TJPB - 0803521-28.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 09:10
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de OLINETE MARIA SANTOS DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:14
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803521-28.2024.8.15.0181 [PIS/PASEP, Atualização de Conta].
AUTOR: OLINETE MARIA SANTOS DA COSTA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por OLINETE MARIA SANTOS DA COSTA, em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados.
No decorrer processual, a parte autora pugnou pela desistência do feito - ID n. 99378538.
Intimada para se manifestar, a parte ré permaneceu inerte. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, sem impugnação da parte ré, é de se homologar o pedido, extinguido-se o processo sem solução de mérito.
Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015).
ANTE O EXPOSTO, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judicial anteriormente deferida.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:06
Extinto o processo por desistência
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26/10/2024 05:13
Conclusos para decisão
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11/09/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:36
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803521-28.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: OLINETE MARIA SANTOS DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:42
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:53
Decorrido prazo de OLINETE MARIA SANTOS DA COSTA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803521-28.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: OLINETE MARIA SANTOS DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Ante a necessidade de diligências para o prosseguimento do feito, prolato a presente decisão de saneamento.
Esclareço que, em 12 de março de 2021, o Exm.° Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 71-TO (2020/0276752-2), prolatou decisão com o seguinte teor, in verbis: “Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4.
Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vicepresidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais.
Publique-se.
Cumpra-se” (grifei).
Todavia, em 13.09.2023, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgou o tema de nº 1150, fixando as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Assim, considerando que houve o julgamento do Tema Repetitivo em comento, não há mais se falar em suspensão do processo que, como já decidido por este Juízo em casos análogos, não obstava a realização de instrução, já que o impedimento era somente para fins de julgamento dos feitos afetados pela matéria.
Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC, interpretado a contrario sensu), procedo à decisão de saneamento e de organização a que se refere o art. 357 do CPC.
I - DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES - art. 357, I, CPC: •DA ILEGITMIDADE PASSIVA E DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL: O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou jurisprudência dominante no sentido de que o Banco do Brasil ostenta legitimidade para figurar como réu em ação cuja causa de pedir é a má gestão de valores depositados em conta bancária vinculada ao PASEP, seja em decorrência de supostos saques indevidos, seja pela omissão ou aplicação equivocada de correção monetária ou juros remuneratórios, ainda que as diretrizes para essa gestão advenham do Conselho Diretor do programa, órgão colegiado da União.
Ademais, após o julgamento do Tema de 1150, já citado nesta decisão, considerando que superada está a questão em comento, havendo, portanto, indubitavelmente, a legitimidade passiva da parte ré.
Sobre a competência deste Juízo, de igual forma entende a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
SAQUE INDEVIDO.
MÁ GESTÃO.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42/STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
PRECEDENTES. 1.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o autor originário pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo, afastando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 3.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1881297/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021).
Portanto, REJEITO AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. •DA PRESCRIÇÃO: Quanto à prescrição, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou jurisprudência que alberga os seguintes raciocínios: (1) seu termo inicial, conforme teoria da actio nata, é a data em que a parte autora tomou ciência dos extratos ou microfilmagens alusivos à conta vinculada ao PASEP, ainda que posteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988; e (2) o prazo prescricional referente à cobrança de diferenças ajuizada em face da União é quinquenal (art. 1° do Decreto Federal n. 20.910/32) e não trintenário, como ocorre com o FGTS.
Por sua vez, o Tribunal de Justiça da Paraíba, julgando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0812604-05.2019.8.15.0000 em 21/07/2021, fixou as seguintes teses I - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
II - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no DL 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.
III – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.
Neste caso concreto, há documento juntado nos autos indicando a data em que a parte autora requereu ao Banco do Brasil, no âmbito administrativo, acesso às microfilmagens dos extratos da conta vinculada e protocolou a presente demanda dentro do prazo prescricional.
A parte arguiu, ainda, que é de dez anos o prazo para guarda de documentos referentes a liberação/saque de valores do PASEP e contestação de saque, nos termos do art. 10 do Decreto n. 2.052/83 e art. 21 do Decreto n. 2.397/87.
Conclui-se que os decretos invocados não tratam especificamente de guarda de documentos referentes ao PASEP, mas de prescrição, genericamente. À míngua de disposição legal específica, segue-se a regra geral segundo a qual compete ao detentor dos documentos comuns às partes guardá-los por todo o prazo prescricional incidente à relação jurídica subjacente (na espécie, dez anos contados da cientificação do interessado acerca dos extratos de sua conta vinculada, consoante jurisprudência do STJ e do TJPB).
Portanto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. •DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O PIS/PASEP é gerenciado pela União através do Conselho Diretor e as contribuições são vertidas em seu nome, figurando o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS) como instituições bancárias meramente intermediárias.
Não se trata de dispensação de serviço em ambiente concorrencial de mercado ao universo de consumidores, mas de cumprimento de encargo legal de direito público atrelado a um direito social positivo executado em nome e à conta do Estado (União).
Portanto, o Banco do Brasil, no que respeita à gestão das contas vinculadas ao PASEP, é mero agente operador do Estado (União), sem autonomia gerencial e sem possibilidade de se negar a cumprir tal encargo legal.
Daí porque é totalmente descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise.
O conceito legal de serviço, previsto no CDC, abarca apenas a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. (art. 3°, §2°), não sendo essa a hipótese tratada.
Não bastasse a força desse raciocínio, houve distribuição de cotas em contas individuais do PASEP somente até 30/06/1989.
O Código de Defesa do Consumidor entrou em vigor 180 dias depois de sua publicação na imprensa oficial (12/09/1990).
Portanto, o CDC, além de não reger esse tipo de relação jurídica de direito público, é norma posterior à última distribuição de cotas (tempus regit actum).
Portanto, ACOLHO A ARGUIÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ART. 6°, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Dou por RESOLVIDAS as questões processuais pendentes nos termos anteriormente alinhavados.
II - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE QUAIS RECAÍRA A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA: As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: A - Existência ou não de conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora; B - Existência ou não de distribuição de cotas (“principal”) vertidas para conta vinculada ao PASEP entre 1970 e 1989 e sua expressão econômica; C - Existência ou não de incorreção, pelo Banco do Brasil, no cálculo periódico dos rendimentos da conta vinculada ao PASEP, incluindo juros remuneratórios, correção monetária e resultado líquido adicional (RLA) ao longo do tempo; D - Existência ou não de efetiva liberação para a parte autora dos valores outrora vertidos à conta vinculada, seja a título de “principal”, seja a título de “rendimentos”, através de lançamentos diretos em folha de pagamento do servidor, através de lançamentos de saldo em conta-corrente ou através de saques diretos no caixa, e as correspondentes expressões econômicas desses creditamentos, bem como se, diante deles, há ou não diferenças a receber na atualidade, observando-se a apropriada conversão das moedas vigentes ao longo dos anos e o fator de redução da taxa de juros a longo prazo (TJLP), e ainda eventual transferência de saldo entre os programas PIS e PASEP e vice-versa.
III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: ESTABELEÇO a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do CPC, isto é, IMPUTO À PARTE PROMOVENTE o encargo de provar o fato constitutivo do alegado direito e a PARTE RÉ o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito autoral.
IV - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são as seguintes: i - Existência ou não de erro imputável ao Banco do Brasil, enquanto agente operador das diretrizes do Conselho Diretor, no cálculo das cotas vertidas à conta vinculada do PASEP (principal), juros remuneratórios, correção monetária e resultado líquido adicional (RLA) ao longo dos anos, e se há ou não diferença a ser paga à parte autora diante de eventuais liberações já realizadas no passado, seja através de folha de pagamento, de transferência para conta-corrente de livre movimentação ou através de saque direto no caixa.
Tendo a prova pericial sido requerida pela parte promovida, será ela a responsável pelo pagamento dos correspondentes honorários periciais (art. 95, caput, CPC).
V - DA DESIGNAÇÃO DE PROVAS: ESPECIFICO como ADMITIDO(S) em sede de dilação probatória o(s) seguinte(s) meio(s) de prova: I - Perícia.
Ante o exposto, nos termos do art. 465 do CPC, NOMEIO COMO PERITO O SR. ÍTALO HENRIQUE ALVES DA FONSECA - Administrador, CRA-PB 20-06324 e CPF nº *71.***.*11-70 (Banco de Peritos do TJPB - devendo ser contatado pelo número (83) 99906-2792 ou via e-mail: [email protected]).
Fixo o prazo de quinze dias contados da realização da perícia para entrega do laudo em juízo.
O perito deverá, obrigatoriamente, responder, um por um, de forma individualizada, todos os quesitos apresentados pela parte promovente, se houver, pela parte promovida, se houver, e pelo Juízo, se houver, ainda que importe em repetição total ou parcial).
Na oportunidade, ARBITRO os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
PROCEDA a escrivania da seguinte forma: I - INTIME as partes, somente por seus respectivos advogados (expedientes eletrônicos) para, num prazo comum de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, §1°, CPC), bem como para, num prazo comum de 05 dias, exercerem, querendo, a faculdade do art. 357, §1°, do CPC II - Decorrido o último prazo, certifique a escrivania quem se manifestou e quem deixou de se manifestar; III - Havendo arguição de suspeição ou impedimento do perito ou requerimento de esclarecimento ou ajuste quanto ao saneamento, conclusos os autos para análise; IV - Não havendo arguição de suspeição ou impedimento nem requerimento de esclarecimento ou ajuste quanto ao saneamento, independentemente de conclusão, proceda a escrivania à expedição de e-mail ao endereço eletrônico cadastrado pelo expert no referido sistema, com natureza de intimação pessoal, nos termos do art. 465, §2°, III, do CPC, para notificá-lo da nomeação, devendo ele, no prazo de cinco dias, apresentar PROPOSTA DE HONORÁRIOS, currículo e eventual escusa, causa de impedimento ou de suspeição, ficando desde logo advertido que seu silêncio importará em anuência e que, mantida a nomeação, será notificado em data futura pelo cartório desta unidade para apresentar o correspondente laudo (enviar em anexo ao e-mail cópia desta decisão).
Proceda a escrivania, também, a contato telefônico com o referido profissional para alertá-lo da emissão do citado e-mail, certificando nos autos o cumprimento desta diligência (o telefone pode ser obtido no sítio eletrônico www.tjpb.jus.br, no link “Serviços” → “Cadastro de Peritos”); V - Apresentada a proposta de honorários pelo perito, independentemente de conclusão, intimem-se as partes, somente por seus respectivos advogados (expedientes eletrônicos) para se manifestarem num prazo comum de cinco dias (art. 465, §3°, CPC); VI - Escoado esse último prazo, certifique-se quem se manifestou e quem deixou de se manifestar, após o que conclusos os autos para os fins do art. 465, §3°, in fine, c/c art. 95 do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2 - Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. -
01/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 07:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:02
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 01:01
Decorrido prazo de OLINETE MARIA SANTOS DA COSTA em 25/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 07:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:05
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2978-52 (REU)
-
20/05/2024 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OLINETE MARIA SANTOS DA COSTA - CPF: *78.***.*66-00 (AUTOR).
-
17/05/2024 11:34
Conclusos para decisão
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16/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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