessoal do autor.
Todavia, verifico que a demanda está devidamente instruída com as provas necessárias para o deslinde do mérito, sendo a audiência totalmente prescindível, haja vista a robusta prova documental carreadas aos autos.
Outrossim, o autor afirma que foi vítima de um golpe, enquanto a parte promovida assevera que a situação narrada nos autos decorreu de culpa exclusiva da vítima (autor).
Logo, o depoimento de quaisquer das partes não serve para acrescentar em nada e toda a situação experimentada pelo promovente encontra-se exaustivamente explanada nos autos.
Ademais, com base no princípio do livre convencimento motivado e em sendo o juiz o destinatário final das provas, considerando que os documentos carreados nos autos se mostram suficientes ao deslinde do mérito, mostrando-se desnecessária a produção de qualquer outro tipo de prova, indefiro a audiência de conciliação requerida pelo promovente, bem como o depoimento pessoal do autor e passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 355, I do C.P.C.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019).” II – DAS PRELIMINARES II.1 – Da ausência de interesse de agir A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda, ante a ausência de negativa por parte da promovida.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3o, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda.
Logo, AFASTO a preliminar arguida.
II.2 – Da ilegitimidade passiva da TECBAN -TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A O Superior Tribunal de Justiça entende pela aplicação da Teoria da Asserção quanto a verificação das condições da ação (legitimidade ad causam, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido), de modo que devem ser auferidas à vista das afirmações do demandante, sem levar em conta as provas produzidas no processo.
Vejamos: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato das afirmações deduzidas na petição inicial." (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1742086/CE).
No caso em comento, o autor alega ter caído em um golpe quando da realização de movimentação bancária no Caixa 24 Horas (segundo promovido), localizado em um supermercado, assim como que as movimentações bancárias indevidas ocorreram junto à instituição financeira mantenedora de sua conta (primeiro promovido), o que evidencia a existência de relação entre os fatos narrados com todos os promovidos, de modo que há justificativa para a inclusão do segundo réu no polo passivo da demanda.
Logo, AFASTO a preliminar arguida.
III – MÉRITO Cinge-se a controvérsia da lide em verificar se os promovidos possuem responsabilidade (ou não) pelas movimentações bancárias não autorizadas na conta do autor, em decorrência de um suposto golpe em caixa eletrônico e, em caso positivo, se há dano material e moral a ser indenizado.
Urge registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante entendimento, de há muito, sumulado pelo colendo STJ (Súmula 297), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ).
Ainda, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do C.D.C, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para a caracterização da responsabilidade civil no âmbito consumerista, é necessário a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
Como já dito, a culpa não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
Friso que o dever de indenizar, na responsabilidade civil objetiva, evidencia-se quando se comprovam os danos patrimoniais ou extrapatrimoniais (dano moral) do credor e a relação de causalidade entre eles e ato ou atividade do devedor.
Não se discute o elemento subjetivo, por ser irrelevante eventual culpa do sujeito passivo do vínculo obrigacional.
A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, conforme evidencia o artigo 14 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor, aqui devidamente transcritos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor foi vítima de fraude após utilizar o terminal de atendimento bancário em caixa 24 (vinte quatro) horas nas dependências de um supermercado, consistente na troca de seu cartão bancário e posterior realização de operações financeiras não autorizadas em sua conta bancária, por um terceiro se passando como funcionário do banco demandado.
Assim, evidente que o banco promovido deve responder pelos prejuízos causados ao promovente, vez que permitiu, dada a falha de segurança, que terceiros utilizassem de mecanismos ilegais para obtenção de dados pessoais do autor, com a realização de pagamentos a terceiros, caracterizando, assim, o fortuito interno, a ser suportado pelo prestador de serviço.
Em caso envolvendo o conhecido golpe “troca de cartões”, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, a despeito de sua contribuição para o sucesso do golpe ao entregar voluntariamente o cartão bancário ao terceiro estelionatário.
Isso porque, conforme precedente firmado pelo STJ no REsp n. 1.995.458/SP, “embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores.” Assim sendo, tendo sido as transações com o cartão do consumidor realizadas mediante a utilização da senha pessoal, não restam dúvidas da falha do sistema de proteção da instituição financeira, não havendo que se falar em fortuito externo.
Reforço que não há como conceber a alegação de culpa exclusiva de terceiro muito menos do consumidor pelo evento danoso, vez que este não teve nenhum benefício com a situação ocasionada, e caso o banco demandado tivesse um sistema de segurança adequado, a atuação do estelionatário teria sido impedida ou, ao menos, minimizada.
A responsabilidade da empresa de tecnologia também restou demonstrada, pois parte da ação fraudulenta ocorreu no momento em que o autor utilizou a máquina do Banco 24 horas, para realizar o saque de R$ 100,00 - ver documento de ID: 44418478 - Pág. 1.
Logo, uma vez comprovada a falha na prestação do serviço bancário, decorrente da falha de vigilância e segurança, configura-se a responsabilidade e o dever de indenizar o cliente pelos danos experimentados, não merecendo prosperar a tese de culpa exclusiva do consumidor.
Em relação ao dano moral, evidente que a conduta dos promovidos extrapolou a esfera patrimonial, gerando assim o dever de reparar o autor pelo abalo moral sofrido, como forma de compensação e de atenuante à situação que lhe foi imposta.
Não obstante, a frustração e perda do tempo útil despendido na resolução do problema ultrapassam o mero dissabor.
Todavia, a fixação do dano moral fica ao prudente arbítrio do Juiz, motivada pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
Logo, o valor fixado não pode ser ínfimo ou abusivo, mas sim, suficiente para reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a reincidir.
Sopesadas tais circunstâncias e considerando a capacidade financeira dos promovidos, entendo como devida a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma solidária.
Ainda, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula no 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Nesse sentido, colaciono jurisprudências: RECURSO INOMINADO (2).
MATÉRIA BANCÁRIA. "GOLPE DO CAIXA ELETRÔNICO" PERPETRADO NO INTERIOR DO SUPERMERCADO CO-D EMANDADO.
FORTUITO INTERNO .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COMPRAS REALIZADAS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
DESPESAS CONTESTADAS.
DANOS MORAIS .
OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS . 1 – Parte Autora que ao tentar realizar operação bancária, foi vítima do "golpe do caixa eletrônico" dentro do supermercado co-demandado, por indivíduos (estelionatários) que se identificaram como sendo funcionários do local.
Na ocasião, teve seu cartão bancário substituído pelos meliantes, que levou o seu verdadeiro, não sem antes 'capturar' a sua senha. 2.
Os réus afirmam que não têm responsabilidade pelo ocorrido, pois a autora teria entregado seu cartão bancário à terceiro desconhecido, sem qualquer cautela, e ainda fornecido a esse estranho a sua senha pessoal e intransferível, razão pela qual seria a única culpada pelo dano sofrido . 3 - O 'golpe' é conhecido na praça, e atinge, via de regra, pessoas hipervulneráveis como a autora, as pessoas idosas, assim como portadores de necessidades especiais e pessoas menos esclarecidas.
O "golpe do caixa eletrônico" é deveras conhecido pelas instituições bancárias e demais estabelecimentos comerciais, razão pela qual essas têm o dever inarredável de reforçar seus mecanismos de vigília/controle, garantindo ao máximo possível a segurança dos seus clientes/consumidores/usuários.
Os réus sabem que esse golpe frequente, via de regra, é perpetrado por estelionatários 'profissionais' contra indivíduos hipervulneráveis - geralmente idosos, portadores de necessidades especiais, adolescentes, etc. 4 .
O Supermercado réu se beneficia por manter, em seu estabelecimento, o serviço de "caixa eletrônico - Banco 24h" à disposição do público em geral.Trata-se de um "chamariz" para o seu comércio.
Muitas vezes, o consumidor vai ao local com a única intenção de utilizar o terminal bancário, mas acaba adentrando no supermercado para realizar compras.O supermercado Jacomar, tinha o dever de garantir a vigilância do local, e bastava que disponibilizasse um funcionário e/ou segurança (inclusive da empresa terceirizada que lhe presta serviço dessa natureza) para ficar próximo ao caixa eletrônico .
Sabe-se que a simples presença de um "guarda" e/ou "funcionário" é suficiente para, na maioria dos casos, evitar a ação dos criminosos.
Mas como dito, não o fez, ou seja, não garantiu a segurança física do local (e achar que não tem a obrigação de fazê-lo) Observo, por oportuno, que o simples fato de não ter constado nas imagens das câmeras de segurança que os meliantes estavas vestido com o uniforme do local, não faz presumir que eles assim não aparentassem estar aos olhos da vítima.
Logo, se o Supermercado lucra com esse serviço, deve, no mínimo, garantir a segurança no local para os usuários, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual deve responder solidariamente pelos danos sofridos pela autora. 4 .
Quanto ao Banco, sua responsabilidade decorre do fato de não ter identificado de imediato a fraude, em que pese contestada pela cliente, considerando a atipicidade das movimentações pois as compras foram realizadas no Estado de São Paulo, enquanto todas as demais se realizaram rotineiramente na cidade de Fazenda Rio Grande no estado do Paraná.Cediço que as instituições financeiras possui um sistema de proteção contra transações suspeitas, composto por um setor responsável por monitorar operações que fogem ao perfil do consumidor. 5.
Dano material representado pelos valores indevidamente cobrados na fatura de cartão de crédito, conforme apontado na sentença, os quais deverão ser restituídos acrescidos dos consectários legais .
Logo, também não há como afastar a sua responsabilidade pelos danos sofridos pela demandante, restando a situação caracterizada como "fortuito interno". 6.
Dano moral verificado na hipótese.Quanto aos danos morais, sequer necessitam de prova, pois presumíveis na hipótese .
Além de a autora ter sido vítima de estelionatários, viu-se privada de valores indispensáveis à sua sobrevivência, fato que poderia ter sido, senão evitado, ao menos mitigado pelos réus.Em relação ao quantum indenizatório, é sabido não existir consenso jurisprudencial a esse respeito, pois não há parâmetros consolidados na jurisprudência dos tribunais pátrios.
Esta Turma não foge à regra.
A indenização deve, assim, ser fixada de acordo com o caso, em montante que seja suficiente para reparar o prejuízo e punir o ofensor, sem, contudo, causar enriquecimento a uma parte e onerosidade excessiva para outra .Pretensão de alteração.
A revisão do valor fixado para indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não ocorreu no caso dos autos, em que fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).O Magistrado que por estar mais perto das partes e da realidade dos fatos teve plenas condições de avaliar o caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . 7 – Sentença mantida.
Recursos desprovidos.. (TJ-PR 00095999020218160038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 21/07/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/07/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE DA TROCA DE CARTÃO.
CAIXA ELETRÔNICO EM SUPERMERCADO .
FALHA DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO .
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Ação contra banco, administradora de terminal eletrônico e supermercado, após golpe da troca de cartão que resultou em transações fraudulentas.
Sentença de improcedência.
Apelam os autores.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões centrais são: (i) a responsabilidade dos réus pelas transações fraudulentas e (ii) a configuração do dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
Os réus integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos danos ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do C.D.C. 4.
Em razão do descumprimento da ordem de exibição de gravações de câmeras do supermercado, presume-se verídica a alegação de fraude cometida através de falha de segurança, conforme arts . 373, II, 396 e 400 do C.P.C e art. 6º, VIII, do C.D.C. 5.
A falha na segurança do serviço caracteriza fortuito interno, acarretando a responsabilidade dos réus . 6.
A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do C.D.C. 7 .
O dano moral decorre da angústia que a falha na prestação do serviço presumivelmente acarretou e da perda de tempo útil do consumidor, sendo a indenização fixada em R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 .
Recurso provido.
Sentença reformada para acolher os pedidos inicias, declarar a inexigibilidade das transações, condenar os requeridos solidariamente à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: Fornecedores respondem solidariamente por transações fraudulentas decorrentes de falha na segurança no serviço de caixa eletrônico instalado em supermercado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts . 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 14; 25, § 1º; 42, parágrafo único.
Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ/SP, Apelação Cível 1019519-25 .2020.8.26.0007, Rel .
Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 06.07.2022; TJ/SP, Apelação Cível 1038671-03 .2022.8.26.0100, Rel .
Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 24.03.2023; STJ, REsp 248764/MG, Rel .
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 09.05 .2000; Súmula 479 do STJ. (TJ-SP - Apelação Cível: 10410964920228260602 Sorocaba, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 25/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/02/2025) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044201-72.2022.8 .17.2810 APELANTE:BANCO DO BRASIL SA APELADO (A):CARMEN DOLORES TURIANO MARTINIANO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS .
CARTÃO DE CRÉDITO.
CAIXA 24H.
GOLPE.
TROCA DE CARTÕES .
TRANSAÇOES BANCARIAS FRAUDULENTAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
FALTA DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CDC.
SUMULA 479 STJ .
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS.
REDUZIDOS.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO .
DECISÃO UNÂNIME.
Ilegitimidade passiva afastada em consonância com o entendimento do STJ de que as condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção.
Trata-se de relação consumerista com incidência da responsabilidade objetiva, independente de culpa, às instituições financeiras por defeitos na prestação do serviço, conforme preconiza o art. 14 do C.D.C .
A súmula 479 do STJ prevê que as instituições financeiras respondem por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
In casu, houve falha na prestação do serviço de segurança e violação do dever de cuidado, pelo Banco, uma vez que possibilitou o golpe de troca de cartões perante o caixa 24h, permitindo ao estelionatário a realização de empréstimo, transferências, saques e compras destoante do perfil de consumo e movimentação da conta bancária da autora.
Comprovada a existência do dano, do nexo causal e do ato ilícito, cumpre à instituição bancária recorrente o dever de indenizar os prejuízos causados à vítima, inclusive procedendo ao cancelamento dos empréstimos realizados de forma fraudulenta, assim como a devolução da quantia descontada indevidamente, na forma simples, diante da ausência de prova da má-fé do banco.
Os danos morais, in re ipsa, decorrem da presunção de que a simples ocorrência do fato gera o dano .
Ocorrendo, assim, o ilícito, resta comprovada a ofensa e, consequentemente, demonstrado o dever de indenização pelo dano moral.
Redução do quantum fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com a jurisprudência deste TJ/PE.
Dado parcial provimento ao recurso, em decisão unânime .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso de apelação nº 0044201-72.2022.8.17 .2810, acordam os Excelentíssimos Srs.
Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em manter a gratuidade da justiça concedida à apelada, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A, apenas para determinar que devolução da quantia descontada indevidamente se dê na forma simples e seja reduzido o montante fixado a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) .
Data da certificação digital.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00442017220228172810, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do C.P.C, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral condenando os promovidos, de forma solidária: a) ao pagamento da importância de R$6.999,99 (seis mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) a título de danos materiais com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (artigo 389 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, conforme o Súmula 43 do STJ; b) ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, do CC; e súmula 54, do STJ) e correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ).
Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA.
Custas e honorários, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pelos promovidos (solidariamente) As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2o do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado in albis e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento.
III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1o do C.P.C.), além do bloqueio on line.
Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1o 1) IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4o2).
V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com o cálculo e intimar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on line ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e serasajud.
Ficam as partes intimadas desta sentença pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802983-18.2021.8.15.2003 AUTOR: EDSON OLIVEIRA DE QUEIROZ RÉU: BANCO BRADESCO S/A, TECBAN -TECNOLÓGIA BANCÁRIA S/A Vistos, etc.
Intime o banco demandado para se manifestar sobre a petição de ID: 98971505, e intimem os promovidos para que se manifestem acerca da designação da audiência de conciliação.
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS.
João Pessoa, 13 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:33
Determinada Requisição de Informações
-
31/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 03:15
Decorrido prazo de TECBAN -TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:30
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0802983-18.2021.8.15.2003 AUTOR: EDSON OLIVEIRA DE QUEIROZ RÉUS: BANCO BRADESCO SA, TECBAN -TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).em as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA.
João Pessoa, 29 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 12:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/12/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
04/09/2022 09:17
Decorrido prazo de TECNOBANK TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 08:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 20:39
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 09:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/05/2022 08:47
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 03:00
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 21:07
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 21:03
Juntada de aviso de recebimento
-
27/01/2022 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2021 23:03
Juntada de comunicações
-
03/12/2021 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 14:23
Outras Decisões
-
11/10/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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