TJPB - 0803047-57.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025. -
20/09/2024 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:59
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:50
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 01:18
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803047-57.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: SEVERINA FAUSTINO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por SEVERINA FAUSTINO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "„PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS, „TITULO DE CAPITALIZACAO E „BRADESCO AUTO RE S/A", o qual não contratou.
Apresentada contestação - ID n. 91462925.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 93398258.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
REJEITO a prejudicial de prescrição trienal, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de tarifas bancárias.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Destaco que o termo de adesão de ID n. 91462927 não apresenta a assinatura da parte autora.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de tarifa bancária devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS, „TITULO DE CAPITALIZACAO E „BRADESCO AUTO RE S/A"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS, „TITULO DE CAPITALIZACAO E „BRADESCO AUTO RE S/A", acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos de imediato, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada, por ato ordinatório, para os fins postulados, sem necessidade de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2024 19:43
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:46
Decorrido prazo de SEVERINA FAUSTINO DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/04/2024 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA FAUSTINO DOS SANTOS - CPF: *50.***.*06-27 (AUTOR).
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10/04/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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