TJPB - 0802841-03.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:45
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:45
Juntada de Certidão de prevenção
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20/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2024 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 03:31
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 23:23
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 00:21
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802841-03.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MICAEL JONATAS DA SILVA VIEIRA Endereço: RUA JOSE FRANCISCO DA SIVA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA - PB25127 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Patos_**, BR 230 - saída para Campina Grande, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-970 Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MICAEL JONATAS DA SILVA VIEIRA em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados na exordial.
A parte autora afirma que foi surpreendida com a implantação de um poste de energia em sua propriedade.
Pugna a parte autora pelo afastamento da rede elétrica de alta tensão do imóvel de sua propriedade, alegando que o ato da concessionária impediu a continuidade de sua obra.
Requereu a procedência da demanda para obrigar a promovida a remover o poste, sem ônus para si, bem como a reparar civilmente por danos morais que alega ter sofrido.
A tutela de urgência foi indeferida - ID Num. 78926211.
A parte promovida contestou a ação - ID Num. 81012721, afirmando que o poste estava no local desde o ano de 2006 e a unidade consumidora do autor só foi ativada em 2021, de modo que não houve qualquer prejuízo à sua obra.
Alegou, ainda, que o ônus com a retirada do poste cabe ao autor.
Requereu, então, a total improcedência da demanda.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipada da Lide Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Do mérito Tal como relatado, o autor sustenta que é proprietário de um imóvel urbano, no entanto, está tendo obstáculos em construir a sua residência em razão da existência de poste de tensão elétrica na frente da sua residência sem observar as normas técnicas.
Assevera que já tentou solucionar a controvérsia no âmbito administrativo, no entanto, não logrou êxito.
Em razão disso, vem a juízo requerendo indenização por danos morais, bem como a retirada do poste que impede a correta fruição da sua propriedade.
A parte promovida não se nega a retirar o poste, mas afirma que os custos são de responsabilidade do autor.
Então, vê-se que a celeuma posta em juízo diz respeito tão somente ao ônus quanto à retirada do poste e eventual reparação por danos morais que o autor alega ter sofrido.
Acerca da cobrança, e de sua abusividade, pode-se verificar que a matéria é tratada pela Resolução 1.000/2021, que trouxe em seu art. 110 a a seguinte redação: Art. 110.
O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: I - extensão de rede de reserva; II - melhoria de qualidade em níveis superiores aos fixados pela ANEEL; III - melhoria de aspectos estéticos; IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º; V - obras adicionais para implantação de rede subterrânea em relação ao padrão técnico da distribuidora para o local, nos casos de conexão nova; VI - conversão de rede aérea existente em rede subterrânea, incluindo as adaptações necessárias nas instalações afetadas; VII - mudança do nível de tensão ou da localização do ponto de conexão sem que haja aumento da demanda contratada; e VIII - outras que lhes sejam atribuíveis na legislação ou regulação. § 1º Nas obras dispostas neste artigo devem ser incluídos os custos de ampliação de capacidade ou reforma de subestações, alimentadores e linhas já existentes, quando necessárias ao atendimento do pedido, ressalvadas as exceções dispostas nesta Resolução. § 2º A distribuidora deve dispor, em até 90 dias após a solicitação, de normas técnicas próprias para viabilização das obras a que se referem os incisos V e VI. §3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada. (GRIFEI) Mais adiante, em seu art. 623, a mesma resolução 1.000/2021 da ANEEL prevê dentre os serviços cobráveis a remoção de poste.
Vejamos: Art. 623.
Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação são: I - vistoria de unidade consumidora e instalações dos consumidores e demais usuários; II - inspeção do sistema de medição; III - verificação de nível de tensão; IV - religação normal; V - religação de urgência; VI - emissão de segunda via de fatura; VII - emissão de segunda via da declaração de quitação anual de débitos; VIII - disponibilização dos dados de medição armazenados em memória de massa; IX - desligamento programado; X - religação programada; XI - fornecimento de pulsos de potência e sincronismo para unidade consumidora do grupo A; XII - comissionamento de obra; XIII - avaliação de sistema de gestão de iluminação pública para fins de faturamento por meio de medição fiscalizadora, conforme instruções da ANEEL; XIV - deslocamento ou remoção de poste; XV - deslocamento ou remoção de rede; e XVI - específicos para regularização de impedimento de acesso para fins de leitura: (...)(GRIFEI) É de se ver, portanto, que a rigor, não há vedação à cobrança efetuada pela concessionária, sendo, pelo contrário, expressamente permitida pela regulamentação da Agência competente.
Pelas imagens trazidas aos autos, não é possível verificar qualquer irregularidade no posicionamento do poste.
Em que pese o autor ter afirmado que ele está em sua propriedade, não é isso que se observa, inclusive, o poste está alinhado com as demais construções da rua.
Também não há indícios que impeça ou dificulte a utilização do imóvel, já que está localizado à margem do limite do terreno, não à sua frente.
Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESLOCAMENTO DE POSTE.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A INSTALAÇÃO TENHA SE DADO SEM AUTORIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR DE ARCAR COM OS CUSTOS DA TRANSFERÊNCIA.
ART. 102, XIV, RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Nos termos do art. 102, XIV, da Resolução 414/2010 da ANEEL, incube ao proprietário arcar com os custos decorrentes do deslocamento de poste por ele solicitado, especialmente diante de interesse exclusivamente particular.” (0800536-13.2018.8.15.0241, Rel.
Juíza Érica Tatiana Soares Amaral Freitas, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 30/06/2020).
RECURSO DA PARTE RÉ.
POSTE DA REDE PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSTALAÇÃO QUE DIFICULTA/IMPEDE O LIVRE ACESSO DE VEÍCULOS À GARAGEM DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DA RECLAMANTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER A REMOÇÃO DO POSTE SEM ÔNUS PARA O DEMANDANTE.
REMOÇÃO NÃO RECUSADA PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO, MAS APENAS CONDICIONADA AO PAGAMENTO PELO SERVIÇO POR PARTE DA INTERESSADA.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE EVIDENCIA A REGULAR FIXAÇÃO DO POSTE EM MOMENTO BEM ANTERIOR À EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL DA RECLAMANTE.
COBRANÇA PELO SERVIÇO DE REMOÇÃO LEGÍTIMA (RESOLUÇÃO ANEEL, ARTS. 44, VII E 102, XIII).
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO À CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA ILÍCITA ATRIBUÍVEL À RECORRENTE.
RECURSO A QUE SE DAR PROVIMENTO COM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. (0826427-38.2022.8.15.0001, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 29/02/2024) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR.
DESLOCAMENTO DE POSTE.
INSTALAÇÃO PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRIVAÇÃO DE USO REGULAR DA PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DOS CUSTOS À CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. (RS - Recurso Cível, Nº *10.***.*84-96, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 13-04-2020).
EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
REMOÇÃO DE POSTE LOCALIZADO EM FRENTE A RESIDÊNCIA DO AUTOR.
DEVER DO CONSUMIDOR EM CUSTEAR O DESLOCAMENTO DO POSTE.
EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 44, INCISO VII, DA RESOLUÇÃO Nº 414 DA ANEEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos termos do art. 355 do CPC, admite-se o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas; ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do diploma processual e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.- Nos termos da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, cabe a Energisa Paraíba, enquanto concessionária de serviço público, atender ao pedido de remoção de poste e rede elétrica, contudo, incumbindo ao consumidor interessado a responsabilidade pelos custos da adequação solicitada. (TJPB - 3ª Câmara Especializada Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0802224-30.2017.8.15.0181, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 30/09/2020).
Uma vez que não há ato ilícito cometido pela concessionária, não há que deferi a compensação por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MICAEL JONATAS DA SILVA VIEIRA em face de ENERGISA PARAÍDA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, de modo a reconhecer a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral.
Condeno, a parte autora, em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, o que faço nos termos do art. 85, do CPC vigente, observada, para tanto, a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo Diploma legal.
Sem custas processuais, eis que defiro a gratuidade da justiça.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:03
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 19:02
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 17:18
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:11
Juntada de Petição de comunicações
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30/11/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 07:53
Conclusos para despacho
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30/11/2023 01:05
Decorrido prazo de JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 21:22
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 00:41
Decorrido prazo de MICAEL JONATAS DA SILVA VIEIRA em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 05:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:19
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/09/2023 08:32
Recebidos os autos.
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13/09/2023 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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13/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 22:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/09/2023 22:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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