TJPB - 0811780-67.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811780-67.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se a realização da perícia determinada nos autos de nº 0812000-65.2024.8.15.0001, conexo a este.
Realizada a perícia e anexado o laudo naquele processo, voltem-me conclusos para apreciação.
CAMPINA GRANDE, 29 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
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08/08/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:17
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
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04/06/2025 05:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:01
Decorrido prazo de MARGARIDA DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:13
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:34
Indeferido o pedido de MARGARIDA DE ARAUJO - CPF: *07.***.*67-37 (AUTOR)
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05/05/2025 17:57
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
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17/01/2025 07:16
Juntada de Ofício
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17/01/2025 07:16
Juntada de Ofício
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27/11/2024 12:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811780-67.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por MARGARIDA DE ARAUJO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados.
Aduz a autora desconhecer contrato de empréstimo consignado de nº 635425798, incluído em 22/06/2021, no valor de R$ 3.377,67 a ser pago em 84 parcelas de R$ 71,00; realizado em seu benefício previdenciário.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e danos morais.
Decisão de id. 89309435 determinou, a título de emenda, que a autora informasse se alguma das outras ações identificadas no Pje contra o Banco Itaú e como Margarida como autora tem o contrato nº 626355761 como objeto.
Em caso positivo, informar a numeração.
Em caso negativo, informar se reconhece ou não a sua celebração e, em caso negativo, por qual razão não o questionou judicialmente.
Também apresentar extrato do mês de novembro de 2020 de sua conta na CEF.
Também determinou que fosse oficiado ao Itaú solicitando informar qual a numeração do contrato que foi quitado por força da celebração do contrato de nº 635425798.
Deferiu a gratuidade judiciária.
Antes mesmo de ser citado, o réu apresentou contestação (id. 94035512).
Preliminarmente, alegou conexão, impugnou a gratuidade judiciária, falta de interesse de agir.
No mérito, informou tratar-se de refinanciamento de contrato anterior que foi quitado e, ainda, disponibilizado um “troco”, em 22/06/2021, no valor de R$ 177,26.
O contrato refinanciado seria o de nº 624446607, também firmado com o banco Itaú Consignado.
Impugnação à contestação (id. 98956783) Preliminares Impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência da parte demandante.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Não se desincumbiu dessa obrigação a demandada, ônus que lhe cabia.
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido.
REJEITO, pois, a impugnação.
Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Conexão Analisando os autos, tem-se o seguinte cenário: Contrato nº 635425798 (incluído em 22/06/2021) – objeto desta demanda.
O contrato nº 635425798 refinanciou o contrato nº 624446607 (incluído em 29/10/2020 e excluído em 22/06/2021 por refinanciamento) – discutido nos autos do Proc. 0812008-42.2024.8.15.0001 – 1ª Vara Cível desta Comarca.
O contrato nº 624446607 refinanciou o contrato nº 613048028 (incluído em 07/03/2020 e excluído em 27/10/2020 pelo banco) – discutido nos autos do Proc. 0812000-65.2024.8.15.0001 – 8ª Vara Cível desta Comarca.
O contrato nº 613048028 refinanciou o contrato nº 586546478 (incluído em 21/07/2018 e excluído em 07/03/2020) – não tem processo.
Pelo cenário acima, o que se tem é um encadeamento de contratos de refinanciamentos que tiveram origem no negócio de nº 586546478.
Como, nos três processos, há pedido de indenização por danos morais, em caso de procedência de todas, não poderá haver a fixação dela (indenização por danos morais) por três vezes (caso as ações venham a ser julgadas separadamente) em decorrência de um mesmo contrato.
Também vejo a possibilidade de decisões conflitantes porque em umas poderia se concluir que o contrato é legítimo e em outras não.
O presente processo foi distribuído em 15/04/2024.
O Processo de nº 0812008-42.2024.8.15.0001 foi distribuído à 1ª Vara Cível em 16/04/2024, e o processo nº 0812000-65.2024.8.15.0001 à 8ª Vara Cível também em 16/04/2024.
Sendo assim, reconheço a conexão entre este processo e os de nº 0812008-42.2024.8.15.0001 e 0812000-65.2024.8.15.0001, considerando que discutem refinanciamentos que tiveram origem no mesmo contrato; sendo este Juízo prevendo para processamento dos outros feitos.
Oficie-se à 1ª Vara Cível desta Comarca, requerendo a redistribuição do processo nº 0812008-42.2024.8.15.0001 para esta Vara, em razão da prevenção reconhecida.
Oficie-se, também, à 8ª Vara Cível desta Comarca, requerendo a distribuição do processo nº 0812000-65.2024.8.15.0001 para esta Vara, em razão da prevenção reconhecida.
Ficam as partes intimadas do conteúdo desta decisão e para, em até 15 dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, 18 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
À impugnação, no prazo legal. -
30/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 18:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 09:39
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 10:44
Juntada de Ofício
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21/05/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 07:10
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 10:27
Juntada de Ofício
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23/04/2024 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/04/2024 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARIDA DE ARAUJO - CPF: *07.***.*67-37 (AUTOR).
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23/04/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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