TJPB - 0858472-22.2016.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 04:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 21:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858472-22.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ]] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de Roberto Pires de Almeida em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de FRANCISCO GUEDES DE SOUZA NETO em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 06:25
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 01:02
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0858472-22.2016.8.15.2001 AUTOR: LUCIANO DE MORAIS REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA E DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E FISIOTERAPÊUTICO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de indenização por danos morais ajuizada por beneficiário de plano de saúde contra operadora, alegando negativa e demora injustificada na autorização de procedimento cirúrgico e sessões de fisioterapia após acidente automobilístico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve falha na prestação de serviço por parte da operadora de plano de saúde que justifique a condenação por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula nº 608 do STJ. 4.
O autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme art. 373, I do CPC, não apresentando provas da negativa do procedimento cirúrgico ou das sessões adicionais de fisioterapia. 5.
O laudo pericial não constatou óbice por parte da operadora à liberação do procedimento cirúrgico ou negativa para sessões adicionais de fisioterapia. 6.
A demora na realização do procedimento cirúrgico foi justificada pela necessidade de controle glicêmico prévio do paciente, que é portador de diabetes mellitus. 7.
Não foram comprovados danos que ultrapassassem o mero aborrecimento ou gastos extraordinários decorrentes de conduta ilícita da operadora do plano de saúde.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento: “1.
A mera alegação de negativa ou demora na autorização de procedimento médico, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para caracterizar falha na prestação de serviço por parte da operadora de plano de saúde. 2.
A necessidade de controle prévio de condições de saúde do paciente que possam interferir na segurança do procedimento cirúrgico não configura conduta ilícita da operadora de plano de saúde.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0104884-83.2012.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 15.08.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0013155-63.2011.8.15.0011, Rel.
Des.
João Benedito da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 27.05.2020.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIANO DE MORAIS, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alegou o autor, em síntese, que, em 12/09/2015, sofreu um acidente automobilístico que resultou em fratura da clavícula e do acrômio.
Narrou que, após ser socorrido e atendido no Hospital Hapvida, foi constatada a necessidade urgente de realização de procedimento cirúrgico.
Informou que enfrentou uma série de obstáculos e atrasos injustificados por parte da ré, para obter a autorização necessária para a cirurgia.
Inicialmente, foi informado que deveria retornar no dia seguinte para ser atendido por um médico-cirurgião.
Posteriormente, ao tentar obter o código de autorização para o procedimento, foi comunicado que este só seria fornecido após 21(vinte e um) dias úteis.
Relatou que, diante da negativa e da urgência de sua condição, recorreu ao PROCON-PB, que estabeleceu um prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a liberação do código.
Contudo, esse prazo não foi respeitado pela ré e o procedimento cirúrgico só foi realizado após 30 (trinta) dias do acidente.
Mencionou que, mesmo após a cirurgia, a ré disponibilizou apenas metade das sessões de fisioterapia prescritas pelo profissional de saúde.
O autor argumentou que essa conduta negligente da ré agravou seu quadro de saúde, causando-lhe intenso sofrimento físico e emocional, especialmente considerando sua condição de diabético.
Fundamentou seu pleito na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, referente às relações entre usuários e operadoras de planos de saúde, bem como no direito fundamental à saúde.
Sustentou que a negativa de realização imediata do procedimento cirúrgico e os sucessivos atrasos configuraram falha na prestação de serviço.
Com base nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, o autor pugnou pela procedência da ação, buscando uma tutela jurisdicional para determinar que a promovida fosse compelida a efetuar o ressarcimento dos valores despendidos com medicamentos e condenada ao pagamento de danos materiais relativos à contratação do advogado.
Pleiteou a indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Por meio do despacho de ID 12055096, foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, determinado o agendamento de audiência de conciliação e ordenada a citação da ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Termo de audiência prévia (ID 17005917), em que as partes manifestaram desinteresse em conciliação.
A HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. apresentou contestação (ID. 17420729).
No mérito, a contestante refutou as alegações autorais, referentes à negativa de atendimento, destacando que o procedimento solicitado foi devidamente autorizado dentro do prazo legal estabelecido pela Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, que prevê 21 (vinte e um dias) dias úteis para disponibilização de procedimentos eletivos.
Ademais, a demandada aduziu que o atraso na realização da cirurgia decorreu de fatores alheios à sua ingerência, notadamente o quadro clínico do paciente, que apresentava diabetes com altos índices glicêmicos, fator impeditivo para intervenções cirúrgicas.
No tocante à alegada negativa de sessões adicionais de fisioterapia, a ré sustentou que o autor não comprovou ter solicitado tal autorização, não havendo nos autos qualquer evidência de requerimento ou negativa por parte da operadora.
A contestante invocou o princípio da distribuição dinâmica do ônus probatório, argumentando que não se poderia exigir da ré a produção de prova negativa.
A ré sustentou a ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil - ato ilícito, nexo causal e dano efetivo.
Afirmou que os fatos narrados na inicial não ultrapassaram meros aborrecimentos, sendo insuficientes para caracterizar dano moral indenizável.
Quanto aos danos materiais pleiteados, a ré argumentou pela impossibilidade de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais, protestando pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
A parte autora ofertou impugnação à contestação (ID.22719181).
Por meio do ato ordinatório de ID 21873295, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência.
Em sua manifestação (ID 22721418), o demandante postulou pela realização de prova pericial, enquanto a parte ré, em petição própria (ID 22761216), requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.
Por meio da decisão de ID 30106113, o juízo fixou pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, rejeitou a alegação de intempestividade da contestação e determinou a produção de prova pericial e documental para elucidar questões médicas e administrativas pertinentes ao caso.
Na mesma oportunidade, o juízo deferiu o depoimento pessoal do autor, conforme requerido pela parte ré, por considerá-lo imprescindível para o esclarecimento da demanda.
Ato contínuo, o autor opôs embargos de declaração (ID. 30125771), contra a decisão que rejeitou a alegação de intempestividade da contestação.
Fundamentou seu recurso no artigo 1.022, I, do CPC, apontando contradição na decisão embargada.
Arguiu que o magistrado, ao aplicar o artigo 335, I, do CPC, incorreu em erro ao considerar o início do prazo para contestação no dia útil subsequente à audiência de conciliação, quando deveria tê-lo considerado na própria data da audiência.
Sustentou que, contando-se o prazo corretamente, a contestação apresentada seria intempestiva.
O embargante requereu o saneamento da contradição, o reconhecimento da data da audiência como marco inicial do prazo contestatório e, por conseguinte, a decretação da revelia do réu em virtude da intempestividade da contestação.
Em petição de ID. 30491543, o autor apresentou os quesitos.
Subsequentemente, foi prolatada decisão que não acolheu os embargos de declaração interpostos, mantendo-se inalterado o decisum original, conforme se depreende do documento de ID 30645931.
Inconformado, o autor interpôs o recurso de agravo de instrumento (ID. 49022283).
No julgamento do agravo, foi rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, e no mérito, foi negado provimento ao recurso para manter inalterada a decisão (ID 49022283).
Em seguida, o Laudo Pericial foi juntado aos autos, conforme documentos de ID 50932978 e 51912464.
Foi oportunizada às partes a manifestação acerca do laudo pericial (ID. 52342156).
Na ocasião, somente a parte autora apresentou a sua manifestação através da petição de ID. 53514961.
A decisão de ID 97447708, declarou que os documentos juntados aos autos foram suficientes para a elaboração do laudo pericial conclusivo.
Consequentemente, foi encerrada a fase instrutória e determinada a apresentação de razões finais pelas partes.
Razões finais ofertadas (ID. 97992397 e 98983581).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Preliminarmente, cumpre ressaltar que o presente feito encontra-se em plena conformidade com os ditames legais, não havendo quaisquer vícios ou nulidades a serem sanados.
O trâmite processual observou rigorosamente o devido processo legal, assegurando ampla oportunidade de manifestação e produção probatória às partes. É importante ressaltar que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista.
O autor se enquadra como consumidor final dos serviços prestados pela ré, que fornece de forma contínua e habitual em sua atividade comercial.
Assim, ambas as partes se encaixam nas definições de consumidor e fornecedores estabelecidas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse tirocínio, aplica-se a Súmula nº 608 do STJ, que determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, exceto aqueles administrados por entidades de autogestão.
A controvérsia dos autos cinge-se à alegada negativa e demora na autorização de procedimento cirúrgico ao autor, por parte da ré, bem como à suposta negativa de sessões adicionais de fisioterapia e aos supostos danos morais e materiais delas decorrentes.
Após minuciosa análise dos autos, constata-se que a pretensão autoral não merece prosperar, pelos fundamentos que passo a expor.
No caso em questão, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Não consta dos autos prova cabal da negativa do procedimento cirúrgico por parte da ré, tampouco da alegada negativa de sessões adicionais de fisioterapia.
O laudo pericial, juntado aos autos, é categórico ao afirmar que "não há elementos nos autos que constatem que houve óbice, por parte da operadora de plano de saúde, à liberação do procedimento cirúrgico e nem que houve negativa para liberação de mais sessões de fisioterapia após o término das dez sessões iniciais" (ID 51912464 - Pág. 13 - 14).
Ademais, o perito concluiu que, embora fosse um caso de indicação cirúrgica, "pela literatura médica, não era um caso considerado de emergência ou urgência médica ortopédica com necessidade de abordagem imediata por risco de vida ao autor.
Poderia ser realizada de forma eletiva, isto é, de forma programada como assim aconteceu" (ID 51912464 - Pág. 13).
Quanto à alegada morosidade na realização do procedimento, o perito esclareceu que "Como o autor é portador de diabetes mellitus e como, após exames laboratoriais pré-operatórios, constatou-se alta taxa de glicemia, houve necessidade de controle glicêmico prévio antes do agendamento da cirurgia.
E esse controle poderia ser realizado ambulatorialmente sem necessidade de internação imediata.
Entretanto, observamos que houve excessiva demora no controle clínico do quadro da diabetes descompensada até que se pudesse realizar a cirurgia com segurança.
Fato que só viria a acontecer cinquenta e cinco dias depois da lesão." (ID 51912464 - Pág. 13). É importante frisar que, apesar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é automática, tampouco se presta a suprir a inércia da parte autora em produzir provas mínimas dos fatos alegados.
O autor não apresentou nenhuma comprovação da urgência no procedimento cirúrgico pleiteado ou que tenha solicitado à ré autorização para as sessões adicionais de fisioterapia.
Não há nos autos protocolos de solicitação, negativas por escrito ou qualquer outro documento que demonstre a ocorrência do ilícito narrado na inicial.
Nessa linha de entendimento, o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, têm consolidado sua jurisprudência, proferindo decisões consistentes que refletem a interpretação exposta: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO INDENIZATÓRIO POR FALHA NOS SERVIÇOS MÉDICOS.
LESÃO NA CLAVÍCULA DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ALEGAÇÃO DE ATITUDE NEGLIGENTE.
CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE PROCEDIMENTO QUE FUGISSE DOS PADRÕES MÉDICOS DE BOAS TÉCNICAS.
PERÍCIA CONCLUSIVA.
PACIENTE QUE ADOTA CONDUTAS NÃO RECOMENDADAS EM FASE DE RECUPERAÇÃO PÓS-CIRURGIA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS.
ARTIGO 373, I DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Considerando o contexto fático e probatório apresentado, não é possível identificar algum procedimento realizado ou que deixou de ser feito que fugisse dos padrões médicos de uma boa técnica, não havendo como se afirmar que houve dano indenizável decorrente de falha na prestação dos serviços médicos.
Para se atribuir responsabilidade a alguém é necessário que os elementos caracterizadores estejam presentes, de modo que se entrelace a conduta antijurídica, que tenha resultado dano, e que entre o dano e a conduta haja um nexo de causalidade.
Ausente qualquer um desses requisitos, inexiste o dever de reparar. (0104884-83.2012.8.15.2001, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023)”. (DESTACADO) “ APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO. improcedência do pedido. inconformismo do promovente.
POLICIAL MILITAR.
BENEFICIÁRIO DO FUNDO DE SAÚDE MILITAR.
REEMBOLSO DE DESPESA MÉDICA.
CIRURGIA REALIZADA JUNTO A REDE PRIVADA DE SAÚDE.
EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA DO PROCEDIMENTO.
NÃO COMPROVADA. inteligência do art. 373, i, do código de processo civil. conjunto probatório desfavorável à pretensão recursal. manutenção do decisum. desprovimento do recurso. - A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 373, I, do Código de Processo Civil. - Não tendo o promovente comprovado o atendimento dos requisitos legais expressamente previstos para o caso, em especial, a prévia autorização da autoridade militar para proceder ao tratamento de saúde da dependente junto à rede privada de saúde, o caráter de urgência do procedimento médico, bem como a negativa de custeio por parte do Fundo de Saúde da Polícia Militar, não tem o fundo a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pelo beneficiário. - Diante da ausência de elementos probatórios suficientes ao acolhimento da tese recursal, a manutenção do decisum de origem é medida que se impõe. (0013155-63.2011.8.15.0011, Rel.
Gabinete 10 - Des.
João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2020) ”. (DESTACADO) No que tange aos danos morais pleiteados, o autor não demonstrou a ocorrência de danos que ultrapassassem o mero aborrecimento.
O laudo pericial não apontou qualquer agravamento do quadro de saúde do autor em decorrência da suposta demora na realização do procedimento cirúrgico.
Pelo contrário, esclareceu que a demora se deu em razão da necessidade de controle glicêmico prévio, medida necessária para garantir a segurança do paciente.
Quanto aos danos materiais pleiteados, o autor não comprovou ter realizado gastos extraordinários em decorrência de eventual negativa por parte da ré.
Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar que houve desembolso de valores em razão de conduta ilícita da demandada.
Sobre o pedido de dano material relativo ao pagamento de honorários advocatícios, este não merece prosperar. É importante ressaltar que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, como dano material, pressupõe a prática de ato ilícito por parte do réu, o que não restou caracterizado no caso em tela.
Conforme amplamente demonstrado, não há nos autos evidências de que a ré tenha agido de forma ilícita ou que tenha negado indevidamente cobertura ao autor.
A contratação de advogado particular para ajuizamento da ação é uma faculdade do autor, decorrente do exercício regular de seu direito de ação, e não pode ser imputada à ré como prejuízo a ser ressarcido, especialmente quando não comprovada a prática de qualquer ato ilícito por parte desta.
Diante do exposto, conclui-se que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do CPC.
A narrativa apresentada, desprovida de elementos probatórios robustos, não é suficiente para caracterizar o ilícito, e o dano material e moral alegados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO o autor a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
14/02/2025 13:03
Julgado improcedente o pedido
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29/12/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 03:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:26
Juntada de Petição de razões finais
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07/08/2024 13:55
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes desta decisão e para apresentarem razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pelo autor. -
29/07/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2024 17:14
Outras Decisões
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17/04/2024 09:46
Conclusos para decisão
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17/04/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 22:01
Juntada de Alvará
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04/04/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/07/2023 10:54
Conclusos para despacho
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14/04/2023 05:58
Juntada de Petição de comunicações
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13/04/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2022 23:54
Juntada de provimento correcional
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24/05/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2022 14:44
Conclusos para despacho
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11/02/2022 04:10
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 10/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 04:10
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 10/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 02:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/02/2022 23:59:59.
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24/01/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/01/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 14:53
Juntada de Petição de comunicações
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09/12/2021 14:53
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2021 21:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/11/2021 05:13
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 16/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 05:13
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 16/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 06:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/11/2021 23:59:59.
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05/11/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 03:34
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2021 09:49
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 18:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/10/2021 03:13
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 04/10/2021 23:59:59.
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02/10/2021 16:15
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2021 14:19
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 03:00
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 03:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2021 08:41
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2021 20:21
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2021 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 22:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/08/2021 00:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 04:10
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 03:40
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 03:09
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 23/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 02:21
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 18/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 08:54
Juntada de Petição de comunicações
-
11/08/2021 04:16
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 10/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 04:16
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 10/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 08:05
Juntada de Petição de comunicações
-
04/08/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 19:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/08/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 23:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/07/2021 15:53
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 11:30
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2021 08:53
Juntada de Petição de resposta
-
25/07/2021 08:50
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 16:04
Outras Decisões
-
08/07/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 08:36
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 15:50
Nomeado perito
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
17/09/2020 19:33
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2020 00:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/06/2020 23:19
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 23:11
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 00:57
Transitado em Julgado em 15/06/2020
-
16/06/2020 02:56
Decorrido prazo de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 02:56
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 02:56
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 15/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2020 13:22
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 09:02
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 09:02
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 08:35
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 08:35
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 06:52
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 19:10
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
12/11/2019 13:41
Conclusos para decisão
-
17/07/2019 02:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 14:09
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2018 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/10/2018 12:38
Audiência conciliação realizada para 03/10/2018 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/10/2018 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2018 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2018 17:42
Expedição de Mandado.
-
17/07/2018 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2018 17:32
Audiência conciliação designada para 03/10/2018 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/07/2018 17:30
Recebidos os autos.
-
17/07/2018 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
11/01/2018 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/01/2018 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
22/11/2016 19:02
Conclusos para despacho
-
22/11/2016 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2016
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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